TJSP 12/04/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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testemunha, vítima), além de causar, também, instabilidade social. Na primeira fase da dosimetria, quanto ao crime de
ESTELIONADO, aumento a pena base na importância de 1/6. Explico. O crime de estelionato pode ser praticado de diversas
formas e em inúmeros contextos. Um exemplo é o famoso crime do “bilhete premiado”, no qual um meliante induz em erro a
pretensa vítima, ao passo que esta última, também agindo de má-fé, acaba sendo ludibriada e, a final, percebe que se trata de
uma farsa e experimenta prejuízo patrimonial. Outro modo de ocorrer o crime é em um negócio jurídico em que um vendedor
tenta vender algo que sequer possui, trazendo à vítima uma falsa percepção a realidade. Ora, há inúmeras condutas que podem
subsumir ao tipo legal previsto no artigo 171, caput, do CP, e, em cada fato, a resposta estatal deve ser proporcional à ofensa.
As condutas perpetradas pelos réus fogem à gravidade dada à espécie. Primeiro a vítima em nenhum momento agiu de má-fé.
Muito pelo contrário, ela manteve, durante todo o iter criminis, uma falsa percepção da realidade, mediante o ardil empregado
pelos acusados. Além disso, os réus agiram em concurso de agentes, mediante prévio ajuste - isso não se confunde com a
associação, pois o estelionato poderia ter sido praticado da mesma forma (em concurso de agente) sem a existência da
associação. Outrossim, o bem jurídico protegido pelo crime de associação é diverso do protegido pelo tipo legal de estelionato.
Dar efetividade ao Princípio da Individualização da Pena é aplicá-la de acordo com as peculiaridades do caso concreto,
verificando a conduta do agente e a magnitude da lesão ou perigo de lesão que tal conduta gerou ao bem jurídico protegido, de
tal modo que se o fato ofende o bem jurídico que maneira mais gravosa que a habitual, a resposta estatal, por meio da repressão
criminal, deve ser mais acentuada. Não é correto aplicar a mesma pena base aos indivíduos que praticam o estelionato conforme
o exemplo acima (bilhete premiado e em um negócio jurídico) e no caso dos autos. Isso porque a ofensividade das condutas dos
réus atinge o bem jurídico de forma diversa. Além disso, o crime praticado pelos réus foi premeditado e a consequências que a
vítima experimentou foram graves, pois o dinheiro que ela entregou aos réus era para seu sustento. Portanto, diante das
circunstancias do crime, que foram mais gravosas que o previsto à espécie; da culpabilidade dos réus, os quais agiram de forma
predeterminada e com grande intento criminoso, conforme demonstrado na fundamentação, bem como diante das consequências
do crime, haja vista que a vítima teve parte do seu benefício tolhido pelos réus e experimentou prejuízo ao seu sustento básico,
procedo com referido aumento, qual seja, 1/6. Ainda na primeira fase, em relação ao réu CLEZIO, aumento sua pena em mais
2/6, haja vista que detém condenações já transitadas em julgado que não lhe importam reincidência, conforme se verifica a fls.
23, 30/32, 36 e 39/41 do apenso de FA e certidões. Pelo mesmo motivo aumento a pena de KLEBER na fração de 1/6, em razão
da condenação que ele ostenta, a qual não importa em reincidência (fls. 16 do apenso próprio). Saliento que o aumento relativo
ao réu CLÉZIO foi maior do que o efetuado em face do réu KLEBER em face do principio da individualização da pena e da
isonomia. Ora, não seria correto proceder com o mesmo aumento para ambos os réus, uma vez que CLÉZIO ostente ao menos
05 condenações anteriores que não lhe acarretam reincidência, ao passo que KLEBER detém, pelo que consta dos autos, uma.
Quanto ao crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, na primeira fase da dosimetria, por se tratar de circunstância subjetiva dos
réus (maus antecedentes), e, assim sendo, aplica-se a todos os crimes imputados, procedo com os aumentos de 2/6 em relação
ao réu CLEZIO e 1/6 em face do réu KLEBER, pelos mesmos fundamentos acima expostos. Na segunda fase de fixação da
reprimenda, tendo em vista que a vítima é idosa, agravo a pena do crime de ESTELIONATO na fração de 1/6, para todos os
réus, nos termos do artigo 61, II, alínea “h”, do Código Penal. Por fim, na última fase de fixação da pena, não vislumbro nenhuma
causa apta a aumentar ou diminuir as penas. Os réus CLEZIO e KLEBER ostentam maus antecedentes. Desse modo, atento às
regras de fixação do regime inicial para o cumprimento de pena, o regime que mais se coaduna com os crimes perpetrados é o
semiaberto, seja porque a culpabilidade e as consequências foram mais gravosas que a prevista à espécie, seja porque os réus
já experimentaram condenação anterior e, mesmo assim, voltaram a delinquir. Assim, chego as seguintes penas: Em relação ao
réu CLEZIO DE AGUILAR GONCALVES, quanto ao crime de ESTELIONATO, 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (dez) dias de
reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos, atualizando-se consoante manda a lei. Quanto ao crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, a pena de
01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto. Em relação ao réu KLEBER DE AGUIAR GONÇALVES,
quanto ao crime de ESTELIONATO, 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime semiaberto, e 14
(quatorze) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizandose consoante manda a lei. Quanto ao crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
reclusão, em regime semiaberto. Em relação à ré ELAINE DONIZETE DE OLIVEIRA, quanto ao crime de ESTELIONATO, 01
(um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (quatorze) dias-multa, ao valor unitário de
1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizando-se consoante manda a lei. Quanto ao crime
de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto. As penas deverão ser somadas, em
razão do concurso matéria de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, portanto, chegando ao total de: 03 (três) anos,
01 (um) mês e 23 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, para o réu CLEZIO DE AGUILAR GONCALVES; 02 (dois) anos,
09 (nove) meses e 01 (um) dias em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, para o réu KLEBER DE AGUIAR GONÇALVES e 02 (dois) anos, 04 (quatro)
meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, para o réu ELAINE DONIZETE DE OLIVEIRA. Não é cabível a substituição da
pena corporal pela restritiva de direitos. Isso porque as condições dos crimes (que fugiu à gravidade dada à espécie); a
culpabilidade (pois os réus agiram em uma verdadeira empresa criminosa e já estavam imbuídos do dolo específico para o
cometimento dos crimes) e as consequências da infração penal foram graves. As circunstâncias indicam que a substituição não
será suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sobremaneira ao considerar que os réus CLÉZIO e KLEBER já
experimentação condenação criminal anterior e, mesmo assim, voltaram a delinquir. Além disso, a despeito de a ré ELAINE não
ostentar condenações anteriores, ela detinha um papel importante na associação, pois além de criar uma pessoa jurídica, ela
efetuava a compra das mercadorias e as repassavam para os demais réus para que eles vendessem, tudo isso visando
dissimular a ação criminosa. Pelos mesmos motivos é impossível a suspensão condicional da pena. Deixo de observar o quanto
previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, porque não foi objeto de deliberação na peça vestibular e nem nas
alegações finais. Nego aos réus CLÉZIO e KLEBER o direito de recorrerem em liberdade, expedindo-se o competente mandado
de prisão. Isso porque prevalecem os fundamentos que ensejaram suas prisões preventivas. Já a ré ELAINE poderá recorrer em
liberdade. Impossível operar a detração, pois não se sabe em que condições, sobremaneira no que toca ao comportamento, os
requeridos estão cumprindo a prisão processual. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Serve a presente sentença como ofício. - ADV:
MARIA ZULEIDE LEITE DA SILVA (OAB 61083/SP), MIRELLA GAROFALO MAGRI (OAB 260217/SP), ANTONIO MILAD LABAKI
NETO (OAB 286921/SP)
Processo 0006234-34.2013.8.26.0360 (036.02.0130.006234) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- Isis Maria Albano de Oliveira - - Radharane Albano de Oliveira - Jose Miguel da Silva Oliveira - Certidão de honorários
disponível para impressão. - ADV: FRANCISCO JOSE TALIBERTI (OAB 80337/SP), JOAO ELIAS CORREA DE OLIVEIRA (OAB
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