TJSP 08/04/2016 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1490
Processo 1005747-73.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Cícero Bernardo da Silva - Aarmac Arpifrio
Indústria, Comércio e Serviços de Máquinas Ltda - Lélio Américo Lima (Perito Judicial) - Fls. 121/122: ciência às partes.* - ADV:
MARIANA MATHEUS GIOIA (OAB 351962/SP), FABIO DREGER DA SILVA (OAB 336451/SP), CARLOS AGNELO CAVALCANTI
(OAB 338561/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP)
Processo 1005856-53.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Eduardo Theiji
Yshimaro - Letícia Sayuri Almeida Yshimaro - Diante disso, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, nos termos do art. 918,
II, do CPC, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte ativa em custas, despesas processuais.
P.R.I. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1005856-53.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Eduardo Theiji
Yshimaro - Letícia Sayuri Almeida Yshimaro - Para o caso de apelação o valor do preparo é de R$ 566,24 (VALOR SINGELO),
devendo ser recolhido, mediante guia DARE-SP, código 230-6, o valor de R$ 566,24 (VALOR CORRIGIDO), nos termos e sob
as penas do artigo 1.007, e §§, do CPC, salvo se dispensado do recolhimento na forma da lei. Fica o recorrente dispensado do
recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno, por tratar-se de processo digital, exceto se houver mídias ou outros
objetos que devam ser encaminhado via malote à superior instância, caso em que deverá ser recolhido, mediante guia FEDTJ,
código 110-4, o valor de R$ 32,70, para cada item a ser encaminhado. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1005904-12.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0013068-72.2012.8.26.0462 - 1ª
Vara Cível) - Marcos Paulo Oliveira Salustiano - Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - 1- Cumpra-se servindo de mandado.
Após, devolva-se ao E. Juízo deprecante com as cautelas de estilo.2- Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO RAMOS (OAB 272996/
SP), REGINALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 275548/SP), NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP),
LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
Processo 1005947-46.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Livia Oliveira da
Matta - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - Hospital e Maternidade Ipiranga - 1- A titular de direitos é a menor, de
modo que deve ela figurar no polo ativo, tendo a mãe como representante. Procedo à correção do ofício. Anote-se. Comuniquese. Anote-se a intervenção do MP.2- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante disso,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à representante legal da parte ativa, em quinze dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Caso tenha por bem em não insistir no
requerimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Nada sendo manifestado em 15 dias, será cancelada
a distribuição (CPC, art. 290).3- Independentemente da portabilidade e contagem de novas carências, fato é que, conforme se
verifica do documento médico apresentado, a autora tem diagnóstico de síndrome nefrótica descompensada, sendo preconizado
pelo médico assistente internação em caráter de urgência (fls. 24) para compensação. E, em casos de urgência ou emergência,
como se sabe, não há incidência dos aludidos prazos de carência, salvo o de 24h (Lei 9.656/98, art. 12, V, “c”), já respeitado
(fls. 27).Presente a verossimilhança, nota-se evidente o risco de dano irreparável à vida ou saúde da autora caso a tutela não
seja concedida no limiar do processo.Diante disso, defiro o pedido de urgência formulado para determinar à ré não negue
autorização para internação, nos moldes previstos pelo médico assistente, sob pena de, o fazendo, multa diária de R$1.000,00.
Serve a presente decisão como ofício à operadora de plano de saúde.2- Diante das especificidades da causa e diante do que
ordinariamente se observa em casos semelhantes, por anos e anos (coisa que o legislador, muitas vezes, não observa) e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). A parte autora deve, no prazo do item 01, indicar
expressamente se tem interesse na designação futura da audiência. Na omissão, presumir-se-á o desinteresse. 3- Intime(m)-se.
Ciência ao MP. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Processo 1006821-65.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Ônix
- Waldomiro de Souza Dias - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC.Custas e honorários,
se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que
dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo, posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva.Diante
da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os
autos.P.R.I. - ADV: ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP)
Processo 1006904-81.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - O autor fica intimado a contactar o Oficial de Justiça, cujo nome constará
da movimentação no SAJ, tão logo seja distribuído o mandado junto à Central de Mandados, com o propósito de acompanhar a
diligência que contem ato de força (liminar). - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1006950-07.2014.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Elisa Fuziwara Silva - Ademir Fernandes Silva - * FLS.
101/102: Ciência. - ADV: BRUNA PINTO DOS SANTOS (OAB 331245/SP)
Processo 1007277-15.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Veronica Eika Sesaki - Giorgio
Randal Spironeli - Fls. 121/122: ciência do ofício SCPC.* - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 1007335-86.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva II Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - VANCINI PEDROSO FILHO - * A autora deverá providenciar a
impressão e encaminhamento do ofício para desbloqueio do veículo - fls. 117. - ADV: CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA
(OAB 300946/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1007776-96.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Associação - Associação do Residencial Real Park Tietê
- Vagner Ramos Gomes - Vistos.Exclua-se a petição de fls. 102 que não se refere aos presentes autos.HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo
nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC.Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.Fixo
os honorários advocatícios do advogado nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela
para a ação proposta. Expeça-se certidão.Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca
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