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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016 - Página 2227

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TJSP 11/04/2016 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2093

2227

- Vistos.1- Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2- O entendimento deste juízo é no sentido que
a luta pelo direito social à educação no município de Pedreira é um conflito coletivo de justiça distributiva, cuja solução não
é a concessão de uma vaga à parte impetrante, sob pena de eventual erro na política pública não ser alterado e de ser
promovida a injustiça, que leva a pequena população desta cidade a questionar a razão pela qual aquele que demanda
consegue se matricular antes daqueles que esperam na fila.A lesão ao direito da parte impetrante não justifica a lesão ao
direito das demais crianças inscritas na fila de espera, pois a ordem para conceder vaga em creche em ações individuais como
esta nesta comarca limita-se a provocar alteração na ordem de chamada, ou seja, “fura” a fila de ingresso dos menores, fato
que não atende aos critérios mínimos de justiça, fere o princípio da igualdade e, o mais grave, é ineficaz frente à eventual
omissão do administrador público em implementar uma política pública de qualidade da educação infantil no município de
Pedreira. Ademais, a matrícula coercitiva em creche pública, na qual não há vagas disponíveis intensifica a desproporção
entre o corpo docente e o espaço físico, por um lado, e o corpo discente, por outro, diminui significativamente a capacidade
de fiscalização e controle dos professores, aumentando as chances de os menores, crianças de um a dois anos de idade,
se machucarem, dentre outras tantas adversidades.Todavia, diante do grande número de decisões deste juízo reformadas
pela instância superior, atendendo o princípio da celeridade processual, revejo meu posicionamento, para deferir a liminar,
adotando como razão de decidir os fundamentos apresentados na apelação nº 0000432-53.2015, Relatora Desembargadora
Dora Aparecida Martins, envolvendo a mesm autoridade coatora:”Concessão de vaga na rede pública de ensino. Obrigação do
poder Público. Direito Social que é assegurado pela Constituição Federal e pela lei ordinária federal. Incidência das súmulas
63,64 e 65 deste Tribunal. Inadmissibilidade de elaboração de listas de espera para direito fundamental e constitucionalmente
garantido. Administração que deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua
residência, em período integral. Ausência de direito à escolha de unidade escolar. Apelo provido”. Diante do exposto, DEFIRO
a liminar, para determinar ao Impetrado que matricule a parte Impetrante na creche mais próxima à sua residência, em período
integral, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Notifique-se o coator do conteúdo
da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações.Cientifique-se do feito o órgão de representação judicial do Município de Pedreira, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.Intime-se. - ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS
CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 1000411-26.2016.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Vaga em creche - L.C.G. - A.C.C. - P.M.P. - Vistos.1- Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2- Com fulcro no art. 178 do Código de Processo Civil vigente, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público para parecer.Int. - ADV: NELSON POMBALINO JUNIOR (OAB 323396/SP)
Processo 1000421-70.2016.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.A.E.P. - M.P. - Vistos.1- Diante da
declaração de pobreza de fls. 13, concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2- Com fulcro no artigo 178
do Código de Processo Civil vigente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.Int. - ADV: MARIA MARCELA
BATAGLIOLI DE OLIVEIRA (OAB 282181/SP)
Processo 1000425-10.2016.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.S.V. - P.M.P. - 1- Ante a declaração
de pobreza de fls.10, defiro a parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.2- O entendimento deste juízo é
no sentido que a luta pelo direito social à educação no município de Pedreira é um conflito coletivo de justiça distributiva, cuja
solução não é a concessão de uma vaga à parte autora, sob pena de eventual erro na política pública não ser alterado e de
ser promovida a injustiça, que leva a pequena população desta cidade a questionar a razão pela qual aquele que demanda
consegue se matricular antes daqueles que esperam na fila.A lesão ao direito da parte autora não justifica a lesão ao direito
das demais crianças inscritas na fila de espera. A ordem para conceder vaga em creche em ações individuais como esta, nesta
comarca, limita-se a provocar alteração na ordem de chamada, ou seja, “fura” a fila de ingresso dos menores. Tal fato não
atende aos critérios mínimos de justiça, fere o princípio da igualdade e, o mais grave, é ineficaz frente à eventual omissão do
administrador público em implementar uma política pública de qualidade da educação infantil no município de Pedreira. Ademais,
a matrícula coercitiva em creche pública, na qual não há vagas disponíveis intensifica a desproporção entre o corpo docente e
o espaço físico, por um lado, e o corpo discente, por outro, diminui significativamente a capacidade de fiscalização e controle
dos professores, aumentando as chances de os menores, crianças de um a dois anos de idade, se machucarem, dentre outras
tantas adversidades.Todavia, diante do grande número de decisões deste juízo reformadas pela instância superior, atendendo o
princípio da celeridade processual, revejo meu posicionamento, para deferir a tutela antecipada, adotando como razão de decidir
os fundamentos apresentados na apelação nº 0000432-53.2015, Relatora Desembargadora Dora Aparecida Martins, envolvendo
o mesmo réu:”Concessão de vaga na rede pública de ensino. Obrigação do poder Público. Direito Social que é assegurado
pela Constituição Federal e pela lei ordinária federal. Incidência das súmulas 63,64 e 65 deste Tribunal. Inadmissibilidade de
elaboração de listas de espera para direito fundamental e constitucionalmente garantido. Administração que deve providenciar
a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência, em período integral. Ausência de
direito à escolha de unidade escolar. Apelo provido”. Assim, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar ao Município réu
que matricule o menor na creche mais próxima à sua residência, em período integral, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 3- Diante da manifestação de desinteresse na inicial, da especificidade da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.4 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito em 30 dias úteis.5- A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC.6- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandato.Int. - ADV: JULIANA VACARO DE SOUZA
MARTINS (OAB 240620/SP)
Processo 1000432-02.2016.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - D.F.O. - M.P.F.E.C.P.E.P.C.E.P. - 1- Ante
a declaração de pobreza de fls.10, defiro a parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.2- O entendimento
deste juízo é no sentido que a luta pelo direito social à educação no município de Pedreira é um conflito coletivo de justiça
distributiva, cuja solução não é a concessão de uma vaga à parte autora, sob pena de eventual erro na política pública não ser
alterado e de ser promovida a injustiça, que leva a pequena população desta cidade a questionar a razão pela qual aquele que
demanda consegue se matricular antes daqueles que esperam na fila.A lesão ao direito da parte autora não justifica a lesão
ao direito das demais crianças inscritas na fila de espera. A ordem para conceder vaga em creche em ações individuais como
esta, nesta comarca, limita-se a provocar alteração na ordem de chamada, ou seja, “fura” a fila de ingresso dos menores. Tal
fato não atende aos critérios mínimos de justiça, fere o princípio da igualdade e, o mais grave, é ineficaz frente à eventual
omissão do administrador público em implementar uma política pública de qualidade da educação infantil no município de
Pedreira. Ademais, a matrícula coercitiva em creche pública, na qual não há vagas disponíveis intensifica a desproporção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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