TJSP 12/04/2016 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
1738
Processo 0005671-60.2006.8.26.0368 (368.01.2006.005671) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Industria Grafica
Comtol Ltda Epp - Clayton David - Fls.222/223: expeçam-se cartas precatórias para penhora e avaliação em bens livres de
propriedade do executado, observando-se os endereços informados a fls.222 e o valor atualizado do débito indicado a fls.231.A
exequente deverá retirar e providenciar a distribuição das precatórias, comprovando-se nos autos.Sem prejuízo, desde logo,
providencie-se à pesquisa INFOJUD (fls.223).Para a expedição do mandado a ser diligenciado no endereço indicado nesta
comarca (fls.222), providencie-se ao depósito de diligência.Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de penhora e
avaliação. (Providencie a requerente o depósito de diligência para expedição do mandado de penhora e avaliação. A carta
precatória já está pronta para ser retirada e a pesquisa INFOJUD restou infrutífera, não constam declarações entregues nos
últimos 3 exercícios - fls. 234/236). - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)
Processo 0005724-60.2014.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Antonia Fiorin Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - ANA JÚLIA PEVERARI - - GABRIEL CÉSAR PEVERARI e outro - Fls.170: o convênio
PGE/OAB não contempla a fixação de honorários para ações de competência delegada.Deixo, portanto, de conhecer do pedido.
Retornem ao arquivo. - ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP), MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB
81773/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 0005817-23.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Italo Lanfredi
Industrias Mecanicas S/A - Manifeste-se a Ré acerca do laudo ambiental, no prazo de 5 dias. - ADV: MARCOS ROBERTO
MESTRE (OAB 172026/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/
SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0435/2016
Processo 1000095-20.2016.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Auto Posto Primavera do Monte Alto Ltda Willian Ribeiro Gonsales - Fls.92: deverá a autora informar o endereço completo do réu, bem como providenciar ao recolhimento
de diligência ou de taxa postal para possibilitar a citação. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY
MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000426-02.2016.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Henrique Alvatti dos Santos Regiane Raquel Ferreira Alvares - HENRIQUE ALVATTI DOS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais
e materiais em face de REGIANE RAQUEL FERREIRA ALVARES, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que,
no dia 04 de agosto de 2013, envolveu-se em acidente de trânsito causado por culpa da requerida. Argumenta que a requerida
seguia à sua frente, quando, em determinado momento, fez repentina conversão à esquerda, levando-o a colidir com a lateral
do seu veículo. Argumenta que a requerida sinalizou a conversão, porém, muito “em cima”, o que causou o acidente, já que
não teve tempo hábil de evitar a colisão. Argumenta que sofreu lesões graves, estando afastado de suas atividades até os dias
atuais. Afirma que, a despeito de todo o tratamento médico, as lesões deixaram sequelas, causando-lhe, ademais, dano de
natureza estética. Aduz que, ante a conduta culposa da requerida, sofreu danos materiais, decorrentes da impossibilidade de
exercer sua atividade laborativa (lucros cessantes), além das despesas com a sua convalescença e conserto da sua motocicleta.
Aduz, ademais, que todo o ocorrido causou-lhe dano de natureza moral. Assim, pede a procedência da demanda a fim de que
a requerida seja condenada a lhe reparar os danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais experimentados.
Juntou procuração e documentos (f. 14/35).Citada regularmente, a requerida ofereceu contestação e reconvenção. Em síntese,
argumentou que não deu causa ao acidente, tendo sinalizado oportunamente a conversão realizada. Aduziu que o autor agiu
com culpa, uma vez que não guardou distância mínima de segurança, o que o impediu de evitar a colisão. Afirmou, ademais,
que, próximo ao local do acidente existe uma lombada, sendo que o autor passou com sua motocicleta pelo local destinado
ao escoamento de águas, infringindo as normas de trânsito, e causando, ademais, o acidente. Insistiu, portanto, que o autor
deu causa, com exclusividade, ao acidente, de modo que ela, ré, não pode ser responsabilizada por eventuais danos por ele
experimentados. Aduziu, ademais, que o autor tinha uma lesão grave no quadril, que ocasionou a sua demissão dois dias antes
do acidente, de modo que o seu afastamento não tem como causa o acidente aqui tratado. Impugnou a pretensão indenizatória
deduzida pelo autor, pois, reitera, eventuais danos decorreram de culpa exclusiva do autor. Subsidiariamente, pediu que a
indenização decorrente dos danos causados ao veículo do autor seja arbitrada e R$499,50. Ainda, apresentou, em conformidade
com o novo CPC, reconvenção, na qual sustentou que o autor deu causa ao acidente, de modo que deve ser condenado no
pagamento de indenização, referentes aos danos causados em seu veículo, a ser fixada em R$800,00. Juntou procuração e
documentos (f. 69/127).Houve réplica e manifestação sobre a reconvenção a f. 131/134.As partes especificaram provas a f.
138 e 141.Pois bem.Observo que não foram alegadas preliminares. Não vislumbro a existência de nulidades ou irregularidades
a serem sanadas nesta fase processual. Ademais, as partes são legítimas e estão bem representadas.Sendo assim, dou o
feito por SANEADO.Divergem as partes sobre os pressupostos do dever de indenizar, sobretudo acerca do elemento subjetivo
(culpa).A prova coligida aos autos não permite o julgamento antecipado da lide, havendo, por ora, necessidade de produção
de prova oral.Oportuno destacar que, nos termos do art. 373, do Código de Processo, cabe ao autor fazer prova dos fatos
constitutivos do seu direito e à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão alegada.
O mesmo ônus probatório aplica-se à reconvenção em relação à reconvinte e ao reconvindo, respectivamente.Assim, designo
audiência de instrução para o DIA 25 DE ABRIL DE 2016, ÀS 14:45 HORAS, oportunidade em que será tentada a conciliação
entre as partes, seguindo-se a instrução, caso infrutífera a composição amigável.As partes poderão arrolar, no prazo de 05
dias, testemunhas, limitadas a 3 (três), nos termos do art. 357, §6º, do novo CPC.As testemunhas do autor, eventualmente
arroladas, deverão ser intimadas na forma do art. 455 do novo CPC, sendo facultado trazê-las à audiência independentemente
de intimação.As testemunhas da ré, indicadas a f. 67/68, deverão ser intimadas por Oficial de Justiça, porque se encontra
patrocinada por Advogado Dativo, nomeado nos termos do Convênio DPE/OAB, que goza, neste caso, das prerrogativas do
art. 455, §4º, inc. IV, do novo CPC.Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal.A necessidade de realização de
perícia médica será aferida após a realização da audiência aqui designada.Igualmente, a necessidade de expedição de ofícios,
conforme pleiteado em contestação pela requerida/reconvinte, será apreciada após a audiência.Tendo em vista os documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º