TJSP 11/04/2016 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
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depositar as taxas das diligências, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).Intime-se. - ADV:
LUANA CRISTINA FERREIRA (OAB 365931/SP)
Processo 1006344-08.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Gustavo Bartelega de
Castro Rodrigues - Tecnisa S/A - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda. - Cury Construtora e Incorporadora S/A - Vistos.Cite-se a parte requerida, por oficial de justiça/carta, se for o caso, constando
do mandado/carta que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1006347-60.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Michel Godoi de Lara - Vistos.A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações
feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do
comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos
legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.Expeça-se mandado de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo marca GM-Cruze, placa FNW-4528.Executada a liminar, cite (m)-se
o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores
mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao)
restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias
para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada
pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado,
contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia.As citações, intimações e demais
diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese
de assim ser necessário.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1006359-74.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Instituto Dona Placidina - Luiz Felipe de
Campos Sarno - - Celso Ricardo de Campos Sarno - Vistos.Remetam-se os autos ao “Centro Judiciário de Solução de conflitos
e Cidadania” CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização de audiência prévia de tentativa de solução
amigável do litígio, intimando-se a parte requerente, através de seu patrono, pela imprensa oficial e citando-se a parte requerida,
por oficial de justiça/carta, se for o caso, constando do mandado/carta que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias
úteis e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a tentativa de solução amigável do litígio. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), JOAO PEDRO
FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP)
Processo 1006861-47.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Associação dos Adquirentes de
Lotes Em Aruã - Regis Renzi - - Laura Fernandes Renzi - Vistos,Conheço dos embargos, vez que são tempestivos e, assim,
rejeito-os pelo motivo abaixo mencionado.A matéria argüida pela embargante diz respeito ao mérito da causa, passível de
análise em outro recurso. O que se pretende, nesta oportunidade, é modificar a sentença e, em sede de embargos, não há como
transformá-la, visto que, uma vez prolatada, encerra-se a tutela jurisdicional.Por oportuno, deixo consignado que a sentença
proferida está fundamentada segundo a convicção deste Juízo, que está em acordo com os limites da lide proposta.A sentença
persiste como lançada.Publique-se e intime-se. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI
(OAB 226413/SP)
Processo 1007197-22.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
S/A - Cassio de Campos Sanches Cezar - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2013/040187-8 dirigi-me, acompanhado do localizador Sr. Ronaldo Silva de Freitas, ao endereço: Estrada Cruz do Século,
208, onde deixei de proceder à busca e apreensão do bem objeto da ação porque na portaria do condomínio fomos informados
pelo porteiro de que o requerido Cassio de Campos Sanches Cezar não reside mais no local. Face ao exposto, aguardando
determinações posteriores, devolvo o mandado a esta Central para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mogi das
Cruzes, 16 de dezembro de 2013. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP)
Processo 1007197-22.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra S/A
- Cassio de Campos Sanches Cezar - Vistos.Ao requerido para manifestação nos autos diante dos esclarecimentos prestados
pelo autor.Int. - ADV: FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1007531-85.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Edison Miranda - Vistos.Ante a cessão de crédito noticiada, retifique-se o polo ativo para que passe a constar FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS IPANEMA III, CNPJ/MF sob nº 16.503.123/0001-85.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º