TJSP 08/04/2016 - Pág. 1383 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1383
Processo 1007098-23.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Laudicéia Gomes Berto de
Sousa - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.I.Laudicéia Gomes Berto de Sousa ajuizou em face de Banco Bradesco S/A a presente
ação declaratória de inexigibilidade de crédito, com repetição de indébito, cumulada com pedido de reparação de danos e
pedido de tutela antecipada, alegando a autora ser correntista do banco réu, e que em janeiro de 2014 procurou o requerido
para fazer um empréstimo, e que junto com toda a documentação assinada referida ao pedido de empréstimo foi inserida, sem
qualquer comunicação, a contratação de um consorcio de veiculo, com uma carta de credito no valor de R$ 17.416,00 a ser
pago mediante débito automático na conta bancaria. E que em maio do mesmo ano a filha precisou de dinheiro emprestado
e ao consultar a conta, percebeu que estava com um saldo devedor de R$ 1.280,00, e ao entrar em contato com o banco foi
informada que se tratava de débito do cartão de credito. Alega que notou descontos porem sempre achou que fossem feitos
devido ao empréstimo, quando procurou o banco para averiguar tomou conhecimento da situação e pediu o cancelamento do
consorcio. Embora tenha havido o cancelamento, não conseguiu o ressarcimento dos valores cobrados e a conta esta em debito
no valor de R$ 1.280,00. Requer a declaração de nulidade das clausulas de adesão do contrato de consórcio, que o banco
seja condenado à repetição do indébito e uma indenização no equivalente a R$ 220.000,00. Pugna pela procedência. Juntou
documentos.Deferida a gratuidade e indeferida a tutela antecipada a f. 54.Citada, a ré ofertou contestação a f. 59 e seguintes,
suscita preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o banco não celebrou nenhum negocio jurídico com a autora, mas sim que
ela contratou diretamente com Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Alega carência da ação por falta de interesse de
agir, visto que a autora não procurou o banco para uma tentativa de solução do conflito. No mérito, alega que houve expressa
manifestação da autora na intenção de comprar um veiculo automotor quando fora ofertada a cota de consorcio discutida na lide,
e que essa aceitou aderir ao plano consorcial, e ainda que a data da liberação do empréstimo não é a mesma da adesão ao plano
de consórcio. Nega o dano invocado. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos.Réplica anotada as fls. 201/215.
Saneado o feito as fls. 216/217 e instadas as partes a especificarem provas, informaram que não há outras a serem produzidas
(fls. 219 e 220). Em apartado Impugnação ao Valor da Causa.É o relatório.II.DECIDO.O caso comporta julgamento antecipado,
nos termos do CPC, art. 355, I. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram a
intenção de trazer aos autos outros elementos, concordando assim com o julgamento antecipado da lide.Já apreciada a questão
atinente às preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva quando o feito foi saneado as fls. 216/217.Não há outras
questões processuais pendentes a serem analisadas. Estão presentes as condições da ação, e pressupostos processuais,
passa-se desde logo à análise do mérito.No presente, antevê-se que as partes firmaram, livremente, contrato de consorcio.
Observa-se também que o contrato as fls. 195/196 consigna de modo expresso tratar-se de contrato de consorcio, contando
todas as clausulas e a assinatura da autora a f. 196, que inclusive não foi impugnada pela mesma. A alegação da autora de
fazer uso de medicamentos psicotrópicos não há de se levar em conta, visto que seria seu ônus comprovar que no momento da
assinatura do contrato estava sob efeitos dos mesmos, ou ainda que por conta desses não teria total discernimento, mediante
comprovação de incapacidade, o que não ocorreu. Por isso, nada há de obscuro que pudesse induzir a erro a autora, que ao
firmar a avença tinha plena consciência das clausulas do contrato e consequências que adviriam posteriormente durante o
desenrolar do mesmo. Assim considera-se que o contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo possível a autora
furtar-se de suas obrigações. Trata-se de princípio basilar do direito das obrigações. Tem plena incidência ao caso o princípio
pacta sunt servanda, que vincula as partes, afastando-se a possibilidade da revisão pretendida pela autora.Assim, é evidente
que as normas protetivas do consumidor não invalidam, mas convivem, com os princípios regentes das relações contratuais,
entre os quais indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos. Oportuna a transcrição de trecho de acórdão proferido
pelo E.Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde bem se avalia a relação entre as normas de proteção e defesa do consumidor
frente ao princípio ora invocado:”(...)É válido aclarar para a importância do equilíbrio que deve existir entre o princípio da Pacta
Sunt Servanda e as prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Clara é, nos dias atuais, a importância do Diploma legal
Consumerista, posto proteger a figura do consumidor, na maior parte das vezes hipossuficiente, contra os abusos advindos dos
negócios jurídicos realizados com as empresas. Todavia, o paradigma de que os Contratos/Acordos devem ser cumpridos não
perde sua validade. Do contrário: observada a boa-fé dos contratantes e a razoabilidade das cláusulas contratuais, a avença
deve ser cumprida em sua integralidade (...)”(TJPE AgRg 101137-8/01 Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais DJPE
15.01.2004).No mesmo sentido:”PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
C/C RESCISÃO CONTRATUAL. Se o ajuste foi firmado livremente entre as partes prevalece a regra do pacta sunt servanda,
devendo a ré arcar com a responsabilidade assumida no acordo de vontades. Sentença mantida. Recurso improvido.”(TJ-SP APL: 00147387320118260562 SP 0014738-73.2011.8.26.0562, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 30/01/2013, 26ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2013)O “cancelamento” do consórcio pela autora deve ser qualificado
como desistência, fazendo jus à restituição dos valores pagos, porém apenas ao fim do grupo, conforme entendimento adotado
em sede de recurso representativo de controvérsia (STJ, REsp 1119300/RS, Rel Luis Felipe Salomão, j. 27/08/10).Como os
pedidos versam a declaração de nulidade de cláusulas que autorizem retenção (pedido, aliás, genérico, porque não se dá ao
trabalho sequer de especificar a qual cláusula alude); e repetição de indébito (indébito este que não se verifica, já que reputada
válida a contratação), resta apenas proclamar a improcedência da ação, prejudicado o pedido indenizatório por danos morais,
pois que reconhecida a higidez da contratação. III.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Laudicéia
Gomes Berto de Sousa ajuizou em face de Banco Bradesco S/A, e extinto o feito nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários de advogado fixados em R$ 500,00, anotada ressalva
da gratuidade (art. 95, § 3°, CPC).P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RONALDO DE SOUZA
(OAB 163755/SP)
Processo 1007338-12.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Seguro - Erondi Mendes - Bradesco Vida e Previdência
S.a. - Vistos em saneador.I.Trata-se de ação de cobrança de pagamento de seguro que Erondi Mendes move em face de
Bradesco Vida e Previdência S/A afirmando, em síntese, que é segurado da ré em sucessão de contrato de seguro de vida em
grupo, tendo como estipulante a empregadora Mercedes Benz do Brasil. Afirma que o contrato conteria garantia do pagamento
de indenização por doença, e que as doenças que acometem o autor se traduzem em invalidez permanente. Salienta que
tem direito ao seguro e vem o autor a juízo pleitear o pagamento da indenização cabível, acrescida de consectários legais,
acostando com sua inicial documentos.Deferida a gratuidade a f. 70.Citada, a ré ofertou sua contestação a f. 91 e seguintes,
preliminarmente aventou prejudicial de prescrição e preliminar de carência da ação. No mérito alega ausência de cobertura na
apólice contratada, já que o autor alega vigência da apólice 2050, sendo que a realidade é que estão em vigência as de número
850.850 e 858.690. e que a invalidez do autor não encontra guarida no contrato em questão. Afirma ainda que o contrato de
seguro não cobre doença profissional que é o que se enquadraria o caso do autor. Bem como a ausência de relação do beneficio
concedido pelo INSS com a de invalidez funcional permanente total por doença do seguro. Ao final pugnou pela improcedência da
ação e juntou documentos.Réplica anotada as fls.414/432. Instadas as partes a especificarem provas a f. 433, a ré manifestouse as fls. 434/436 e o autor as fls. 437/438.É o relatório.II.DECIDO.1. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste
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