TJSP 07/04/2016 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
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legais.P.R.I.C. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB
241999/SP)
Processo 1010505-32.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - ISRAEL APARECIDO DE SOUZA RODAS - ME - Banco Santander Brasil S A - Vistos,Trata-se de ação de Procedimento Sumário movida por ISRAEL APARECIDO
DE SOUZA - RODAS - ME em face de Banco Santander Brasil S A.Houve o pagamento do débito com o levantamento do
depósito.Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: HAMILTON DE
SIQUEIRA (OAB 132164/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/RN)
Processo 1010536-18.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Gisele Morais dos Santos - Renova
Companhia Securitizadora de Creditos Financeiras S\\\
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às folhas 82/84, noticiado nesta ação
de Procedimento Comum requerida por Gisele Moraes dos Santos em face de Renova Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros S/A e outros.Arquivem-se os autos com as formalidades legais.Int. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP)
Processo 1010960-94.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Brás Cubas I - Rogerio Getulio da Silva - Vistos,Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o
acordo celebrado entre as partes às folhas 11/14.Considerando a quantidade de parcelas para a quitação do acordo, aguardese em arquivo.Oportunamente, conclusos para extinção com oportuna manifestação das partes.Int. - ADV: JOÃO BRAGANTINI
MACHADO (OAB 290594/SP), DAISE LUZ GALLINARI (OAB 161108/SP)
Processo 1011213-48.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Tereza Maria Toledo
de Oliveira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - “ O(A) (parte interessada) deverá retirar a(s) guia(s)
de levantamento no prazo de 365 dias, a partir de (data), sob pena de cancelamento (Provimento CG nº 19/2009). “ - ADV:
ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), JONATHAS CAMPOS
PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 1011986-93.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Gabriela Manzanete Moreno
Verreschi - - José Geraldo de Carvalho Verreschi - Roberto Tostes Toledo - Vistos,Homologo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às folhas 164/166, e julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Diante da preclusão lógica,
torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os
autos com as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO (OAB 181086/SP), LUIS CLAUDIO DE
ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP)
Processo 1012627-81.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Antonio José de Lima - Vistos.Trata-se de ação de Busca e Apreensão movida por Banco Itaucard S/A em face de Antonio
José de Lima.Intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, manteve-se inerte o requerente, fato que demonstra prescindir
da prestação jurisdicional.Diante do exposto julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso III, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas
de praxe.P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1013139-64.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - A Chimical S.A. Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. - Vistos.Fls. 266/267: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra
a sentença de fls. 260/263, sob a alegação de omissão, vez que o julgado não se manifestara sobre a aplicação do art. 49 da
Lei nº 11.101/05 ao caso em comento.Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 268).Nego-lhes, contudo,
provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de
embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.O embargante insurge-se contra a justiça da decisão,
alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para
a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia
Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão.Os
embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento
de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram
expressamente decididos pela sentença, que se encontra fundamentada em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites
estabelecidos pelas partes.Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta
em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob
“pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734746).Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos
embargos de declaração.Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA
(OAB 326004/SP)
Processo 1015643-43.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Camila Araujo Souza Neves - Dispositivo.Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro
incorporados aos direitos do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito no relatório, para realização da venda pelo
autor na forma do art. 2o do Decreto-Lei nº 911/69, devolvendo-se ao devedor o saldo eventualmente apurado. O réu arcará
com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 800,00,
atualizáveis a partir desta condenação. P.R.I.C. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/
SP)
Processo 1015742-13.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Helbor
Park - Adriano Santos da Silva - - Fabiana de Oliveira Franco Silva - Vistos,Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pelo autor à folha 57, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito
de recorrer desta decisão.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV:
SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1016846-40.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisca
Alves Muniz - Fabio Santos Batista - - Auxencio Vieira da Sivla - - Maria Madalena de Oliveira - - Glaucia dos Santos Souza
Batista - José Eduardo Narciso - Vistos.A fim de possibilitar a análise dos pedidos de gratuidade processual, demonstrando a
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