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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 2040

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

2040

Processo 1003589-98.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Irineu Gomes da
Silva - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.Considerando a sentença proferida às fls. 45/48 fundamento no
artigo 269, inciso I, do CPC revogado.Considerando que o(a) executado(a) efetuou o depósito judicial no valor de R$ 810,75
(oitocentos e dez reais e setenta e cinco centavos) e requereu a extinção do feito, conforme petição e documentos de fls.
106/109.Considerando a satisfação da obrigação em face da concordância do(a) autor(a) em relação ao depósito judicial de
fls. 105, manifestada na petição de fls. 113, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada a favor
do autor, intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: WILSON
SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 218708/SP)
Processo 1003671-32.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alan Marcelo
Oliveira São Leão - Concessionária Rodovias das Colinas S.A. - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos
consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de
R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento
danoso. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por
não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa,
concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais
para o ingresso da demanda mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único da Lei 9.099/95 c.c artigo
4º, inciso I, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação
a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma
das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Publicada esta
em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SPANHOL DE ARAUJO (OAB 325578/
SP), DÉBORA LEITE (OAB 201374/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), ANDREA PISTRINO
DONEGA (OAB 277165/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2016
Processo 1001093-96.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Maria Isabel Machado dos Santos - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - - Fazenda
Publica do Municipio de Ourinhos - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO E FAZENDA PUBLICA DO
MUNICIPIO DE OURINHOS ao fornecimento da medicação requerida pela autora, qual seja, “Linagliptina 5mg”, consoante o
receituário médico de fls. 26, tornando-se definitiva a tutela antecipada a fls. 27/26.Deixo de condenar os vencidos à verba de
sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Oportunamente, arquive-se.Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado
pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação
fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado.
O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual
11.608/03).P.R.I.C - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP),
GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
Processo 1003330-06.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Sérgio
Tadeu Costa Moraes - Município de Ourinhos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diga a(o) reclamante se tem
interesse na execução do julgado, inclusive apresentando cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias
da intimação supra, sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos.Decorrido o prazo supra, aguarde-se por 90 (noventa) dias
para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados
desde que não reclamados por quem de direito (Art. 636, NSCGJ).Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB
220644/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), ALTIERES GIMENEZ VOLPE (OAB 272021/SP), DELTON
CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1003911-21.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luiz
Domingos de Almeida Zampieri - ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO ao fornecimento da medicação
requerida pelo autor, qual seja, “análogo de insulina ultrarrápida”, tudo conforme receituários de fls.22, tornando-se definitiva
a tutela antecipada a fls. 24.Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei
9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).P.R.I.C - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), PRISCILA VELOSO DA
SILVA (OAB 280359/SP)
Processo 1004061-36.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Saúde - LUZIA DOS SANTOS - Estado de São Paulo
- Vistos.Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução do julgado, inclusive apresentando cálculo atualizado do débito,
advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra, sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos.Decorrido o
prazo supra, aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se,
desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito (Art. 636, NSCGJ).Intime-se. ADV: ANNA CONSUELO LEITE MEREGE (OAB 178271/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1005354-41.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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