TJSP 08/04/2016 - Pág. 1423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
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deficiência grave”. Assim, a princípio, nenhuma irregularidade foi cometida pelo requerido ao cessar o pagamento do benefício
ora pleiteado quando o requerente completou 21 anos, mormente porque a situação narrada na inicial não se enquadra nas
exceções supramencionadas. Necessário salientar, ainda, que os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela devem ser
analisados tendo em consideração o perigo de irreversibilidade do provimento pretendido, que, no caso em tela, é patente,
em razão do caráter alimentar do benefício, que veda sua repetição caso ao final seja a demanda julgada improcedente, o que
também desautoriza a concessão da liminar pleiteada, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil vigente. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.3) Sem prejuízo, emende o autor a inicial para dizer se tem
interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII, do NCPC). Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB
213905/SP)
Processo 1000239-33.2016.8.26.0355 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Cecilia Fernandes da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Trata-se de AÇÃO
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta
por CECÍLIA FERNANDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual se pleiteia seja
determinada a imediata implantação do benefício em favor da parte autora. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código
de Processo Civil, para o deferimento de tutela antecipada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade
do direito, compreendida a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de
dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, diante da prova documental
apresentada, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação
de tutela pretendida, notadamente no que tange à verossimilhança das alegações, pois esse status equivale a um juízo de
quase certeza sobre o direito em disputa, o que não ocorre in casu.Isso porque, não há prova que a autora efetivamente tenha
exercido atividade laboral campesina pelo período necessário para fazer jus ao direito pleiteado. Vale dizer, a requerente não
trouxe aos autos nenhuma prova substancial de que realmente exerceu atividade rural e o respectivo prazo, tendo em vista que
os documentos juntados constituem apenas início de prova material, que deverá ser corroborada durante a regular instrução
probatória; o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.Necessário salientar, ainda, que os pedidos de
antecipação dos efeitos da tutela devem ser analisados tendo em consideração o perigo de irreversibilidade do provimento
pretendido, que, no caso em tela, é patente, em razão do caráter alimentar do benefício, que veda sua repetição caso ao final
seja a demanda julgada improcedente, o que também desautoriza a concessão da liminar pleiteada, nos termos do art. 300, §3º,
do Código de Processo Civil vigente.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Sem prejuízo,
emende o autor a inicial para dizer se tem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII, do NCPC). Int. ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000241-03.2016.8.26.0355 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cecilia Fernandes da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Trata-se
de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta
por CECÍLIA FERNANDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual se pleiteia seja
determinada a imediata implantação do benefício em favor da parte autora.Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código
de Processo Civil, para o deferimento de tutela antecipada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade
do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de
dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Contudo, diante da prova documental
apresentada, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação
de tutela pretendida, notadamente no que tange à verossimilhança das alegações, pois esse status equivale a um juízo de
quase certeza sobre o direito em disputa, o que não ocorre in casu.Isso porque, não há prova suficiente nos autos de que o
marido da Autora, Sr. Raul Dias da Silva, efetivamente tenha exercido atividade laboral campesina pelo período necessário
para fazer jus ao reconhecimento de rurícula, nos termos da lei. Assim, o consequentemente reconhecimento da condição de
dependente da parte Autora resta prejudicado, ao menos sob o prisma da cognição sumária. Assim, a requerente não trouxe
aos autos nenhuma prova substancial do alegado, tendo em vista que os documentos juntados constituem apenas início de
prova material, que deverá ser corroborada durante a regular instrução probatória; o que impede a concessão da antecipação de
tutela pretendida.Necessário salientar, ainda, que os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela devem ser analisados tendo
em consideração o perigo de irreversibilidade do provimento pretendido, que, no caso em tela, é patente, em razão do caráter
alimentar do benefício, que veda sua repetição caso ao final seja a demanda julgada improcedente, o que também desautoriza
a concessão da liminar pleiteada, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil vigente.Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela.3. Sem prejuízo, emende o autor a inicial para dizer se tem interesse na designação
de audiência de conciliação (art. 319, VII, do NCPC). Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Criminal
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA YAMAKADO NARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2016
Processo 0004221-34.2000.8.26.0355 (355.01.2000.004221) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Milton de Souza - Considerando que foi concedido às partes o prazo sucessivo de 5 dias, para apresentação das alegações finais
e que o Ministério Público já se manifestou nos autos, intime-se a defesa para apresentar a peça processual supramencionada.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA YAMAKADO NARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º