TJSP 07/04/2016 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
2511
ADEMIR GABRIEL (OAB 313010/SP), LUCIANE ELEUTERIO GONCALVES (OAB 114220/SP), ANTONIO MARCOS PINTO
BORELLI (OAB 144231/SP), LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB 62172/SP), JORGE ARNONI JÚNIOR (OAB 239102/SP),
ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 0003528-62.2015.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.J.O. - Fl. 114 - Vistos. Defiro a
expedição de mandado de levantamento em favor dos requerentes, na pessoa de sua genitora, dos valores depositados nos
autos as fls.99, 103 e fls.113, tendo em vista tratar-se de verba alimentar. Após, dê-se vista dos autos ao DD.Promotor de
Justiça e tornem conclusos. Intimem-se. (Retirar guia de levantamento). - ADV: RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/
SP), MARIA ANTONIA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 62852/SP)
Processo 0003668-96.2015.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Roberto dos Santos
- Certifico e dou fé que os embargos à execução de nº 1000301-47.2015 foram julgados parcialmente procedentes, fixando o
valor da execução em R$ 7.055,08, atualizado até 22 de julho de 2015, excluindo-se os valores referentes à taxa de coleta de
lixo, IPTU do imóvel e conserto do compressor. - ADV: JOSE DA SILVA GALEGO (OAB 49559/SP)
Processo 0003668-96.2015.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Roberto dos Santos
- Fl. 45 - Vistos. Intime-se, novamente o exequente, para manifestar acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.39,
pleiteando o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: JOSE DA SILVA GALEGO (OAB 49559/
SP)
Processo 0006772-33.2014.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.E.B.A. - B.A.A. - Fl. 129 - Vistos.
Fls. 123: Manifeste-se o requerido instruindo o feito com o número da conta para fins de depósito da pensão alimentícia, cuja
expedição de oficio para desconto em folha de pagamento fica desde já deferido.Oportunamente, cumpra-se a determinação de
fls. 121 item “4”.Int. Dil. - ADV: INES ARANTES (OAB 80458/SP), RODNEY HELDER MIOTTI (OAB 135966/SP), JORGE NERY
DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2016
Processo 0000472-89.2013.8.26.0472 (047.22.0130.000472) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - J.V.F. - Manifeste-se o(a) Requerente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista que decorreu o
prazo legal sem comprovação do pagamento indicado às fls. 155/156. - ADV: DAIANE CAINELLES (OAB 327835/SP), NEIDE
MAGALI BORDINI MALAMAN (OAB 126596/SP)
Processo 0001483-56.2013.8.26.0472 (047.22.0130.001483) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Luiz Carlos
Tiburtino - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS TIBURTINO contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como corolário desta
decisão, REVOGO a tutela anteriormente concedida, oficiando-se ao INSS.Por força da sucumbência, condeno a parte autora
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos
reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º do aludido
Diploma Legal, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade.Não há reexame necessário, uma vez que o Instituto Nacional
do Seguro Social não foi a parte vencida nos autos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB 189897/SP), JAMIL BORELLI FADER (OAB 67947/SP), ROBERTO
TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 0001731-51.2015.8.26.0472 (apensado ao processo 0006625-07.2014.8.26) (processo principal 000662507.2014.8.26) - Exceção de Suspeição - Valter Luiz Salla - Ante todo o exposto, REJEITO a presente Exceção de Suspeição.
Prossiga-se nos autos principais.Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP)
Processo 0002131-65.2015.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.A.V. - Vistos.Fls.74: Defiro.
INTIME-SE o Requerente L. A. V., pessoalmente, por mandado, para que no PRAZO de 05 (cinco) dias úteis, dê andamento ao
feito através de sua advogada, informando o motivo do não comparecimento ao exame médico pericial agendado pelo IMESC
para o dia 17/11/2015, comprovando documentalmente o alegado ou pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção
do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como mandado.Int e dil. - ADV: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO (OAB 289731/SP), ROGERIO LUIZ CARLINO (OAB
115818/SP)
Processo 0002372-39.2015.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - HENRIQUE BORGES Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HENRIQUE BORGES
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
ora fixados, nos termos do artigo 85, §1º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, em razão
do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço
(artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV, CPC), observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, do aludido Diploma Legal, já que
a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.Oficie-se à Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, por meio eletrônico,
solicitando o pagamento dos honorários periciais, conforme legislação vigente. Arbitro os honorários periciais, no valor máximo
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