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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016 - Página 1724

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TJSP 08/04/2016 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2092

1724

Crédito - Moacir Rufino - Joao Carlos Magri - Proc. nº 195/2010Fl. 100: 1. Primeiramente, providencie o exequente o prévio
recolhimento da taxa prevista no Comunicado nº 170/2011 do CSM, comprovando-se nos autos, juntamente com a memória
de cálculo atualizada.2. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VALDINÉIA VALENTINA DE CAMPOS (OAB 220214/SP), SERGIO
ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP)
Processo 0001358-41.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Habitacional Regional
de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Norberto Vicente Barbosa - - Maria Jose Campos Barbosa - Processo nº 322/2015 Fl.115:
Defiro e designo nova audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12 de maio de 2016, às 14:45 horas, a ser realizada
junto à Sala das Audiências do Forum da Primeira Vara desta Comarca, com endereço à Praça da Bandeira, nº 17 Monte AltoSP, devendo as partes comparecerem, mediante intimação pessoal. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
mandado de intimação dos requeridos. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. No que tange à COHAB, providencie a
advogada o comparecimento de preposto, com poderes para transigir. Sem prejuízo, diligencie o advogado dos requeridos o
comparecimento de seus constituintes na audiência designada. Consigno que para a tentativa da composição é necessária a
presença das partes, razão pela qual concito os nobres advogados a estimularem seus patronados (e preposto) a comparecerem
pessoalmente, com a apresentação de propostas viáveis ao debate negocial, ante a celeuma gerada, visando à composição
entre as partes e a solução do litígio, obstando-se a morosidade inerente ao trâmite do feito até seu deslinde final, valendo
ressaltar que estão resultando positivas as conciliações que vêm sendo realizadas por este Juízo. Sem prejuízo, oficie-se ao
Departamento de Assistência e Promoção Social da Prefeitura Municipal de Monte Alto, para quer informe a este Juízo, no prazo
de quinze dias, sobre as medidas de engenharia no imóvel dos requeridos, nos termos do ofício de fl. 106, cuja copia deverá
acompanhar o ofício a ser expedido. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP), MARIA LUIZA INOUYE
(OAB 92084/SP), BRUNA DE SOUZA SOARES (OAB 338105/SP)
Processo 0002096-78.2005.8.26.0368">0002096-78.2005.8.26.0368 (368.01.2005.002096) - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor Associacao de Mutuarios de Monte Alto - Companhia Habitacional Regional de Ribeirao Preto Cohab - Processo nº 632/2005
Diante do que constou do termo de audiência, trasladado à fls. 6140/6141 e considerando a decisão hoje proferida à fl.7405
do processo nº 1018/2005, em apenso, procedam-se as anotações de extinção em relação a estes autos (artigo 267, inciso
VIII, do CPC) e arquivem-se. Não há incidência de custas finais. Int. - ADV: PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP), MARIA
APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), MARCIA APARECIDA
ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 0002580-93.2005.8.26.0368 (368.01.2005.002580) - Outros Feitos não Especificados - Obrigações - Ministerio
Publico do Estado de Sao Paulo - Joao Aparecido Aleixo - - Tereza Carcinoni Aleixo - - Margarete Aparecida Aleixo - - Luiz
Antonio Aleixo - - Cristiane Aleixo - - Alex Jose Tersigni - - Alan Luiz Tersegni - Alex Jose Tersigni - - Alan Luiz Tersegni - Vistos.
Fls. 374/376, 377/378 e 380/388: razão parcial assiste ao Ministério Público. Isso porque, diante de todas as tratativas feitas nos
autos, ao longo do tempo, tenho que, por ora, não é aplicável a multa cominatória, pois o seu fim está sendo atendido no sentido
de que os executados não se mostram inertes, mas, as contingências que se sucederam no decorrer do trâmite processual, em
especial a ausência de regulamentação de legislação, bem como a indisponibilidade de data para vistoria por órgãos públicos,
no que toca em visita “in loco” juntamente com o proprietário e engenheiro, acabam por implementar dificuldades na pronta
execução do acordo firmado junto ao Ministério Público, mas, não indicam displicência passível da pronta penalização. Reforçase, que na última audiência realizada perante este Juízo, os executados trouxeram engenheiro responsável e mostraram toda
a boa intenção em cumprir o pactuado, e o Ministério Público não se opôs à decisão deste Juízo tomada naquela oportunidade
(fl.321). A vistoria feita pelo órgão ambiental (fls.361/362) evidencia que houve, adequadamente, o reflorestamento da área
com diversas peças nativas e que pequenas falhas (mudas mortas) não significam o descumprimento, porque houve o plantio
de multas excedentes para compensar as que morreram. Restou consignado que os TCRA’s nº 127/04 e 128/04 podem ser
considerados como cumpridos, devendo apenas os tratos culturais e manutenção das áreas ser mantidos, até que a maioria
das mudas atinja a auto sustentabilidade.Também, as áreas de preservação permanente (APP) da nascente d’água (= raio de
50 metros) e do curso d’água principal (= largura de 30 metros) foram demarcadas de forma correta junto ao CAR, devendo
os proprietários acompanhar o possível ressurgimento dos cursos d’água que a Carta IBGE informa, após alguns períodos
de chuva e, assim, retificar ou manter as informações junto ao CAR (fl.361vº).Dessa forma, os executados implementaram
as medidas necessárias para a correção da área ambiental, mas dependem apenas de prosseguir na manutenção da área e
efetivar levantamentos sobre eventual reaparecimento dos cursos d’água, com a inerente retificação/regularização/declaração
junto ao CAR; devendo, ainda, atender o órgão técnico ambiental, no que toca aos sítios Santa Izabel e Santo Antonio, quanto
à elaboração de um único CAR, excluídas as áreas de servidão administrativa, tudo nos moldes dos itens 3 a 5 do relatório de
vistoria de fls.361/362.Assim, por ora, deixo de aplicar as penalidades requeridas e determino que os executados adotem as
posturas determinadas no relatório de vistoria, comprovando nos autos no prazo de 06 (seis) meses, ficando sujeito a uma nova
vistoria, e caso fique demonstrada a culpa na inércia de implementação das medidas ou a regressão destas, ficarão sujeitos às
penas mencionadas pelo Ministério Público.Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP), NELSON ANTONIO
ALEIXO (OAB 75433/SP), JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 0003166-33.2005.8.26.0368 (apensado ao processo 0002096-78.2005.8.26) (368.01.2005.003166) - Procedimento
Ordinário - Associacao de Mutuarios de Monte Alto - Companhia Habitacional Regional de Ribeirao Pretosp Cohab Rp - Processo
nº 1018/2005, apenso ao 632/2005 1.Diante da documentação apresentada às fls.7356/7406, expeça-se alvará, autorizando a
COHAB a emitir a documentação necessária para a lavratura de escritura do imóvel em nome de IRACI PIVETA, conforme
constou do termo de audiência de fl.7338, cuja cópia, juntamente com cópia da declaração de fl.7358, deverão fazer parte
integrante do alvará, valendo ressaltar que as cópias acima indicadas deverão acompanhar o alvará, a fim de possibilitar a
identificação do imóvel, que segundo consta, se encontra em nome de Fátima Theodoro dos Santos Trindade. 2. Intime-se o
Dr.Carlos Eduardo Rettondini, mediante contato telefônico, a providenciar a retirada do alvará em cartório. 3. Procedam-se as
anotações de extinção (artigo 267, inciso VIII, do CPC) e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais. Int. - ADV:
MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP), CARLOS EDUARDO
RETTONDINI (OAB 199320/SP), MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 0003506-45.2003.8.26.0368 (368.01.2003.003506) - Separação Consensual - Dissolução - V.L.C.D. - - J.D.D. Vistos.VERA LÚCIA CALDERANI, separada judicialmente, requereu o restabelecimento da sociedade conjugal anteriormente
dissolvida por separação consensual, em face de JORGE DONIZETE DURIGAN (fls. 48/60).A representante do Ministério
Público, não vislumbrando interesse para sua intervenção, deixou de se manifestar sobre o mérito do pedido (fls. 62).Foi tomado
por termo o pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, inclusive do requerido (fls. 64).A requerente juntou certidão de
casamento atualizada (fls. 68), conforme determinado às fls. 65.É o relatório.D E C I D O.Com fundamento no artigo 46 da Lei
6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, a reconciliação do casal.Restabelece-se, dessa forma, a sociedade conjugal, nos mesmos
termos em que fora anteriormente constituída pelo casamento, ressalvados direitos de terceiros, adquiridos antes da separação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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