TJSP 11/04/2016 - Pág. 1228 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
1228
Processo 4000615-62.2013.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - DEL UOMMO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. EPP - - DAUREA BOSCO MONIZ DE ARAGÃO - - LUIZ ROBERTO GUERREIRO MONIZ DE
ARAGÃO - BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. - Rodolfo Suppion - Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com
base no art. 487, I do Código de Processo Civil (lei 13.105/15), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos
na petição inicial e o faço: i) para reconhecer a ilegalidade das cláusulas contratuais (cláusula 09 dos contratos de pp. 59/65;
66/70; 71/76 e 77/82, e demais que por ventura assim prevejam) que previram cumulação de comissão de permanência com
demais encargos moratórios, a fim de afastá-las, devendo prevalecer a aplicação dos demais encargos moratórios previstos
contratualmente, nos termos do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor; ii) condenar o(a) Requerido(a) a restituir aos
Autores as quantias pagas a título de comissão de permanência indevidamente cumuladas com os demais encargos moratórios,
devidamente corrigidas a partir do desembolso pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do Requerido, arcarão os
Requerentes com o pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária,
que arbitro em 20% do valor da condenação (o qual será apurado em liquidação de sentença), com fundamento no art. 85, § 2º,
do CPC/15, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 98, CPC/15. P.R.I. - ADV: MARCELO DE JESUS MOREIRA
STEFANO (OAB 132605/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELCI DA SILVA RODRIGUES (OAB
243120/SP)
Processo 4000648-52.2013.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Substituição do Produto - Roberto Rossi - SHEKINAH
COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA ? EPP - - Portobello S A - Carlos Andre Miziara Guizzo - - Carlos Andre
Miziara Guizzo - Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na petição inicial. Em razão da sucumbência, arcará o Requerente com o
pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do
valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15. - ADV: ROBERTA ONISHI (OAB 26891/PR), MARIANO
MARTORANO MENEGOTTO (OAB 15773/SC), RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB 23103/SC), MARCELO LUIZ DREHER
(OAB 24801/PR), ALÉSSIO CAETANO ROSSI (OAB 332088/SP), ROSSANO ROSSI (OAB 93560/SP), AUGUSTO ALBERTO
ROSSI (OAB 27126/SP)
Processo 4001936-35.2013.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.A.F.L. - D.B.O.W. e
outros - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls.160. - ADV: RAFAEL AUGUSTO
GRADIZ MOURA (OAB 287211/SP), JURANDIR DOMINGUES (OAB 153420/SP)
Processo 4002343-41.2013.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ANTONIO RUBENS FERNANDES - - BEATRIZ
GONÇALVES DE SOUZA FERNANDES - Procuradoria Seccional da União - Campinas - Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Bragança Paulista - Portanto, com base no art. 269, I, do CPC, preenchidos os requisitos e as formalidades dos
artigos 941 e seguintes, do Código de Processo Civil, e estando comprovados os pressupostos do art. 1.242, do Código Civil, só
resta a este Juízo declarar o domínio do imóvel em favor dos autores. Em razão disso, JULGO PROCEDENTE a presente ação
de usucapião para declarar o domínio dos autores ANTONIO RUBENS FERNANDES e s/m BEATRIZ GONÇALVES DE SOUZA
FERNANDES sobre o imóvel descrito no memorial descritivo (34/35) e no levantamento planimétrico (pág. 83/86), exordial,
que passam a fazer parte integrante desta sentença.Atendidas as exigências registrárias, servirá esta sentença como título de
ingresso no Serviço de Registro de Imóveis e como mandado declaratório de domínio. Custas na forma da lei. - ADV: KATIA
CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP), THIAGO SIMÕES DOMENI (OAB 197521/SP)
Processo 4002490-67.2013.8.26.0099 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BRADESCO
LEASING S/A - Winner Ferramentas Industria e Comércio Ltda - EPP - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes às fls. 120/122, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinta a ação,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a transação ora
homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 503, parágrafo único). Indefiro a comunicação aos órgãos
competentes, inclusive o SERASA, pois a providência é da parte. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), CARLOS ALBERTO GEBIN
(OAB 95201/SP), CARLOS AUGUSTO GEBIN (OAB 294225/SP)
Processo 4003098-65.2013.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Débora Cristina de Lima Oda
LTDA EPP - Ricardo Righesso - Vistos. Anote-se a conversão determinada ás fls. 73. Fls. 112/115 Depreque-se a penhora
e avaliação dos bens conforme requerido. Int. (carta precatória disponibilizada para impresssão e envio) - ADV: CIRLENE
CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP)
Processo 4003302-12.2013.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA II
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - JUAREZ MANOEL DE OLIVEIRA - Ante
o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o
fim declarar rescindido o contrato, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem
caracterizado na inicial, permitindo-lhe aliená-lo para satisfação de seu crédito, ressalvado o direito do réu de receber eventual
saldo existente após a quitação integral da dívida e seus consectários. Proceda-se ao desbloqueio imediato do veículo. De
acordo com as regras de sucumbência, condeno o réu sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA
(OAB 164163/SP)
Processo 4004912-15.2013.8.26.0099 - Interdição - Família - M.P.E.S.P. - O.B.O. - Vistos. Ante a certidão de óbito da
requerida, comprovado ás fls. 221 e a Manifestação retro do Ministério Público, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI e IV do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIAN JOSÉ LEQUERICA
DOS SANTOS (OAB 257679/SP)
Processo 4005331-35.2013.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) Claudio Luiz Moser - Luiz Campos Freire Filho - Manifeste-se sobre certidão parcialmente cumprida do Oficial de Justiça. - ADV:
JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP), ELIZABETH FERNANDES MAZZOLINI BIN (OAB 81896/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO LOPES AZEVEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIRENE APARECIDA LOPES NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2016
Processo 0002723-30.2016.8.26.0099 (processo principal 4001649-72.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º