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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016 - Página 2511

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TJSP 08/04/2016 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2092

2511

Processo 0030911-24.2011.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Temporária - Gislaine
Aparecida Rozendo Contessoto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gislaine Aparecida Rozendo Contessoto - Vistos.
Ante a comprovação do protocolo do ofício expedido, aguarde-se a fluência do prazo previsto para pagamento do RPV. Int. ADV: SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO (OAB 194490/SP)
Processo 0031674-30.2008.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edson Amâncio
Cabral - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o credor para promover o aditamento do pedido inicial,
adequando o valor do débito, conforme definido na decisão dos embargos. Prazo: Dez (10) dias. Int. - ADV: JOSÉ RAYMUNDO
DOS SANTOS (OAB 167341/SP)
Processo 1000011-45.2014.8.26.0673 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A - ROSANA ALVES
MARONI DE OLIVEIRA - Certifico e dou fé, haver trasladado em frente, cópia da r. Sentença proferida nos autos do Procedimento
Ordinário - Nº Ordem 693/2013 que Rosana Alves Maroni de Oliveira move a Banco do Brasil S/A (conexo) em cumprimento a
determinação do Exmo Dr. Sérgio Elorza Barbosa de Moraes naqueles autos e seguindo orientação verbal do escrivão diretor .
Ciência às partes. - ADV: MICHEL PILLON LULIA (OAB 243555/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SILMAR FRANCISCO
SOLÉRA (OAB 191466/SP)
Processo 1000241-10.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Macarini & Blaya Comercial de Alimentos Ltda - - Viviane Gonzaga da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça de fls. 46, no prazo legal. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000241-10.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Macarini & Blaya Comercial de Alimentos Ltda - - Viviane Gonzaga da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça de fls. 49, no prazo legal. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000608-34.2016.8.26.0482 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Augusto
Caldeira - - Ivanete do Carmo - - Rebopec - Retífica, Bombas e Peças Ltda. - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. A empresa
Rebopec deverá trazer cópia resumida do ultimo balanço patrimonial a demonstrar sua situação financeira. Prazo dez dias. Int.
- ADV: DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP)
Processo 1000645-61.2016.8.26.0482 - Exibição - Liminar - Maria Aparecida Cavalheiro dos Santos - - Joao Jorge dos
Santos Sobrinho - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Manifeste-se o autor acerca da
Contestação de fls. 31/43. Prazo: Dez (10) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ANA MARIA RAMIRES LIMA (OAB 194164/
SP), CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP)
Processo 1000860-71.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - MULTI
ITENS COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME - - OLAVO PEREIRA ALVIN - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fls. 88/89, no prazo legal. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1001218-02.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sofia Gervazoni
Cacheffo - Banco do Brasil SA - Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Verifica-se da
certidão de óbito juntada às fls.16, que o falecido alem da viúva, ora autora, deixou também três (03) filhos, os quais, também
deverão integrar o polo ativo da presente ação. 3. Assim, concedo o prazo de dez (10) dias, para a devida regularização (Art.
284, parágrafo único do CPC). Int. - ADV: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)
Processo 1001310-77.2016.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Maria Selma Caravina Cardoso Banco Bradesco Financiamentos SA - Ante os fatos expostos, concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Cuidase de ação de obrigação de fazer, consistente em compelir a instituição financeira a emitir boleto(s) para liquidação antecipada
de contrato(s) de empréstimo consignado. A pretensão do(a) autor(a) vem abalizada em meio permissivo legal, artigo 52, § 2º do
CDC e Instrução Normativa n.º 28 do INSS. O(a) autor(a) solicitou administrativamente a liquidação antecipada junto ao banco
requerido, que se manteve inerte. Assim, considerando a verossimilhança das alegações, a relevância dos fatos expostos e a
prova trazida aos autos, acolho o pedido liminar de tutela antecipada com o fim específico de obrigar a instituição financeira
a emitir boleto ao(à) autor(a) para liquidação antecipada do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) n. 804141271;
804141154 e 804141395. A medida atende ao pedido do(a) autor(a), com o objetivo antecipado de exercer direito previsto em lei
e evitar prejuízos irreparáveis e/ou de difícil reparação. Assim sendo, concedo a tutela antecipada para o fim de que a empresa
requerida Banco Bradesco Financiamentos SA providencie os cálculos e emita boleto para liquidação antecipada em favor
do(a) autor(a) Maria Selma Caravina Cardoso, CPF n.º 121.022.728-26, referente ao(s) contrato(s) nº 804141271; 804141154 e
804141395 , com prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação. A partir do décimo quinto dia, caso persista a desídia do banco,
responderá por multa cominatória diária, no valor de R$ 200,00 [duzentos reais]. Expeça-se o competente mandado. Após, citese a requerida, com as advertências de praxe. Intimem-se. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1001310-77.2016.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Maria Selma Caravina Cardoso Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Verifica-se pelas peças de fls. 46/57 que o banco requerido interpôs AGRAVO DE
INSTRUMENTO em face da decisão de fls. 21/22 . Anote-se. Manifeste-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada a fls.25/31. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO
(OAB 277949/SP)
Processo 1001333-23.2016.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Lucio Ferreira Campos - Banco
Pecúnia S/A - Vistos. Manifeste-se o autor acerca da Contestação de fls. 103/110. Prazo: Dez (10) dias. Após, voltem conclusos.
Int. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1001434-60.2016.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Eliane Lúcia Francisco - Telefônica Brasil
SA - Vistos Ante declaração e comprovação de renda, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. A autora alude possuir
três linhas celulares com a empresa requerida, que estão pagas em dia, no entanto, tem sido exigida pela empresa requerida
pagamentos referente a outras linhas que a autora desconhece, mas a empresa requerida insiste em cobrar dívida já paga e
incluiu seu nome em órgãos de restrição de crédito. Considerando a verossimilhança das alegações, bem como a relevância
dos fatos expostos, acolho o pedido liminar com o fim específico de excluir o nome da autora do cadastro de controle de crédito
da SERASA e SPC, a vista da litigiosidade jurídica que se instaurou quanto a relação contratual entre as partes e a existência
da dívida. Exige-se assim, exclusão do nome da autora das listas de restrições até pleno esclarecimento. A medida atende ao
pedido da autora, com o objetivo antecipado de exercer livremente suas atividades sem as máculas das restrições de crédito ao
seu nome e evitar prejuízos irreparáveis e/ou de difícil reparação. Ressalte-se o consumidor como conseqüência da inversão do
ônus probatório, tem a seu favor a presunção (relativa) de veracidade do alegado, devendo o fornecedor requerer e providenciar
a realização da prova contrária ao fato alegado pelo consumidor. Assim sendo, concedo a liminar para o fim de que a empresa
requerida VIVO S/A TELEFONICA BRASIL S/A providencie a exclusão do nome da autora ELIANE LÚCIA FRANCISCO junto
ao órgão de controle de crédito SERASA e SPC, quanto ao contrato objeto da presente ação, até solução integral da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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