TJSP 12/04/2016 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
1306
restariam prejudicadas” (sic).Diante de tais decisões de nossos Tribunais, nestes processos de cumprimento de sentença
coletiva das ações promovidas pelo IDEC, nada mais resta a fazer senão a suspensão do feito até julgamento definitivo do
REsp 1.438.263-SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.Por tais motivos, suspendo a tramitação deste feito pelo prazo
de 6 (seis) meses.Manifeste-se a autora em prosseguimento quando transcorrido o prazo de suspensão, ou antes, se julgado
definitivamente o recurso especial antes referido.Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000296-75.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alzira Ricci
- Vistos.Nos autos do REsp 1.438.263, processado sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão de “todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença” onde tenha sido destacada a questão concernente à “legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução
da sentença coletiva”.Baseado em tal decisório, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também já decidiu que “para se
evitar inútil movimentação de processos e recursos, todos ficarão suspensos até a solução final do REsp 1.438.263-SP, aliás,
conforme determinação expressa neste sentido contida na decisão proferida pelo Min. Raul Araújo” (TJSP Agravo Regimental
nº. 2004178-36.2015.8.26.0000/50000, Santo André, Rel. Des. João Batista Vilhena, j. 01/04/2016).Ressalta-se que nos termos
do quanto decidido pelo Egrégio Tribunal Paulista, “a única providência, no momento, a se adotar é a paralisação do trâmite de
todos os processos e recursos pendentes de julgamento, os quais possam ser atingidos pela solução final do REsp mencionado,
sendo certo que, mesmo quando não especificamente debatida a questão da ilegitimidade, acaso esta venha a ser reconhecida,
tal por ser matéria prejudicial, impediria a discussão de outras questões as quais, assim, restariam prejudicadas” (sic).Diante
de tais decisões de nossos Tribunais, nestes processos de cumprimento de sentença coletiva das ações promovidas pelo IDEC,
nada mais resta a fazer senão a suspensão do feito até julgamento definitivo do REsp 1.438.263-SP pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça.Por tais motivos, suspendo a tramitação deste feito pelo prazo de 6 (seis) meses.Manifestem-se as partes
em prosseguimento quando transcorrido o prazo de suspensão, ou antes, se julgado definitivamente o recurso especial antes
referido.Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000309-74.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jaime Ferreira
Coelho - Vistos.Nos autos do REsp 1.438.263, processado sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão de “todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença” onde tenha sido destacada a questão concernente à “legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução
da sentença coletiva”.Baseado em tal decisório, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também já decidiu que “para se
evitar inútil movimentação de processos e recursos, todos ficarão suspensos até a solução final do REsp 1.438.263-SP, aliás,
conforme determinação expressa neste sentido contida na decisão proferida pelo Min. Raul Araújo” (TJSP Agravo Regimental
nº. 2004178-36.2015.8.26.0000/50000, Santo André, Rel. Des. João Batista Vilhena, j. 01/04/2016).Ressalta-se que nos termos
do quanto decidido pelo Egrégio Tribunal Paulista, “a única providência, no momento, a se adotar é a paralisação do trâmite de
todos os processos e recursos pendentes de julgamento, os quais possam ser atingidos pela solução final do REsp mencionado,
sendo certo que, mesmo quando não especificamente debatida a questão da ilegitimidade, acaso esta venha a ser reconhecida,
tal por ser matéria prejudicial, impediria a discussão de outras questões as quais, assim, restariam prejudicadas” (sic).Diante
de tais decisões de nossos Tribunais, nestes processos de cumprimento de sentença coletiva das ações promovidas pelo IDEC,
nada mais resta a fazer senão a suspensão do feito até julgamento definitivo do REsp 1.438.263-SP pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça.Por tais motivos, suspendo a tramitação deste feito pelo prazo de 6 (seis) meses.Manifeste-se o autor em
prosseguimento quando transcorrido o prazo de suspensão, ou antes, se julgado definitivamente o recurso especial antes
referido.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000319-21.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osvaldo
Dada - Banco do Brasil S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a impugnação e
determino que no cálculo da condenação seja observado o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, deduzindo-se o já
creditado, incluindo juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, não incidindo juros remuneratórios, tudo corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o resultado acrescer-se-á a multa de
10% tratada no art. 523 do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência recíproca, descabida verba honorária decorrente
da impugnação.Remetam-se os autos à Senhora Contadora para conferência e elaboração de cálculo baseado neste decisório.
Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1000319-21.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osvaldo Dada
- Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o exequente diante da informação da contadora judicial de fl. 115 providenciando para fins
de elaboração do cálculo. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB
150785/SP)
Processo 1000322-73.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Yara Gay de
Mattos Carvalho - Vistos.Nos autos do REsp 1.438.263, processado sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça determinou a suspensão de “todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento
de sentença” onde tenha sido destacada a questão concernente à “legitimidade ativa de não associado para a liquidação/
execução da sentença coletiva”.Baseado em tal decisório, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também já decidiu que
“para se evitar inútil movimentação de processos e recursos, todos ficarão suspensos até a solução final do REsp 1.438.263SP, aliás, conforme determinação expressa neste sentido contida na decisão proferida pelo Min. Raul Araújo” (TJSP Agravo
Regimental nº. 2004178-36.2015.8.26.0000/50000, Santo André, Rel. Des. João Batista Vilhena, j. 01/04/2016).Ressalta-se que
nos termos do quanto decidido pelo Egrégio Tribunal Paulista, “a única providência, no momento, a se adotar é a paralisação
do trâmite de todos os processos e recursos pendentes de julgamento, os quais possam ser atingidos pela solução final do
REsp mencionado, sendo certo que, mesmo quando não especificamente debatida a questão da ilegitimidade, acaso esta
venha a ser reconhecida, tal por ser matéria prejudicial, impediria a discussão de outras questões as quais, assim, restariam
prejudicadas” (sic).Diante de tais decisões de nossos Tribunais, nestes processos de cumprimento de sentença coletiva das
ações promovidas pelo IDEC, nada mais resta a fazer senão a suspensão do feito até julgamento definitivo do REsp 1.438.263SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.Por tais motivos, suspendo a tramitação deste feito pelo prazo de 6 (seis) meses.
Manifeste-se a requerente em prosseguimento quando transcorrido o prazo de suspensão, ou antes, se julgado definitivamente o
recurso especial antes referido.Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º