TJSP 12/04/2016 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/
SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 0005998-03.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005998) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Patricia Augusta dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vista dos autos ao autor para:Ciência da
REDESIGNAÇÃO de perícia para o dia 15/04/2016 às 14:30 Hs, a Rua Quintino Bocaiúva, nº 587, Centro - Ibitinga/SP, cabendo
ao Procurador da parte autora comunicar-lhe a alteração. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0007496-42.2009.8.26.0236 (236.01.2009.007496) - Procedimento Ordinário - Seguro - Helena Maria de Jesus
Alves Carvalho e outros - Caixa Seguradora Sa - Caixa Econômica Federal e outro - Vista aos interessados para: Cientificá-los
da perícia a ser realizada no dia 29/04/2016, às 10:00 horas, em frente ao Fórum, para início dos respectivos trabalhos, de modo
que serve esta também para requerer que dignem-se as partes ou preposto por elas indicado, para que acompanhem o perito
a fim de indicar o local do imóvel, bem como adentrar no mesmo.Para tanto, as partes, poderão obter maiores informações
com o perito, por meio do telefone (0xx) 16 - 3333-3295, ou celular (16) 98157-7888, (19) 99642-3099 - ADV: RICARDO DA
SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), RUBENS ALBERTO ARRIENTI
ANGELI (OAB 245698/SP), GUSTAVO TUFI SALIM (OAB 256950/SP), VINICIUS MACHI CAMPOS (OAB 273023/SP)
Processo 1000067-60.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - SILVANA ELIETE
PEREIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias,
sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC).Ofício do Perito fls. 64. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB
269234/SP)
Processo 1001016-84.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA APARECIDA GALINDO
DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista dos autos ao autor para:Ciência da designação de
perícia para o dia 09/05/2016, às 13:00 hs com DR. RODRIGO AFONSO RIBEIRO, que será realizada no Prédio do Fórum II,
localizado na Rua Tiradentes, número 519, Centro, Ibitinga/SP. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001057-51.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - VILMA JESUS DE ANDRADE
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista dos autos ao autor para:Ciência da designação de perícia para o
dia 09/05/2016, às 13h15min com DR. RODRIGO AFONSO RIBEIRO, que será realizada no Prédio do Fórum II, localizado na
Rua Tiradentes, número 519, Centro, Ibitinga/SP. - ADV: ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA LIMA (OAB 360807/SP), ANGELO
AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 1001086-04.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ROSELI TINTA - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vista dos autos ao autor para:Ciência da designação de perícia para o dia 09/05/2016, às 13:30 hs
com DR. RODRIGO AFONSO RIBEIRO, que será realizada no Prédio do Fórum II, localizado na Rua Tiradentes, número 519,
Centro, Ibitinga/SP. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1001397-92.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - RITA MARIA GALBIATTI GEROLAMO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Necessário submeter a pretensão ao crivo do contraditório,
visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada.
Intimem-se e cite-se. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001399-62.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - DALVA SOUZA DO PRADO
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da
tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando
maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido.
Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o(a) Sr(a) JUSSARA SAMPAIO GERETTO GONÇALVES FARINHA, com
prontuário homologado nesta Vara. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de data. Com sua resposta, intimemse as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser
formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício
88/09:1) em que data foi realizada a perícia ?;2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?;3) Quando e
em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?;5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão ?;7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?;9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?;10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial ?;13) é permanente ou temporária ?14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho ?;15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?;16) trata-se de
conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?;18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?;19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)
? Em qual item ?;20) outras observações que julgar convenientes.B) Fixo, desde já, os honorários do(a) senhor(a) perito(a) em
R$ 200,00. Com a entrega do laudo em juízo, providencie-se o seu solvimento, junto ao sistema AJG da Justiça Federal. Após,
abra-se vista às partes para manifestação e conclusos. C) Defiro a gratuidade.D) Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 1001400-18.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARTA FRANCISCO BUENO
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vista dos autos ao autor para que regularize a juntada da petição de fls. 190/195. Por se
tratar de cumprimento de sentença deve, no ato do peticionamento, ser classificado como incidente. - ADV: FLAVIO PINHEIRO
JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1001503-88.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - CICERA GOMES DA SILVA
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir da data
da cessação injusta do benefício previdenciário anteriormente gozado (31/12/2014), em valor nunca inferior a um salário mínimo
(art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 44, da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto - réu arcar com os valores em
atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados da citação.Sobre
as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n°. 148 do Superior
Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°. 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por
força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos
no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º