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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016 - Página 1215

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TJSP 11/04/2016 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2093

1215

Propriet. Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Manuel Edmundo Martins de Quintal - Proc. Nº 1282/09 1.
Forme-se o quarto volume destes autos. 2. Fls. 613/614: Defiro. Expeça-se nova certidão. 3. P. Int. (expedido a certidão) - ADV:
DAVI GRANGEIRO DA COSTA (OAB 267106/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), ISIS BUENO (OAB
109128/SP)
Processo 0004717-94.2012.8.26.0338 (338.01.2012.004717) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Rodrigues de
Oliveira Junior - Osvaldo Freitas dos Santos - - Sueli Terezinha Vicente - - Manoel Maria de Jesus Carvalho - - Isidoro Gonsales
- - Odila Berretta Gonsales - Francisco Antonio Fiore - Proc. Nº 1191/12 1. Oficie-se a Subseção da OAB solicitando a indicação
de um advogado para exercer a função de Curador dos requeridos IZIDORO GONSALES e ODILA BERRETA, citados por edital.
2. P. Int. (expedido o ofício) - ADV: WAGNER OLIVEIRA ZABEU (OAB 269741/SP)
Processo 0004893-05.2014.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Marcos Cabral de Lima - - Debora
Alves Birochi - Vistos.Proc nº 1784/141. Fls. 85/86: Complementem os requerentes os honorários periciais, devendo ser
observado o valor constante de fls. 76/77. 2. P. Int. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP), REINALDO JOSE
PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 0004976-84.2015.8.26.0338 (apensado ao processo 0000892-40.2015.8.26) (processo principal 000089240.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Therezinha de Avila Santovito - - Jose Humberto Santovito - - Tereza Cristina
Santovito - - Rosangela Santovito Cremaschi - Maria Aparecida Araujo Gomes - A fim de que o Juízo possa deliberar sobre a
questão afeta ao interesse de agir neste apenso, deve o impugnado esclarecer se o valor atribuído à ação, conforme retificação
procedida a fls. 26 dos autos principais (R$ 36.500,00), é também o montante que veio perseguir em Juízo, de sorte a se ter
por retificado, também, o valor que consta do pedido (R$ 73.000,00). Prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: KATIA PEROSO (OAB
185497/SP), CÉSAR AUGUSTO BRAGA RIBEIRO (OAB 189202/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP),
MARLI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 141407/SP)
Processo 0005413-96.2013.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens Ltda - Pcv Comunicação
Visual & Paineis Ltda - PROC. 1866/13. Fls. 163: ...Autos paralisados em Cartório - ADV: ELIANE PACHECO DE LIMA ALENCAR
(OAB 341999/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP), MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
196317/SP), MOACIR FRENHANI JUNIOR (OAB 299260/SP)
Processo 0005477-43.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005477) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.F.S. - A.I.S.
- Vistos. Proc nº 1355/12 1. Fls. 36: Defiro. Expeça-se o oficio como requerido. 2. P. Int. Após, retornem ao arquivo. (EXPEDIDO
OFICIO) - ADV: ANDRÉA MARCIANO BUENO RAMOS (OAB 234558/SP), VERENA MARQUES CANAVEZZI (OAB 291203/SP)
Processo 0005497-29.2015.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - PROC. 1937/15. Fls. 34: ...Autos paralisados em Cartório - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN
SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 0005735-19.2013.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOÃO CAETANO SOBRINHO - - JOSEPHINA
PISANESCHI CAETANO - - João Caetano de Faro Júnior - - MARIA INES LOPES DE FARO - - Josilda Caetano de Faro Riquena
- - Lourival Riquena - - Joseli Caetano Faro Galrão - - Flávio Sarraf Galrão - - JUSSARA CAETANO BARBOSA - - Cleverson
Pinto Barbosa - Proc. Nº 1992/13 1. Forme-se o Segundo Volume destes autos. 2. Fls. 185/186: Defiro a habilitação dos
herdeiros. Proceda o Cartório as devidas anotações. 3. P. Int. Após, tornem conclusos. (PROCEDIDO AS ANOTAÇÕES) - ADV:
SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP)
Processo 0005956-02.2013.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Edisio de Jesus Souza
Me - Redecard S/A - J. Notifiquem-se os advogados para que restituam os autos no prazo de 24 horas. Se decorrido o prazo
sem atendimento, expeça-se mandado e/ou precatória para a busca e apreensão, comunicando o fato a OAB. Anote-se na
capa dos autos a proibição de vista fora de cartório, até o encerramento do processo, pelo advogado que não restituir os autos
no prazo legal e só o fizer depois de intimado. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JOSE
ANTONIO GONCALVES - ADV: JOSE ANTONIO GONCALVES (OAB 126804/SP)
Processo 0006057-39.2013.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Antonio do Prado - Mandado nº: 338.2016/001738-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 30/03/2016 Local:
Oficial de justiça - Alberto Fernandez Filho - ADV: MARCELO LAURINDO PEDRO (OAB 268284/SP), LUIS FERNANDO DE
CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 0006598-14.2009.8.26.0338 (338.01.2009.006598) - Monitória - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Rogerio Lopes dos Santos - - Minerios Fer Comercialização de Ferro Ltda
Me - Autos nº 1844/09 - Teor do ato - Despacho na petição - J. Defiro pelo prazo requerido. - ADV: CRISTIANE ALBUQUERQUE
FLYGARE (OAB 176659/SP), EDUARDA ROLIM RUBIO PASSARELLA (OAB 106403/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB
151585/SP)
Processo 0006779-73.2013.8.26.0338 (apensado ao processo 0005563-77.2013.8.26) - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - H.C. - G.A.S. - Controle n. 1752/141 Ante o teor da certidão de fl. 115, decreto a revelia do
requerido.2 - Indefiro a imissão da autora posse do bem imóvel em que se encontra residindo o réu (lote 08, da quadra K, do
loteamento Parque Suíço da Cantareira), ou em sua edícula, posto que, a uma, segundo suas próprias alegações, o requerido
ali reside com exclusividade, há quase 2 anos e meio, e, a duas, porque ela também afirma que já fora agredida, inclusive
suas filhas, pelo réu, do que se concluiu que a medida que ora pleiteia poderia por em risco as suas integridades físicas. 3
Pretende a autora que lhe seja deferida a tutela de urgência consistente no arrolamento e bloqueio dos bens descritos na inicial,
supostamente adquiridos em comum.a - no que toca ao imóvel matriculado sob o n. 1686 do CRI de Piracaia/SP, a medida
deve ser indeferida, porque inócua. Com efeito, se tira da escritura pública acostada a fls. 65 que o imóvel em questão, que
pertencia ao réu e a mais três casais que ostentam o mesmo sobrenome e que fora adquirido em 11 de setembro de 2009,
já foi vendido, em 12 de setembro de 2013, pelo importe de R$ 200.000,00.Assim, se entende a autora que a cota parte do
réu (1/4) deve ser objeto de partilha, deverá, primeiro, anular dito negócio, o que, naturalmente, não pode ser feito em autos
da espécie, mas em ação própria, porque envolve terceiros estranhos à lide.b - quanto ao imóvel matriculado sob o n. 6366
no CRI local, conforme certidão acostada a fls. 63, consta do R2 que foi adquirido pelo réu no dia 24 de julho de 2003, data
em que, segundo a unilateral versão da autora, já conviviam (diz que se iniciou em setembro de 2001).Por isso, defiro o
bloqueio da matrícula, considerando que é sempre presente o risco de alienação, o que somente teria o condão de tumultuar
a solução do litígio.Observo, desde logo, que eventual aquisição com verba particular do réu, eventualmente somada antes do
início da união (o que se aduz considerando a proximidade das datas acima sublinhadas), é questão que não pode impedir o
deferimento da presente medida, porque somente a instrução a deslindará. Ademais, tal medida não trará prejuízo algum à parte
contrária. Expeça-se o necessário.c quanto aos móveis descritos às fls. 08/30, ao menos por ora, presumem-se adquiridos na
constância da alegada união, porque são os normais que guarnecem qualquer residência.Por isso, determino seja expedido o
necessário pela Z. Serventia, a fim de que sejam arrolados ditos bens.Nomeio o requerido como depositário, sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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