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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016 - Página 1521

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TJSP 07/04/2016 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2091

1521

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2016
Processo 1001444-10.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniel Angelo André Manifestem-se sobre o laudo médico pericial retro juntado, em 10 dias. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2016
Processo 0004903-71.2014.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Restabelecimento - IRENE BAPTISTA DE ALMEIDA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado por IRENE BAPTISTA DE ALMEIDA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para o fim de,
ratificada aqui a antecipação de tutela outrora deferida, condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder
aposentadoria por invalidez a autora, desde a data da citação, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91), além do abono anual referido no artigo 40 do referido diploma legal. A autarquia deverá
pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros legais a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de Orientação de Procedimento para
os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal); as parcelas vencidas a partir de
29/06/2009, contudo, serão corrigidas apenas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu pagará ainda a
honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial,
excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações
vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no
REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas e despesas
processuais. Ademais, tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas
a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Atento à
complexidade do trabalho, à diligência e ao zelo profissional, arbitro a honorária da ilustre perita nomeada no valor máximo da
tabela respectiva (R$ 200,00), na forma do que dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do
Estado de São Paulo e a Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário. Com
ou sem recurso das partes, remetam-se os autos à E. Superior Instância para reexame necessário, na forma do que dispõe o
enunciado sumular nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO (OAB 252225/
SP), PAULO HENRIQUE MALULI MENDES (OAB 377019/SP)
Processo 0009425-44.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - ODAIR QUISTER SAMPAIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado por ODAIR QUISTER SAMPAIO para o fim de, ratificada a antecipação de tutela antes deferida, condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, desde a data da citação e pelo
período mínimo de 02 (dois) anos contados da data do laudo pericial (19/10/2015), do auxílio-doença almejado (renda mensal
equivalente a 91% do salário de benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91). A autarquia deverá pagar todas as parcelas
vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir de cada
vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal
(Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal); as parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, contudo, serão corrigidas
apenas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por ter decaído da maior parte do pedido, o réu pagará ainda a
honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial,
excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações
vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no
REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas e despesas
processuais. Ademais, tratando-se o autor de beneficiário da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas
a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Atento à
complexidade do trabalho, à diligência e ao zelo profissional, arbitro a honorária do ilustre perito nomeado no valor máximo da
tabela respectiva (R$ 200,00), na forma do que dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do
Estado de São Paulo e a Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário. Com ou
sem recurso das partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário, na forma
do enunciado sumular nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), RODOLFO
APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP)
Processo 0013981-70.2006.8.26.0363 (363.01.2006.013981) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Marina Vieira da
Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS: Expeça-se o alvará de levantamento do precatório retro depositado a
favor da autora MARINA VIEIRA DA CRUZ. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução movida por MARINA VIEIRA
DA CRUZ, qualificado(a) nestes autos, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos moldes do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o feito. P.R.I. Mogi
Mirim, 1º de março de 2016. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO
(OAB 186442/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)

2ª Vara

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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