TJSP 12/04/2016 - Pág. 2230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
2230
MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1000204-31.2015.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Gama Atividades Educacionais
LTDA. - Manifeste-se, a parte autora, em 05 dias, em termos de andamento do feito, que se encontra paralisado há mais de
30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, para dar andamento ao processo no prazo de 5
dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC. - ADV: PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB
185348/SP)
Processo 1000244-76.2016.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Indefiro
o pedido de fls. 108/110, uma vez que a presente ação não se encontra em fase de execução.Manifeste-se o autor acerca da
certidão do Oficial de Justiça de fl. 99.Observa-se que a carta precatória cuja distribuição se pretendeu comprovar a fls. 102/105
não se refere a esta ação. Atente o autor.Intimem-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000364-90.2014.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.S.S. e outro - W. S. dos S., D. S.
dos S. ajuizou esta ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação em face de E. D. dos S. Regularmente intimada a dar
prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.P.R.I.Expeça-se certidão para
pagamento dos honorários advocatícios devidos nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, de
acordo com a respectiva atuação e segundo a tabela em vigor.Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe. - ADV: ELISETE FLORES RUSSI (OAB
110784/SP)
Processo 1000522-14.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimentos - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, requerendo o que de direito, ante o
vencimento do prazo de sobrestamento do feito. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1000537-80.2015.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - L.A.R. - L. A. R. ajuizou esta ação de Inventário Inventário e Partilha em face de A. C. E. S. P. R. Regularmente intimada a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, a
parte autora quedou-se inerte.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento do art.
485, inc. III, do Código de Processo Civil.P.R.I.Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe. - ADV: YOHANA SOARES SANTOS (OAB 352055/SP)
Processo 1000550-79.2015.8.26.0445 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio
Marcondes Pereira e outro - É do conhecimento deste juízo que o Advogado que representa a parte autora veio a falecer
no curso do processo. Em consequência, nos termos do art. 265, § 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão
do processo e a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de vinte dias, constitua novo procurador, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: FABRICIO ALMEIDA PEREIRA (OAB 293047/SP)
Processo 1000767-59.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- AUTO POSTO VITORIO BASSO LTDA. e outro - Ciência à parte exequente acerca dos documentos de fls. 66/68 (pesquisas
Renajud)./Manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES (OAB 175492/SP), CARLOS
EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO (OAB 133869/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Processo 1000830-84.2014.8.26.0445 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - POLIMETRI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência deduzido nesta ação de Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência ajuizada por
POLIMETRI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. em face de SINTEX AUTOMOTIVA DO BRASIL COMPONENTES INDUSTRIAIS
LTDA.. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII do
Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos, anotando-se. - ADV: EDUARDO LUÍS DA SILVA (OAB 298013/SP), GLAUCIUS DETOFFOL BRAGANÇA (OAB 298934/
SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 1000944-52.2016.8.26.0445 (apensado ao processo 1001356-17.2015.8.26) - Embargos à Execução - Nulidade
/ Inexigibilidade do Título - Dirlei Douglas Vitorino - Proceda-se ao apensamento destes embargos aos autos da execução a
que se referem. Certifique-se sua tempestividade. Se tempestivos, ouça-se a parte exequente, ora embargada, no prazo de 15
dias, contado de sua intimação a respeito do presente pelo DJe. Para tanto, anote-se nestes autos a representação processual
concernente à ação executiva. Intimem-se. - ADV: JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112083/SP), JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001098-70.2016.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.S.A. e outro - Foi designada Audiência de
Tentativa de Conciliação para o dia 12/07/2016 às 10:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
- ADV: LUCIANA RODRIGUES COSTA (OAB 169104/SP)
Processo 1001137-67.2016.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Edson Fernando da Silva - O art. 5º,
inc. LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de
recursos. Muito embora não se exija o estado de miséria absoluta, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da correspondente família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, como na hipótese. Por isso, para apreciação do pedido de justiça
gratuita, a parte requerente deverá apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Observe-se que,
juntados referidos documentos aos autos, o processo passará a tramitar em segredo de justiça, nos moldes do art. 1.263, I
das NSCGJ.Prazo: 15 (quinze) dias. Alternativamente e no mesmo prazo acima assinalado, a parte poderá recolher as custas
judiciais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição da ação
(CPC, art. 290), ou de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.Intimem-se. ADV: ALISON MONTOANI FONSECA (OAB 269160/SP), ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ (OAB 272599/SP),
MARCOS GONÇALVES E SILVA (OAB 314160/SP)
Processo 1001154-06.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jose Sebastiao de Almeida - Citese a parte executada, intimando-se:- do prazo de três dias, contado da citação (CPC, art. 829), para pagamento integral da
dívida apontada na inicial, a ser acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em
dez por cento do valor do débito (CPC, art. 827);- de que o pagamento integral da dívida no prazo antes assinalado importa na
redução da verba honorária pela metade (CPC, art. 827, § 1º); - do prazo de quinze dias para que, reconhecendo o crédito em
execução, comprove o depósito de trinta por cento de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, podendo requerer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º