TJSP 08/04/2016 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1605
finais no valor de 1% do valor dado à causa, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição
na Dívida Ativa. 4 Efetuada a penhora e avaliação, manifeste-se o exeqüente. 5 Int. Servirá este, por cópia digitada, como
mandado. - ADV: GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP)
Processo 1001948-19.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Defiro o pedido retro, esclarecendo o Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: GUILHERME MARTINS MALUFE
(OAB 144345/SP), MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP)
Processo 1002721-64.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ryan Kal Dias
Conceiçao - Itau Unibanco S/A - Vistos.1 - Fls. 117: Manifeste-se a parte requerente.2 - Intime-se. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ANDERSON BARROS LUNA DA SILVA (OAB 19734PB)
Processo 1002898-91.2016.8.26.0362 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonardo de Jesus
Almeida - Vistos.1 - À vista dos documentos juntados nos autos, concedo ao autor a gratuidade processual. Anotese e cumpra-se a decisão de fls. 66.2 - Intime-se. (ciencia as partes do desbloqueio do veiculo - fls. 71) - ADV: CAIO
FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1004961-26.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A
- VISTOS. 1 - Acolho o cálculo apresentado pelo exeqüente. 2 - Cite-se para pagamento em três (03) dias. Não efetuado
o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir
a execução, lavrando o auto e intimando de imediato o executado. Caso não sejam encontrados bens passíveis de
penhora intime-se o Executado nos termos do artigo 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação
de multa de 20% do valor da causa. 3 Cientifique-se o executado de que o prazo para oferecimento de embargos será
de quinze (15) dias. Em caso de não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10%
do valor do débito. Cientifique, ainda, o executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo de artigo 652,
caput, do Código de Processo Civil, a verba honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser recolhidas as custas
finais no valor de 1% do valor dado à causa, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição
na Dívida Ativa. 4 Efetuada a penhora e avaliação, manifeste-se o exeqüente. 5 Int. Servirá este, por cópia digitada,
como mandado. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1004961-26.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A
- Transnatalino Ltda e outros - Vistos.1 - Aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de trinta (30) dias, nos
termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso negativo, cumpra-se o disposto
no parágrafo 1º do mesmo artigo, expedindo-se carta de intimação. 2 - Intime-se. - ADV: JHONATHAS APARECIDO
GUIMARÃES SUCUPIRA (OAB 349850/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP)
Processo 1004975-73.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Champion Log Transportes Ltda Me Vistos.Providencie o Autor, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, nos termos da Lei 11.608/03, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Intime-se - ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1004979-13.2016.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Joaquim Rodrigues Neto - Vistos.1. Observa-se imensa
“peleja” de causídicos desta e de outra Comarcas contra decisão deste Juízo que determina, “ab initio”, a exclusão
de correção monetária e juros do valor estampado na prova literal.2. Premido por decisões superiores em agravo de
instrumento, abdiquei da minha convicção pessoal sobre a matéria, determinando a expedição do mandado injuntivo com
tais consectários. Só que, recentemente, um litigante apresentou as sapientes razões do voto n. 23564 na Apelação n.
0103594-49.2008.8.286.0002 deste E. TJSP o qual, lapidarmente, acolheu em parte a pretensão recursal para que o termo
inicial da correção monetária incidisse a partir do ajuizamento da ação.3. Valho-me das lições contidas nesse aresto
para sintetizar o que foi decidido pelo E. TJMG a respeito, de que a correção monetária incide a partir da propositura e
os juros legais apenas depois da citação, uma vez que “inequívoca a natureza cognitiva de seu procedimento e não de
execução”, devendo-se obediência às normas gerais do processo de conhecimento.4. Importante frisar que não se trata
de medida visando privilegiar o pólo passivo, mas sim de intervenção judicial para aplicação do que é justo ao caso
concreto, estimulando a expedição do mandado de pagamento em montante condizente com o qual é efetivamente devido.
Aumenta-se assim, de forma exponencial, a possibilidade de que haja o pagamento com as isenções sucumbenciais
pertinentes, o que também é do interesse do pólo ativo.5. Urge consignar que o Poder Judiciário não pode conferir
tratamento mais benéfico ao credor indiligente do que é conferido àquele que, prudentemente, instrumentou seu crédito
e o executou no prazo prescricional, arcando, inclusive, com despesas significativas. Nítido, assim, que o intuito do
legislador, ao instituir o procedimento monitório em 1995, foi garantir a possibilidade de percepção da dívida indicada
na prova literal, inviável por outras vias, mas sem a adição de consectários que só são devidos àqueles que utilizaram
os mecanismos jurídicos adequados para formalização do “quantum debeatur”.6. Por tudo isso, concedo o prazo de
quinze dias para que o pólo ativo emende a inicial, excluindo juros e correção monetária do cálculo apresentado, sob
pena de indeferimento. Caso queira, poderá esclarecer, documentalmente e no mesmo prazo, se foi adotada medida
extrajudicial para percepção do que reclama na ação.7. Ponderando a experiência anterior com ações similares, antecipo
que a revisão da decisão em primeiro grau de jurisdição somente é cabível em juízo regressivo em sede de recurso
interposto, não prestando para tal finalidade os embargos declaratórios, que nessa seara serão reputados protelatórios.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1005056-22.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Soraia de Souza Vistos.Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita,
determinando a juntada de documento hábil a comprovar o valor que aufere como rendimentos juntando cópia do
comprovante do valor que aufere como benefício previdenciário, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento
da AJG, ou no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de indeferimento da
inicial.Intime-se - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP), PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI (OAB 217366/
SP)
Processo 1005063-14.2016.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Erivaldo Rodrigues
Moreira - Vistos.Trata-se de ação proposta em face de DER/SP - Departamento de Estradas e Todagem do Estado de São
Paulo, autarquia estadual, cujo valor dado à causa é de R$ 22.000,00. Considerando-se que figura como ré autarquia
pública e o valor dado à causa é inferior ao valor de alçada (sessenta salários mínimos artigo 2º da Lei 12.153/2009), de
rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o conhecimento da execução, nos termos do artigo
2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009. Por consequência, em atendimento ao disposto no artigo 2º, inciso II, alínea “b” do
Provimento nº: 1768/2010, que atribuiu à E. Vara do Juizado Especial Cível a competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para a redistribuição do feito ao MM. Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º