TJSP 11/04/2016 - Pág. 155 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
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- Vistos.1- Mantenho a decisão agravada.2- Aguarde-se por 30 (trinta) dias, eventual concessão de liminar suspendendo a
decisão agravada. 3- Int. Ribeirão Preto, 01 de abril de 2016. - ADV: ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO (OAB 248039/SP)
Processo 1003563-97.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Leticia Madaleno de
Mendonça - Gvt Global Village Telecom Ltda e outro - Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, sobre o depósito efetuado
a fl. 96. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), MARIA CONCEICAO DO
NASCIMENTO (OAB 125458/SP)
Processo 1004125-43.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Osvaldo de Paula e outro - FUNDAÇÃO
WALDEMAR BARNSLEY PESSOA - SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE - Vistos.OSWALDO DE PAULA e VERA LÚCIA
GOMES DE PAULA moveram a presente ação ordinária de obrigação de fazer contra FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY
PESSOA alegando, em síntese, que em 21 de agosto de 1996, lhes foi disponibilizado, através da empregadora, plano de saúde
operado pela requerida. No dia 01 de agosto de 2012, o primeiro autor fora demitido sem justa causa, sendo informado pela
empresa dos direitos previstos no art. 31 da Lei 9.656/1998. Por essa razão, em 20 de agosto de 2012, protocolou junto à
empresa ré a solicitação para a manutenção de seu plano de saúde, e de sua esposa, a qual é sua dependente. Refere que o
pedido foi regularmente deferido, quando começou a efetuar os pagamentos de mensalidade no valor de R$ 282,00; todavia, em
janeiro de 2014, houve o reajuste da mensalidade para R$ 422,16 e em 20 de janeiro de 2014, receberam novas carteirinhas em
substituição as antigas, mas que eram de um plano denominado São Francisco Saúde e não mais do São Francisco Clínicas,
conforme adesão em 01 de agosto de 2012. Relatam ter procurado informações junto à requerida, momento no qual foram
informados que a mudança deu-se em virtude da ex-empregadora ter aderido a novo plano em janeiro de 2014 e que, em 01 de
fevereiro de 2014, receberam boleto de cobrança no valor de R$ 1.295,16. Aduzem, contudo, que os eventos narrados não se
amoldam à legislação vigente. Ante a tais fatos pedem que sejam mantidos no plano de saúde da São Francisco Clínicas, e nas
mesmas condições quando de sua aposentadoria. Juntou documentos (fls. 18/46)Concedidos os benefícios da justiça gratuita
aos autores e a tramitação prioritária.Antecipação dos efeitos da tutela deferida às fls. 47/48. Contra essa decisão foi interposto,
pela parte ré, agravo de instrumento (fls. 56/71) que teve provimento definitivamente negado (fls. 151/157) Regularmente citado,
o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documentos
indispensável à propositura da demanda, já que os autores não teriam comprovado qualquer relação com ela; que seria, ainda,
necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser incluída no polo passivo a ex-empregadora do autor.
Alega que os autores não têm interesse de agir, pois não são mais beneficiários dos serviços prestados por ela prestados vez
que o contrato existente entre a antiga empregadora do autor e a ré encontra-se rescindido. Como última preliminar, alega que
o pedido é juridicamente impossível, pois não poderia inserir os autores em planos de saúde já rescindidos. No mérito, alega
que em 01 de dezembro de 2013, houve a rescisão do contrato anteriormente mantido com a Barra Mansa Comércio de Carnes
e Derivados Ltda (ex-empregadora do autor) e que essa rescisão é possível à luz da legislação vigente, e que não é ela quem
está cobrando os autores, mas sim a administradora do outro plano de saúde contratada pela ex-empregadora do autor. Com a
contestação vieram documentos (fls. 88/122).Houve réplica (fls. 129/143).Chamado a intervir no feito, o Ministério Público
manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 144/150).Não houve interesse na realização da audiência de tentativa de
conciliação, e ambas as partes rogaram pelo julgamento antecipado da lide. (fls. 158/163)É o RELATÓRIO.Passo a
FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO.Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que
se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.O pedido é
improcedente.O autor aposentou-se por tempo de serviço (fls. 266) quando, então, optou por se manter no plano de saúde da
empresa (fls. 25), nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Esse dispositivo assim regula o tema:Ao aposentado que contribuir
para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo
de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001).Assim, o autor não passou a ser titular de plano de saúde individual ou familiar, sendo apenas
mantido no plano da empresa na qual trabalhava.De acordo com a legislação vigente, é lícita a previsão, nos planos de saúde
empresarias até mesmo em razão de ser um negócio de prazo indeterminado e regido pelo Direito Comercial a possibilidade de
rescisão unilateral e imotivada do contrato por qualquer das partes. No caso concreto, a requerida, utilizando-se de cláusula
contratual que permitia esse expediente, denunciou o contrato de plano de saúde empresarial celebrado com a ex-empregadora
do autor, no qual esse fora mantido nos termos do supratranscrito art. 31 da Lei nº 9.656/98. Vê-se, portanto, que o autor visa
manter-se integrado em contrato de plano de saúde que, atualmente, não mais existe, visto que foi regularmente extinto nos
termos da legislação vigente.Não por outro motivo, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da presente demanda
nos seguintes termos (fls. 150): “Considerando que o pressuposto básico para a fundamentação da ação em análise era, como
é, o contrato firmado entre a empregadora do autor e a requerida, uma vez que a solicitação daquele é a manutenção de seu
plano nos mesmos moldes do plano corporativo da empregadora e, considerando-se, ainda, que referido plano corporativo foi
rescindido pelas partes, consoante se depreende dos autos, tenho que inconsistente a pretensão do demandante ativo, de tal
modo que posiciono-me pela improcedência da ação nos moldes como proposta”.Com efeito, nos moldes como a ação foi
proposta, de rigor a improcedência do pedido: o autor não tem direito de ser mantido em plano de saúde juridicamente inexistente,
ou de obrigar a requerida a manter plano de saúde com terceiros apenas para ele ser beneficiado.Nesse sentido, o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que “A Lei 9.656/98 não impede a resilição dos chamados contratos coletivos de assistência
médica, celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas. Na hipótese dos autos, essa afirmação é ainda
mais significativa, porque o contrato coletivo do qual a recorrida era beneficiária foi firmado entre as recorrentes e o TRE/PE,
pessoa jurídica de direito público interno e, portanto, submetida às normas que regem o direito administrativo. Mesmo que em
algumas situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as
operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato
coletivo de assistência à saúde já extinto.” (REsp 1119370 / PE, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 07/12/2010)Observo, contudo, que a legislação brasileira prevê mecanismo hábil para
proteger os interesses dos consumidores que poderiam ser prejudicados com a rescisão do plano de saúde empresarial. Nesse
sentido, e atendando-se justamente à assistência à saúde dos consumidores de planos coletivos, o Conselho de Saúde
Suplementar (CONSU) editou a Resolução 19 de 25 de março de 1999, que “dispõe sobre a absorção do universo de
consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que
vierem a ser liquidados ou encerrados”. Nos termos da referida resolução:Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de
assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem
esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º