TJSP 07/04/2016 - Pág. 1955 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
1955
realidade dos fatos. As vitimas narraram com riquezas de detalhes, o terror que foram submetidas, o prejuízo causado a infância
e pre adolescência, a marca que será perpetuada, por atos praticados pelo próprio pai. A palavra da vitima em crimes sexuais
deve ser valorizada. Mais que provado, portanto, o delito sexual sofrido pelas vitimas, corroborado pelos testemunhos íntegros,
pelas contradições do depoimento do acusado, e pelo contexto e encadeamento das provas produzidas. Ressalto, que eventuais
pequenas contradições outras são naturais e reforçam a ausência de prévia combinação entre as pessoas ouvidas, ou qualquer
sanha obstinada em falsa incriminação. Observa-se ainda que, “pequenas dissonâncias na prova oral não têm o condão de
fazer esboroar o arcabouço probatório. O importante é constatar-se a concordância nos pontos essenciais, desprezando-se
eventuais discrepâncias, em pontos secundários, que são fruto das imperfeições do psiquismo humano” (JUTACRIM 95/262).
Inclusive, “em crimes da natureza do aqui considerado, rotineiramente praticado às escondidas, presentes apenas os agentes
ativo e passivo da infração a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria. Se não é desmentida, se
não se revela ostensivamente mentirosa ou contrariada, o que cumpre é aceita-la sem dúvida. Pois, na verdade, não se
compreende proponha-se a vítima, ainda que tendo apenas 11 anos, a inescrupulosamente a incriminar alguém, atribuindo-lhe
falsa autoria, sem que razões se vislumbrem para tanto. Máxime se essa incriminação gera para o incriminador a constrangedora
obrigação de vir relatar a terceiros estranhos toda a humilhação, a vergonha e desdita por que passou. Nem se diga, por outro
lado, que se trata de incriminação partida de uma menor, na tentativa de desacreditar as declarações da ofendida que, aqui,
intensamente apontam o apelante como autor do atentado à sua liberdade sexual. A criança, a despeito de sua imaturidade, não
é mentirosa por princípio, especialmente quando se trata de imputar a alguém, contra quem nada tem aparentemente, crime tão
grave quanto comprometedor de sua intimidade e de seu anonimato” (RT 663/285). Ademais, “eliminar, aprioristicamente, o
testemunho infantil é entregar a criança, inerme, à sanha dos sátiros. Essencialmente, todas as críticas podem ser feitas ao
testemunho como instrumento do processo. E o meio de provas mais passível de infidelidades. Entretanto, o sistemas judiciário
não prescinde dele” (RT 420/89). Ainda, não se pode aceitar que meninas com menos de 14 anos, sem qualquer experiência de
vida, formem uma pessoa “devassa” e pervertida com ampla experiência sexual para criar as situações relatadas, até porque a
sexualidade delas foi afetada de forma irreversível pelo crime sexual que sofreram e tendo como algoz, o próprio pai, o qual,
teria o dever de proteção. E mais, ao contrário da defesa técnica, nos crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos a
violência é presumida. Caberia, portanto, ao réu o ônus de inverter a presunção, e comprovar eventual arquitetação contra sua
pessoa, mas nada trouxe aos autos nesse sentido. Magalhães Noronha assim explica a presunção nos crimes sexuais:”Tal
presunção origina-se da menor possibilidade de defesa que tem a vitima, e, como sói acontecer, maior se torna então a defesa
pública, através da lei, onde a defesa particular inexiste ou é por demais precária.( Direito Penal, v3.p.212). A presunção visa a
proteger a infância, e a ingenuidade da criança, que não pode ficar a mercê de adultos que não respeitam esta condição. E
cediço que, em crimes sexuais, geralmente praticados às escondidas, a palavra da vítima constitui elemento da mais absoluta
validade, principalmente se, como na espécie, guarda perfeita identidade com os elementos de convicção apurados na prova.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência: “Em crimes da natureza do aqui tratado, rotineiramente praticado às
escondidas, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância na
elucidação da autoria. Se não é desmentida, se não se revela ostensivamente mentirosa ou contrariada, o que cumpre é aceitála sem dúvida” (RJTJSP 129/506). “ESTUPRO - Violência presumida - Vítima menor de 14 anos - Declarações sinceras e
coerentes da ofendida, que guardam perfeita harmonia com os demais elementos de convicção - Autoria é materialidade
caracterizadas - Recurso parcialmente provido para outro fim. A palavra da vítima, nos delitos contra os costumes, surge como
um coeficiente de ampla valoraçao. No caso dos autos, não tinha a menor motivo algum para incriminar um inocente, máxime
quando esta acusação se ajusta às demais provas dos autos. (...) (TJSP - Apelação Criminal n° 140.037-3 Lençóis Paulista Rei. Sinésio de Souza - J. 21.02.94 - v.u.). “CRIME CONTRA OS COSTUMES - Prova a posteriori - Vitima menor - Depoimento
da vítima. Crime contra os costumes. Valor da palavra da ofendida. Provas complementares. Condenação.’Sabido ser importante
a palavra da ofendida nos chamados crimes sexuais onde, quase sempre, presentes aquela e o acusado. No entanto,’ o valor
dás declarações da ofendida assumem maior relevância quando às suas declarações somam-se. outras provas, inclusive a
técnica, e todas confirmadoras da autoria e materialidade (TDRJ - ACrn? 301/97 - São Gonçalo - 2ª C.Crim. - Rei. Juiz Motta
Moraes - J. 20.05.1997). ‘ “ATENTADO VIOLENTO. AO PUDOR - Menor de dez anos - Suficiência da prova -Condenação
mantida. Há de ser mantida a condenação por delito contra os costumes, cuja sentença tenha base as declarações da vítima,
menor de dez anos, quando estas se mostrem coerentes e verossímeis em si mesmas e em face dos demais elementos da
prova, indiciários inclusive. Exigir prova oral direta em processo onde se apure crime contra os costumes, e fomentar a
impunidade. Apelo improvido. Decisão unânime (TJSE - Ap. Crim. n° 27/95 - Ac. 780/97 - C. Crim. - Aracaju - Rei. Des. José
Barreto Prado - DJSE 11.09.97). “A palavra da vitima em sede de crime de estupro , ou atentado violento ao pudor, em regra,
elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes , geralmente não tem testemunhas, ou
deixam vestígios.” ( STJ HC 58349/PE, rel Min. Felix Fischer,j.05/10/06, p. DJ 11/12/06,p.397). ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - Prova - Palavra da vítima -Credibilidade - Harmonia com os depoimentos das testemunhas. Álibi não sustentado pelo
conjunto probatório - Negativa de autoria afastada. REDUÇÃO DA PENA - Possibilidade - Circunstâncias do art. 59 do CP que
favorecem o apelante - Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) que se compensam - Pena fixada no mínimo legal.
REGIME INTEGRAL FECHADO - Edição da Lei n° 11.464/07 - Alteração do § I o do art. 2° da Lei n° 8.072/90 - Progressão do
regime prisional - Reconhecimento. (TJ/SP, apelação 1.103.9303/8, acórdão nº 01567147, 8 Câmara Criminal, 18/01/08) A figura
típica pela presunção de violência do artigo 224, se entabula no estupro, pois dificultada a resistência e a defesa. A presunção
visa a proteger a infância, e a ingenuidade da criança, que não pode ficar a mercê de adultos que não respeitam esta condição,
praticando as perversões que acarretam problemas psicológicos irreversíveis. As menores não sofreram um simples
constrangimento, mas foram afetadas na sexualidade, moral, psicológico, e principalmente a intimidade que configura garantia
constitucional, sendo direito individual aceito como cláusula pétrea em nossa carta magna. Tanto que a própria Angelica disse
que diante do que lhe aconteceu, da revolta, se envolveu com um namorado “traficantão”. Resta mais do que evidente a
ocorrência de diversos atentados violentos ao pudor contra as vitimas praticado pelo acusado, a justificar a procedência da
ação. Quanto aos estupros em relação a Angelica, em que pese a manifestação ministerial, ao menos um dos estupros tentados
restou comprovado, já que a própria vitima, declinou que após quebrar o veiculo, o reu foi buscar auxilio e a obrigou a acompanhalo, em dado momento, a despiu e tentou a penetração, machucando, tanto que existiu um sangramento, este fato, constitui em
meu entendimento, em uma tentativa de estupro, que não se consumou por outras fatores, de modo, que o delito também resta
comprovado. Desta forma, por todo o colhido a ação deve ser julgada parcialmente procedente para reconhecer a ocorrência de
um estupro tentado em relação a Angelica, e diversos atentados ao pudor contra Angelica e Renata. Passo a dosimetria da
pena. Atento as circunstancias do artigo 59 do Código Penal, apesar do requerido ser primário e possuir bons antecedentes,
algumas considerações devem ser analisadas para fixação da pena. Nesse sentido: “ O julgador deve, ao individualizar a pena,
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no
artigo 59 do Código Penal, para aplicar , de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente , necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º