TJSP 12/04/2016 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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compromissos com vista à uma boa formação ao contrário de ajudar no seu crescimento moral, podem ter soar negativamente,
soando como um descrédito, um desvalor, o que pode, isto sim, promover consequências deletérias à sua personalidade ainda
em construção. Isto sem contar o peso da imputação do crime de estupro, cuja ocorrência não restou devidamente comprovada.
Ademais, os esforços e o cuidado da família colaboram para que seja dado ao adolescente um voto de confiança, por parte da
Justiça. Assim, concedo ao adolescente N.F.C.L. o beneficio da REMISSÃO, PURA E SIMPLES, como forma de EXCLUSÃO do
processo. Intime-se o adolescente e seus representantes legais. Ciência ao MP. Arquivem-se os autos. Pindamonhangaba, 30
de março de 2016.” - ADV: JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112083/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE LEVY PERRUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA APARECIDA ZAN CALDEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2016
Processo 0003198-49.2015.8.26.0445 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - N.S.S.
- Decisão fl.74: “Tendo em vista que o representado já completou 18 anos, julgo extinta a presente execução de medida
socioeducativa, determinando o seu arquivamento e bem assim, de todos os apensos, trasladando-se cópias da presente.P.R.I.C.
Pinda.ba, 11/2/2016” Despacho fl.80: “Ante a maioridade do infrator, determino o arquivamento da presente execução de medida
sócioeducativa, bem como de todos os apensos. Providencie-se o necessário. Pinda.ba, 11/3/2016” - ADV: FLÁVIO MUASSAB
SILVA LIMA (OAB 180012/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE LEVY PERRUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA APARECIDA ZAN CALDEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2016
Processo 0000482-15.2016.8.26.0445 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - J.P. - L.M.J. - Intimação
do defensor acerca da decisão proferida em 30/03/2016 de seguinte teor: “Recebo o recurso, porque tempestivo. Ao MP. Após,
conclusos, para eventual juízo de retratação.”. Bem como da decisão proferida em 05/04/2016: “Mantenho a decisão combatida,
pelos seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos para julgamento do recurso interposto pela defesa.”. - ADV: FLÁVIO
MUASSAB SILVA LIMA (OAB 180012/SP)
Processo 1000173-74.2016.8.26.0445 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
e outro - M.E.F.R. - Vistos. M. E. F. R. está sendo processada por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. A adolescente
não foi apresentada em razão de transferência para unidade especial em razão de adiantamento gestacional, vindo a dar a luz a
uma criança do sexo feminino (fls.83). O relatório é favorável à liberação, indicando ausência de sequelas detectadas na recémnascida. O Promotor de Justiça e a Defesa já se manifestaram favoravelmente à liberdade assistida. Dessa forma, buscando
a medida mais adequada ao caso, concedo a remissão como forma de SUSPENSÃO do presente processo, cumulando as
medidas de liberdade assistida e medida protetiva de acompanhamento da maternidade, tudo pelo prazo de 06 meses. Com
o cumprimento satisfatório das medidas, apresentado relatório conclusivo pela equipe do Projeto Jataí, tornem conclusos
para extinção. Em caso de descumprimento, o processo retomará seu curso, com possibilidade de decretação de internação
provisória e definitiva, além de eventual acolhimento institucional da recém-nascida. Expeça-se mandado de desinternação.
Intime-se a adolescente pessoalmente, com a advertência de que deverá comparecer em cartório imediatamente, para retirar
guia de encaminhamento, e, após, comprovar, em 10 dias, o início do acompanhamento pelo projeto Jataí. - ADV: KARLA
FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP)
Processo 1005270-89.2015.8.26.0445 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - C.A.S.M.O. - M.C.M.O. - Vistos.Trata-se de ação de adoção e destituição do poder familiar da menor R. A. C. S. proposta por C. A. S. M.
O. e M. C. M. O. em face de B. C. S.. A ação tem por fundamento o abandono da genitora, sendo o genitor desconhecido.Às
fls. 28, foi deferida a guarda provisória da menor aos requerentes até final decisão. A requerida foi citada pessoalmente às fls.
39. Os estudos psicossociais foram realizados às fls. 41/47 e 48/56. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos
pedidos (fls. 60/63). É o relatório. Decido. Consta dos autos que a genitora de R. abdicou do poder familiar na maternidade. Os
requerentes, por sua vez, inscritos no cadastro de adoção foram contatados e, assim, a menor foi entregue a eles. A genitora
foi citada pessoalmente, contudo não contestou o feito, o que implica reconhecer que não possui vontade de reaver a criança. A
destituição do poder familiar e a adoção devem ser julgadas procedentes. Vejamos. Os estudos psicossociais são favoráveis ao
pedido formulado pelos requerentes, que possuem condições para garantir a subsistência, educação e os cuidados necessários
com a menor, sendo acolhida de forma amorosa pela família. Em entrevista com a genitora biológica, esta afirmou que, desde a
descoberta da gravidez, decidiu por abrir mão da maternidade. Assim, considerando que R. está sob os cuidados dos requerentes
desde tenra idade e estudos psicossociais e manifestação do Ministério Público favoráveis à adoção, impõe-se a concessão da
adoção nos termos postulados na inicial, assim como a destituição do poder familiar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para destituir o poder familiar de B. C. S. em relação à menor R., bem como para conceder sua adoção em favor de C. A.
S. M. O. e M. C. M. O.. Com a adoção, a adotanda passará a se chamar R. A. S. M. O.. Em consequência, JULGO EXTINTO o
feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Expeça-se mandado para averbação da destituição e
adoção. PRIC. - ADV: ADRIANO AUGUSTO ZANOTTI (OAB 255391/SP)
PIRACAIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º