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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 1298

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 1298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

1298

Processo 1001964-81.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Idalina Galdino
Roque - Vistos.Dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional:Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias. O diferimento do recolhimento das custas processuais em tudo se iguala à suspensão do crédito tributário
ou mesmo à dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória.Assim sendo, na esteira do dispositivo legal transcrito,
respeitadas opiniões em sentido contrário, tenho que o rol previsto no art. 5º da Lei nº. 11.608/03 não admite interpretação
elástica de molde a permitir-se o diferimento do recolhimento das custas em ações que não estejam, expressa e literalmente,
relacionadas nos incisos I a IV do já referido art. 5º.Portanto, reconhecendo que a hipótese dos autos não se adequa àquelas em
que a lei tributária admite o diferimento e considerando a interpretação restritiva da norma, mantenho a decisão já proferida nos
autos e cuja reconsideração é postulada pela parte.Int-se. - ADV: SINVALDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 67889/SP)
Processo 1001965-66.2016.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0180081-86.2010.8.26.0100 - 33ª Vara Cível) - Banco Daycoval S/A - Luis Claudio Trambini - Vistos.O recolhimento das
custas de diligência do Oficial de Justiça (fl. 24) não foi efetuado na agência correta. Diante disso, providencie o exequente seu
devido recolhimento na agência do Banco do Brasil de Matão-SP (ag. nº 6764-4).Int. - ADV: ODNE ANTONIO BAMBOZZI (OAB
175765/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP)
Processo 1001971-44.2014.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Dorival Calabrez e outro - Patrícia Aparecida da Silva e outro - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V.
Acórdão, manifestando-se o interessado no prazo de 10 (dez) dias. Int.-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP),
ANA CAROLINA BEZZI (OAB 332098/SP)
Processo 1001992-49.2016.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Imputação do Pagamento - Brexport International Trade
Ltda - Vistos.Providencie a requerente o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1002004-63.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Alzira dos Santos Gomes - Vistos.Cite(m)se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(s) executados possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§ 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servira também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimese. - ADV: LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP)
Processo 1002014-10.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mr Educacional Ss Ltda.
Epp - Vistos.Para possibilitar o recebimento da petição inicial, providencie a exequente a juntada das guias correspondentes
aos comprovantes de pagamento de fls. 12/14, bem como, nos termos do Comunicado CG 165/2014, o recolhimento da taxa
referente à reprodução das peças processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”) para impressão de contrafé(s)
consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (guia FEDTJ, código 201-0, R$0,55 por folha).Intime-se. - ADV: CAROLINA
GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1002026-24.2016.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Tecpolpa Indústria e Comércio de Sucos Ltda Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito da autora, o que autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a ré será isenta do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP),
PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 1002035-83.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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