TJSP 08/04/2016 - Pág. 561 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
561
advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi
encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos
autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido
citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial).3.5. Atentese a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC.3.6. As diligências
objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00),
somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos
de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que
sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência. Caso
parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do Bacenjud, poderão as diligências ser
renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição.4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO
E DAS DILAÇÕES DE PRAZO.4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o
sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele
for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento,
devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências
elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia.4.2. Se requerida pela parte
credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao
prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema
Bacenjud item 3.1, “a”, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez)
dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para
o mesmo ato.5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a
manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se
aguarde provocação no arquivo.6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO.Deverá a serventia manter rigoroso controle
das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o
feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido
controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se
caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.Intime-se.
- ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP)
Processo 0017098-78.2012.8.26.0292 (292.01.2012.017098) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Associação dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Parque Mirante do Vale - Mirante do Vale Empreendimentos Imobiliarios e
Construções Ltda - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 238/242) para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, a do CPC. De imediato, levantem-se
eventuais penhoras ou bloqueios, caso existentes. Tendo em vista este acordo, as decisões anteriores restam prejudicadas.
Verificado sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se valor ínfimo). Após, ao arquivo.PRIC.
- ADV: PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP)
Processo 0017324-59.2007.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Pedro Amaro Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro
Social Inss - CIÊNCIA dos autos À PARTE AUTORA para que fique ciente do ofício de fls. 229, que informa a implantação do
benefício em favor da parte autora. - ADV: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 255948/SP)
Processo 0019880-58.2012.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Paulo Bauab Puzzo - Associação
dos Adquirentes de Lotes do Lotegamento Parque Mirante do Vale - Vistos.Fls. 313/337: à parte contrária, em 10 dias. A inércia
será interpretada como concordância.Int. (P/ exequente) - ADV: RENATA PASCHETTA DO ESPIRITO SANTO (OAB 311157/
SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP), ROBERTA HYDALGO
RIBEIRO (OAB 267539/SP)
Processo 1000184-14.2015.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Construhab Comercial e
Construtora Ltda - Marta Gomes Barbosa - Vistos.Fls. 97/100: ao arquivo. Fls. 102/121: defiro os benefícios da JG à requerida.
A contestação está totalmente intempestiva. Ademais, prejudicada em razão do ora decidido.Intime-se. - ADV: CLEMENTINO
INSFRAN JUNIOR (OAB 255495/SP)
Processo 1001045-34.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - APARECIDA FÁTIMA NUNES
DE FARIA OLIVEIRA e outro - MARIA VALÉRIA TOMAZ - ficam as partes intimadas paras os leilões designados: 1ºLeilão: 11 de
julho de 2016, a partir das 13:30 horas; 2º Leilão: 25 de julho de 2016, a partir das 13:30 horas. - ADV: MOYSES PIEVE (OAB
97915/SP), JÂNIO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 197280/SP)
Processo 1002355-41.2015.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Wanderson Lopes de Fatima e outro - Paraíso
Jacareí Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me - Prefeitura do Município de Jacareí e outros - SAAE DE JACAREI e outros
- Os autos estão com vista à requerente para que se manifeste acerca do AR. Devolvido Negativo de fls. 182/183: Motivo:
( desconhecido / outros ), no prazo de 05 dias. - ADV: MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP), MARICÍ
CORREIA (OAB 156880/SP), PAMELLA DE AMORIM JORDÃO (OAB 308185/SP), JOANINHA IARA TAINO (OAB 66524/SP),
ELIZABETE APARECIDA TAINO (OAB 60366/SP), SILVANIA APARECIDA CARREIRO (OAB 204725/SP)
Processo 1002401-30.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Alta Vista - encontra-se acostado aos autos, podendo ser impresso pela parte interessada, boleto bancário para pagamento das
custas cartorárias para registro da penhora formalizada em termo. Valor: R$ 147,71- Vencimento: 21/04/2016. - ADV: ALINE
CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 1002439-08.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Selma Maria
dos Santos - Racso Calçados Ltda. Oscar Calcados - Vistos. 1. Cumpra-se o julgado, nos termos do art. 475-J do CPC. 1.1.
Proceda a serventia ao cadastro do(s) advogado(s) da parte executada no sistema informatizado, certificando-se. 2. Aguardese, pelo prazo legal de 15 dias, o pagamento voluntário pela parte devedora (observando-se, se revel, que o prazo correrá a
partir da publicação, nos termos do art. 322 do CPC). 2.1. Com pagamento, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive
sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição
de mandado de levantamento da quantia depositada. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, desde logo dou
por cumprido o julgado e determino o arquivamento dos autos. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte
devedora a se manifestar e, se de acordo, desde logo providenciar o depósito nos autos, no prazo de 10 dias. Nesta hipótese,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º