TJSP 11/04/2016 - Pág. 1102 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
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dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00, sob risco da negativa de acesso da menor à saúde, direito
público subjetivo conferido pela Constituição Federal (artigos 6º, 196, e 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
(artigos 53, caput, inciso V, 54, inciso IV e 208, inciso III. Solicitem as informações ao MM. Juízo “a quo”, comunicando-se,
ainda, esta decisão, servindo o presente como ofício. Aos agravados, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria
Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 7 de abril de 2016. LIDIA
CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Janora Rocha Rossetti (OAB: 84659/SP) (Defensor Público) Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2071626-89.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: R. A. de F. - Paciente:
L. S. G. (Menor) - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do adolescente L.S.G. contra o
constrangimento ilegal supostamente imposto pelo juízo da 2ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo,
que determinou a internação do paciente, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 157, §
2º, incisos I e II, do Código Penal. Sustenta, em apertada síntese, a ilegalidade da sentença impositiva da medida de internação,
sem prazo determinado. Assevera que o adolescente permaneceu em liberdade durante todo o procedimento e, assim, deve
permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. Diz que o adolescente é primário, estuda, trabalha e conta
com apoio da família. Desta feita, requer a concessão liminar da ordem, com o recolhimento do mandado de busca e apreensão
e a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o relatório. Não se verifica, em exame preliminar, a ilegalidade
manifesta na decisão que impôs ao paciente a medida socioeducativa de internação. Não se reconhece a contradição, in casu,
com o que contém a Súmula 492 do STJ, visto que o juízo que proferiu a decisão atacada considerou dados outros, referentes
à condição social e de risco do adolescente, não se restringindo à conduta infracional a ele atribuída. Ademais, conforme já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Pela simples leitura dos dispositivos da Lei n. 12.010/2009, percebe-se que todos os
seus dispositivos dizem respeito ao processo de adoção, o que permite inferir que, ao revogar o inciso VI do artigo 198 do ECA que também tratava de recursos interpostos contra sentenças cíveis - não foi sequer cogitado pelo legislador que tal modificação
se aplicaria a processos por ato infracional, que nada têm a ver com processos de adoção de crianças e adolescentes” (HC
301.135/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJ 01.12.14) Do exposto, INDEFERE-SE A LIMINAR. Dispenso informações. Dêse vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se - Magistrado(a) Dora Aparecida Martins - Advs: Ronny Almeida de Farias
(OAB: 264270/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2071804-38.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: J. C. C. D. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Rosimery Francisco
Alves, com pedido liminar, em favor do paciente J.C.C.D., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara da Infância e da Juventude da comarca da Capital. Alega, em síntese, que o paciente foi representado pela prática de ato
infracional equiparado ao crime de roubo majorado, tendo a autoridade coatora decretado sua internação provisória. Afirma
ilegalidade da decisão por afronta aos arts. 108 e 174, ambos do ECA, por não visar à garantia de segurança pessoal do
adolescente ou manutenção da ordem pública. Afirma que a decisão fundou-se exclusivamente na gravidade em abstrato da
conduta. Sustenta, também, que foi violado o disposto no art. 37, d, da Convenção sobre Direitos da Criança. Pretende liminar
para que seja determinada a imediata liberação do paciente, revogando-se a internação provisória decretada. Indefere-se a
liminar requerida. O pleito de urgência é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato,
através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso. Convém destacar que a análise da satisfação ou não
dos requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente não pode ser feita em fase sumária de cognição. Verifica-se
a fls. 64/65 que a r. decisão atacada encontra-se fundamentada e deve ser mantida, por ora, visto que a autoridade apontada
coatora justificou as razões pelas quais entendeu necessário o decreto da internação provisória do adolescente. Não se pode
perder de vista que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, previsto
no art. 157, § 2º, I e II, CP, delito este de natureza grave, que inquieta a sociedade e põe em risco a ordem pública. Segundo
consta da representação (fls. 7/9), o adolescente foi apreendido após roubo de veículo cometido com ajuda de outros indivíduos
e uso de arma de fogo. A revogação da internação provisória do adolescente não se mostra adequada e suficiente, ao menos
nesta fase, considerando que a autoridade apontada coatora fundamentou a necessidade imperiosa da medida, nos termos do
art. 108, parágrafo único, ECA. Processe-se, requisitando informações. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça
para tomar ciência e emitir parecer. Int. São Paulo, 7 de abril de 2016. SALLES ABREU Presidente da Seção de Direito Criminal
Relator - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rosimery Francisco Alves (OAB: 209575/SP)
(Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2072224-43.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
D. R. G. (Menor) - Agravado: M. de S. J. do R. P. - LIMINAR Agravo de Instrumento nº 2072224-43.2016.8.26.0000 (digital)
Origem: Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos Agravante: D. R. G. (criança) Agravado: Município de São
José dos Campos Juiz de Primeiro Grau: Marco Cesar Vasconcelos e Souza Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito ativo, interposto pela criança D. R. G. contra a r. decisão de fls. 31/33 que, nos autos da ação de obrigação de fazer
ajuizada pelo agravante contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, indeferiu pedido de tutela antecipada para imediata
transferência da criança para unidade de ensino infantil localizada a até 2 km de sua residência. O agravante sustenta que está
matriculado em unidade distante 2,3 km de sua residência. Requereu matrícula em unidade distante 350 m, mas teve seu pedido
indeferido. Figura em lista de espera, fls. 22. Afirma que a escola na qual matriculado é inadequada, devido à elevada distância
de sua residência, “fato que dificulta a sua frequência, assiduidade e pontualidade, e interfere diretamente no seu rendimento e
desenvolvimento”. Fundamenta seu pedido no art. 4º, X, da LDB. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso e a reforma
da decisão. Pois bem. A criança está matriculada em unidade de ensino infantil. Não se fala em negativa de prestação do
serviço público. A inadequação da unidade disponibilizada não está acompanhada de qualquer prova. É mera alegação. Há
política pública em funcionamento. A concessão de liminar é desarrazoada, em especial, antes de ouvido o ente público. Indefiro
a liminar. Intime-se o agravado para responder. Ao término do prazo, à d. Procuradoria Geral de Justiça. No retorno, conclusos
para voto. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 7 de abril de 2016. Alves Braga Junior Relator ASSINADO COM CERTIFICADO
DIGITAL - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Yanko Oliveira Carvalho Bruno (OAB: 256488/SP) (Defensor Público) Palácio da Justiça - Sala 111
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º