TJSP 07/04/2016 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
1427
no site do TJSP; após, a sua regular instrução e distribuição, inclusive o recolhimento das taxas devidas, comprovando-se a
distribuição nos presentes autos em 10 dias. - ADV: PAULO ROBERTO DANIEL DE SOUSA JUNIOR (OAB 243053/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0381/2016
Processo 1006050-53.2016.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Robson Miranda dos Santos - Rosimeire
Aparecida Santos Souza - - Florita Miranda Santos - VISTOS.I - Nomeio o(a) primeiro requerente inventariante, devendo
ser regularizada a representação processual deste posto que fora acostado aos autos apenas a provisão.II - Cientifique-se
a Fazenda.III - Ressalto desde já que, quando do recolhimento do imposto “causa mortis” devido, deverá o(a) inventariante
atentar para os procedimentos adotados pelo Decreto Estadual n. 46.655/02.IV - Quanto a renuncia à meação, deverá a parte
interessada comparecer em cartório para assinatura do termo de renuncia, o qual será lavrado no ato.V - Quando do cálculo
do imposto causa mortis, observar-se-a quanto ao imposto inter vivos (face a renuncia da meação).Int. - ADV: OSMAR MOLINA
TELES JUNIOR (OAB 352641/SP)
Processo 1006139-76.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.C.S. - - A.C.C.S.
- Vistos.Concedo a gratuidade. Anote-se.Venha para os autos esboço de cálculo atualizado da dívida, em 05 dias, pena de
extinção.Int. - ADV: BRUNA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 344717/SP)
Processo 1006212-48.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M. - Vistos.Venha o recolhimento das custas
iniciais em 10 dias, pena de extinção.Int. - ADV: GUERINO BERTAIOLLI JUNIOR (OAB 47672/SP)
Processo 1006258-37.2016.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Guilherme Alves Correia
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: VITOR FELIPE SILVA DE MACEDO PINTO (OAB 273024/SP)
Processo 1017879-65.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.D.U. - Ciência ao autor da
designação da audiência de conciliação designada às fls. 33. - ADV: ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2016
Processo 1000480-86.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente
a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte
ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de
consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor
fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf.
§§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).Servirá a presente decisão, por
cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado
a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo
de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.Se requerido e mediante
recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário,
libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa
verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor
requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).Na inércia da
parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1002959-52.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Sergio Roberto da Silva Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - À Réplica. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO
(OAB 222219/SP), VALÉRIA LUCAREVISKI (OAB 213068/SP)
Processo 1003640-22.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Marcia Mayumi Senzaki
Yamashita - Vistos.Com fundamento no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de
data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s) e
intime(m)-se o(a)(s) réu(s) e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de
que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirtase o(a) réu(é) de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15
(quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar, reputarse-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente, por cópia digitada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º