TJSP 12/04/2016 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
1431
sentença coletiva (matéria atinentes a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Assim, em
cumprimento à mencionada decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes comunicarem o julgamento de tais
recursos antes de decorrido o prazo em referência. Intime-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/
SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000150-53.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espolio de
Ragih Moises e outro - Vistos. 1- Neste caso, observo, aplicar-se-ia o disposto pela Lei 9.099/95, designando-se dia, hora e
local para realização de audiência para tentativa conciliatória entre as partes. Considerando que o pólo passivo desta ação está
ocupado por instituição financeira, que nos casos correntes neste Juizado não ofereceram qualquer proposta de composição,
deixo de designar audiência para tal finalidade. 2- Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art.475-J do CP, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo. Assim, a necessidade de operação aritmética não afasta a liquidez do titulo (TJSP, agravo de
instrumento nº 0182939-31.2012.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Lopes). Por conseguinte, prossiga-se, em fase de cumprimento
de sentença, nos termos da Lei 11.232/05. 3- Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do
débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC. 3.1- Para o caso de não pagamento, fica desde logo fixada a multa de 10% sobre o
montante da dívida (art 475 J CPC), devendo ser intimada a parte credora na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso
não possua advogado constituído nos autos) para, no prazo de dez dias, indicar bens aptos à penhora, sob pena de extinção.
4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000150-53.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espolio de
Ragih Moises e outro - Vistos. Em r. decisão proferida aos 15/02/2016, publicada no DJe: em 22/02/2016, no Recurso Especial
1.438.263-SP (2014/0042779-0), que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior
Tribunal de Justiça, Raul Araújo reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva (CPC,
artigo 543-C) e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento
de sentença, nos quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da
sentença coletiva (matéria atinentes a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Assim, em
cumprimento à mencionada decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes comunicarem o julgamento de tais
recursos antes de decorrido o prazo em referência. Intime-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/
SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000151-38.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Antonio
Jacule Ferreira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em r. decisão proferida aos 15/02/2016, publicada no DJe: em 22/02/2016, no
Recurso Especial 1.438.263-SP (2014/0042779-0), que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça, Raul Araújo reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de
controvérsia repetitiva (CPC, artigo 543-C) e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de
liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para
a liquidação/execução da sentença coletiva (matéria atinentes a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido
solução definitiva. Assim, em cumprimento à mencionada decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes
comunicarem o julgamento de tais recursos antes de decorrido o prazo em referência. Intime-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS
BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000152-23.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Regina Maria
dos Santos Borsaro - Vistos. 1- Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art.475-J do CP, instruindo o pedido com a memória discriminada e
atualizada do cálculo. Assim, a necessidade de operação aritmética não afasta a liquidez do titulo (TJSP, agravo de instrumento
nº 0182939-31.2012.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Lopes). Por conseguinte, prossiga-se, em fase de cumprimento de sentença,
nos termos da Lei 11.232/05. 2- Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, nos
termos do artigo 475-J, do CPC. 3- Para o caso de não pagamento, fica desde logo fixada a multa de 10% sobre o montante da
dívida (art 475 J CPC), devendo ser intimada a parte credora na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua
advogado constituído nos autos) para, no prazo de dez dias, indicar bens aptos à penhora, sob pena de extinção. 4- Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCAS MACHADO FRASCARI (OAB 306861/SP)
Processo 1000152-23.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Regina Maria
dos Santos Borsaro - Vistos. Em r. decisão proferida aos 15/02/2016, publicada no DJe: em 22/02/2016, no Recurso Especial
1.438.263-SP (2014/0042779-0), que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior
Tribunal de Justiça, Raul Araújo reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva (CPC,
artigo 543-C) e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento
de sentença, nos quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da
sentença coletiva (matéria atinentes a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Assim, em
cumprimento à mencionada decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes comunicarem o julgamento de tais
recursos antes de decorrido o prazo em referência. Intime-se. - ADV: LUCAS MACHADO FRASCARI (OAB 306861/SP)
Processo 1000155-41.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edna Soares
Barbosa e outro - Vistos. Em r. decisão proferida aos 15/02/2016, publicada no DJe: em 22/02/2016, no Recurso Especial
1.438.263-SP (2014/0042779-0), que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior
Tribunal de Justiça, Raul Araújo reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva (CPC,
artigo 543-C) e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento
de sentença, nos quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da
sentença coletiva (matéria atinentes a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Assim, em
cumprimento à mencionada decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes comunicarem o julgamento de tais
recursos antes de decorrido o prazo em referência. Intime-se. - ADV: SALIM LAMBERTI MIGUEL (OAB 169693/SP)
Processo 1000156-60.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcio Morvan
da Silva - Vistos. 1- Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá
o cumprimento da sentença, na forma do art.475-J do CP, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo. Assim, a necessidade de operação aritmética não afasta a liquidez do titulo (TJSP, agravo de instrumento nº 018293931.2012.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Lopes). Por conseguinte, prossiga-se, em fase de cumprimento de sentença, nos termos
da Lei 11.232/05. 2- Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do
artigo 475-J, do CPC. 3- Para o caso de não pagamento, fica desde logo fixada a multa de 10% sobre o montante da dívida (art
475 J CPC), devendo ser intimada a parte credora na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua advogado
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