TJSP 11/04/2016 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
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tão logo conquiste uma situação de estabilidade, fundada precipuamente no empoderamento das partes para o exercício pleno
do poder familiar de que estão investidas, sentenciar uma rotina que permita às partes prosseguirem, de forma autônoma, na
construção sadia da personalidade da criança ou adolescente que lhes foi confiada.Nesta linha, vale lembrar a manifestação da
Ministra Nancy Andrighi, no qual ressaltou que “A guarda deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para
exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar ao filho, afeto não só no universo genitor-filho como também no do grupo
familiar em que está a criança inserida -, saúde, segurança e educação” (STJ, 3ª T., REsp 1.076.834, j. 10.02.2009, DJ
04.08.2009).Esta é a face da realização do escopo social do processo sob a perspectiva da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento. Assim determinam o art. 1.589 do Código Civil, sob o pálio dos princípios da intervenção precoce
e mínima, proporcional e atual, da responsabilidade parental e da prevalência da família (art. 100, parágrafo único, VI a X, do
Estatuto da Criança e do Adolescente)”.De acordo com o disposto no artigo 1.583, do Código Civil, “Compreende-se por guarda
unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar
dos filhos comuns. § 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com
a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.Posto isso, insta examinar a evolução
das avaliações promovidas com as partes no curso do processo.De acordo com o estudo da assistente social, a criança
apresenta desenvolvimento adequado à idade, é inteligente, esperta e vivaz. Na entrevista individual se mostrou à vontade,
relatou a rotina nas casas paterna e materna com naturalidade, demostrando estar adaptada com esta realidade. Demonstrou
carinho pelos pais e demais familiares (maternos e paternos) e não trouxe nenhum elemento que indique que seus direitos
estejam sendo violados. A Requerente, mais consciente de suas atitudes que geraram a inversão da guarda, demonstrou
preocupação com os cuidados e educação da filha, deseja tê-la em seu convívio, mas pretende promover o contato da criança
com as famílias, tanto materna como paterna. No momento exerce atividade remunerada e reside com a genitora e irmãos em
imóvel de propriedade de sua família em condições adequadas de propiciar conforto aos integrantes da família. A genitora da
Requerente demonstrou melhoria em seu quadro de saúde, com discurso coerente, nota-se discreta lentidão de raciocínio, que
pode estar relacionada ao uso de medicamentos depressivos. Mostrou-se disponível para os cuidados da neta e apoia a filha. O
Requerido preocupado com o bem estar da filha, conta com a ajuda e apoio de seus pais, nos cuidados e educação da criança.
Salienta necessária a manutenção do vínculo da criança com a autora, permitindo inclusive que as visitas sejam semanais.
Contudo, manifesta o desejo de continuar com a filha, pois preocupa-se com a educação e cuidados com a criança. No momento,
está desempregado (recebendo parcelas de seguro desemprego), reside na companhia dos pais em imóvel de propriedade,
sendo as condições satisfatórias. Os pais do Requerido denotaram apoio ao filho e à neta, demonstrando disponibilidade para
continuar acompanhando o processo de seu desenvolvimento. Deixaram transparecer estarem magoados com a autora pelas
falsas alegações feitas na petição inicial. Fica evidente que todos os envolvidos prezam pelo melhor para a criança, porém, o
relacionamento entre eles não é perfeitamente harmonioso. Do ponto de vista social, tanto a autora como o Requerido possuem
respaldo familiar e condições sociais para atendimento das necessidades básicas da criança (p. 68-79).A psicóloga judiciária
apresentou seu parecer, declarando que a criança está bem adaptada à rotina estabelecida, alguns dias na casa do pai e alguns
na casa da mãe. Existem conflitos no relacionamento entre os genitores, principalmente no que diz respeito a família paterna.
Por vezes, divergem sobre a forma de educar a filha. Os genitores demonstram que, a partir da nova configuração da rotina,
puderam amadurecer e reconhecem que ambos utilizaram a criança nos conflitos. Diante dessa reflexão, existe a possibilidade
de estabelecer um melhor diálogo. Os familiares paternos mostram-se presentes e ativos na educação da criança e
corresponsáveis nos cuidados e decisões em relação à criança. Sugere-se que a guarda possa ser compartilhada entre as
partes. Considerando a necessidade de fortalecer o exercício da função materna, sugeriu-se que os dias com a genitora possam
ser ampliados, por exemplo, ficando com a mãe quatro dias e com o pai os demais (p. 86-94).Assim, demonstrado que tanto a
parte autora quanto a parte requerida possuem condições sociais satisfatórias para ter a prole em sua guarda, não há óbice
para que seja concedida a um ou a outro.Nesta linha, visando atender da melhor forma as necessidades e o bom desenvolvimento
da criança e adequada a sugestão do Ministério Público para que a guarda seja fixada de forma compartilhada. Entendo que o
pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para fixar a guarda compartilhada às partes, mas com residência fixa no lar
materno. Tal medida é indispensável ao bom desenvolvimento da criança, uma vez que ela deve possuir uma rotina tal que gere
equilíbrio físico e psíquico, permitindo uma completa evolução no aspecto educacional e no aspecto pessoal.Neste sentido,
pontifica Eduardo de Oliveira Leite: “(...) neste tipo de guarda, a criança tem residência fixa (ou na casa paterna, ou na casa
materna), ocorrendo intermediação dos pais em todos os aspectos fundamentais ao salutar desenvolvimento da criança. A
determinação da residência fixa é essencial porque ela é indispensável à estabilidade emocional da criança que terá, assim, um
ponto de referência, um centro de apoio de onde irradiam todos os seus contatos com o mundo exterior. Esta fixação da
residência é também essencial para que os ex-cônjuges (mas sempre pais) definam o contexto no qual eles passam a exercer
suas responsabilidades, entre si e os filhos, e entre si e os terceiros submetidos a esta condição para beneficiar as presunções
legais daí decorrentes” (grifei) (Estudos de direito de família e pareceres de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 107).
Verifica-se por meio dos relatórios psicológicos e sociais, que os genitores passaram por um processo de amadurecimento e
conscientização em relação aos cuidados e criação da filha e que ambos agora estão prontos para juntos cuidarem e tomarem
decisões para o bem estar dela.Compreende-se que cada um tem um padrão familiar de educação, podendo divergir sobre
alguns pontos. O importante é que consigam atingir, com bom senso, ponto comum visando o melhor para criança, não deixando
que essas divergências causem insegurança na infante, que se vê obrigada a tentar agradar aos genitores.A criança relata em
sua entrevista com a psicóloga que se ressente da falta da mãe, relatando também que algumas vezes sentiu-se constrangida
ao falar com a mãe ao telefone, por medo de que isso pudesse entristecer a avó paterna. Nesse sentido, é imprescindível que o
afeto e respeito sejam mutuamente incentivados em relação ao outro e sua família. Na casa do pai ou da mãe, o ideal é que
tenha liberdade para falar sobre e com outro, de maneira leve e natural.Considerando que a residência será fixada na casa da
genitora, o ideal é que lá permaneça por quatro dias, leia-se de segunda à quinta-feira, sendo que nas sexta-feiras, poderá ir
para a casa do genitor, podendo lá permanecer até domingo à noite. No mais, mercê da própria fixação da guarda de forma
compartilhada, caberá às partes promover a divisão igualitária do tempo que passam com a menor, notadamente durante as
férias escolares, festas de final de ano e aniversários dos genitores ou avós.Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para
DECRETAR a guarda compartilhada de Eloah Sophia Oliveira Silva às partes, mas com residência fixa na casa da genitora.
Diante da sucumbência em maior grau, arca a parte requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a execução desta verba fica condicionada
à alteração das condições econômicas da parte devedora, beneficiária da assistência judiciária.P.R.I. - ADV: MARCIO EDUARDO
SAPUN (OAB 227867/SP), VALÉRIA APARECIDA ANTONIO (OAB 191469/SP)
Processo 1006974-40.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Antonia Maria Zardetti Landreia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º