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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 1462

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 1462 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

1462

decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes comunicarem o julgamento de tais recursos antes de decorrido
o prazo em referência. Intime-se. - ADV: SALIM LAMBERTI MIGUEL (OAB 169693/SP)
Processo 1000905-77.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandra
Figueiredo Kikuda Santana - Vistos. Em r. decisão proferida aos 15/02/2016, publicada no DJe: em 22/02/2016, no Recurso
Especial 1.438.263-SP (2014/0042779-0), que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente Ministro
do E. Superior Tribunal de Justiça, Raul Araújo reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia
repetitiva (CPC, artigo 543-C) e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença, nos quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução
da sentença coletiva (matéria atinentes a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Assim,
em cumprimento à mencionada decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes comunicarem o julgamento de
tais recursos antes de decorrido o prazo em referência. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 1000919-61.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Julius Kikuda
Santana - Vistos. Em r. decisão proferida aos 15/02/2016, publicada no DJe: em 22/02/2016, no Recurso Especial 1.438.263-SP
(2014/0042779-0), que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior Tribunal de
Justiça, Raul Araújo reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva (CPC, artigo 543-C)
e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva (matéria
atinentes a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Assim, em cumprimento à mencionada
decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes comunicarem o julgamento de tais recursos antes de decorrido
o prazo em referência. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 1000937-82.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mara Ivete Buffa
Cunha - Vistos. Em r. decisão proferida aos 15/02/2016, publicada no DJe: em 22/02/2016, no Recurso Especial 1.438.263-SP
(2014/0042779-0), que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior Tribunal de
Justiça, Raul Araújo reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva (CPC, artigo 543-C)
e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva (matéria
atinentes a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Assim, em cumprimento à mencionada
decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes comunicarem o julgamento de tais recursos antes de decorrido
o prazo em referência. Intime-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000938-67.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Jamberci - Vistos. Em r. decisão proferida aos 15/02/2016, publicada no DJe: em 22/02/2016, no Recurso Especial 1.438.263-SP
(2014/0042779-0), que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior Tribunal de
Justiça, Raul Araújo reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva (CPC, artigo 543-C)
e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva (matéria
atinentes a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Assim, em cumprimento à mencionada
decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes comunicarem o julgamento de tais recursos antes de decorrido
o prazo em referência. Intime-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000939-52.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Augusto Marra
Neto - Vistos. Em r. decisão proferida aos 15/02/2016, publicada no DJe: em 22/02/2016, no Recurso Especial 1.438.263-SP
(2014/0042779-0), que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior Tribunal de
Justiça, Raul Araújo reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva (CPC, artigo 543-C)
e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva (matéria
atinentes a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Assim, em cumprimento à mencionada
decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes comunicarem o julgamento de tais recursos antes de decorrido
o prazo em referência. Intime-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000940-37.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose dos Reis
Frissol - Vistos. Em r. decisão proferida aos 15/02/2016, publicada no DJe: em 22/02/2016, no Recurso Especial 1.438.263-SP
(2014/0042779-0), que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior Tribunal de
Justiça, Raul Araújo reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva (CPC, artigo 543-C)
e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva (matéria
atinentes a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Assim, em cumprimento à mencionada
decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes comunicarem o julgamento de tais recursos antes de decorrido
o prazo em referência. Intime-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000941-22.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elaine Marra
Fujinami - Vistos. Em r. decisão proferida aos 15/02/2016, publicada no DJe: em 22/02/2016, no Recurso Especial 1.438.263-SP
(2014/0042779-0), que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior Tribunal de
Justiça, Raul Araújo reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva (CPC, artigo 543-C)
e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva (matéria
atinentes a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Assim, em cumprimento à mencionada
decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes comunicarem o julgamento de tais recursos antes de decorrido
o prazo em referência. Intime-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000942-07.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Euripedes Garcia
Barbosa - Vistos. Em r. decisão proferida aos 15/02/2016, publicada no DJe: em 22/02/2016, no Recurso Especial 1.438.263-SP
(2014/0042779-0), que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior Tribunal de
Justiça, Raul Araújo reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva (CPC, artigo 543-C)
e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva (matéria
atinentes a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Assim, em cumprimento à mencionada
decisão, SUSPENDO O FEITO, por 120 dias, salvo se as partes comunicarem o julgamento de tais recursos antes de decorrido
o prazo em referência. Intime-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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