TJSP 12/04/2016 - Pág. 2497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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dívida da executada. - ADV: ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/SP), MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES (OAB
121971/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP)
Processo 0016019-39.2012.8.26.0462 (462.01.2012.016019) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Itau - Unibanco S/A - Jeane da Fatima Bispo da Silva - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de
fls. 132, tendo em vista o não cumprimento do mandado devido ao não fornecimentos de meios para isto, pela parte interessada.
- ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP),
PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0021572-67.2012.8.26.0462 (462.01.2012.021572) - Interdição - Família - Tereza dos Santos Oliveira - Edson
Ricardo de Oliveira - - Prefeitura Municipal de Poá - - FAZENDA ESTADUAL - Manifestem-se as partes sobre a Contestação de
fls. 118/134 da Fazenda Estadual. - ADV: FRANCISCO ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 23651/SP), CARLOS CARAM
CALIL (OAB 235972/SP), FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP), JEOZENALDO LOURENÇO CORRÊA JUNIOR
(OAB 168677/SP)
Processo 3000134-31.2012.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.C.S.S. - V.O.E.S. - Ciência, às
partes, dos Demonstrativos de Pagamento do requerido do período de outubro/14 a junho de 2015 de fls. 81/92. - ADV: DENISE
DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB 253244/SP), ALCIDES LEME DA SILVA JUNIOR (OAB 107804/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALMIR MAURICI JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO PETRUCCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2016
Processo 1000318-84.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 117, tendo em vista a não
localização do veículo a ser apreendido. - ADV: LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 137786/SP), MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1000343-92.2016.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Tendo em vista o Auto de Busca e Apreensão de fls. 45, manifeste-se, o autor, em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000479-94.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Bradesco Financiamentos
S/A - Alberto Caetano de Souza - VISTOS.BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em
face de ALBERTO CAETANO DE SOUZA, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido,
sob o número 530861224, pelo qual Alberto comprometeu-se a pagar 99 parcelas, no valor de R$ 408,13 cada, com início em
20/5/2008 e término em 20/7/2016. Afirma que o réu pagou apenas 22 parcelas deixando em aberto as restantes. Diante disso
requereu a rescisão do contrato de empréstimo, bem como a condenação do réu ao pagamento de 77 parcelas, no valor de R$
408,13 cada, devidamente atualizadas e a serem apuradas na fase de liquidação de sentença. Dá-se à causa o valor de R$
31.426,01 e junta documentos (fls. 07/38). Devidamente citado (fl. 50), o réu apresentou contestação (fls. 38/72) e juntou
documentos (fls. 73/111). Alega, em síntese, que o empréstimo contratado foi descontado de seu benefício até a 24ª parcela,
quando os descontos cessaram, sem a sua anuência, e essa situação perdurou de maio de 2010 a maio de 2013, sendo que a
partir de junho de 2013 os descontos foram retomados. Afirma que não pode ser responsabilizado pelo período em que não
foram descontados os valores, por se tratar de empréstimo consignado, sendo que o órgão pagador é que não efetivou os
descontos. Diante disso, requereu a denunciação da lide do Município de São Paulo e, no mérito, a improcedência da ação, com
a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, bem como a compensação dos valores pagos.Realizada audiência de
conciliação, a qual restou infrutífera (p. 121).O julgamento foi convertido em diligências (fls. 136/137).Manifestação do réu à fl.
140.Manifestação do autor às fls. 146/147.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido.As questões
suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao pronto
julgamento do feito, no presente estado do processo e em conformidade com o que estabelece o artigo 330, inciso I do Código
de Processo Civil.A preliminar referente a denunciação da lide já foi devidamente analisada quando do processamento do feito.
No mérito, a ação é improcedente.Trata-se de ação de cobrança, fundada em contrato de empréstimo pessoal consignado a
funcionário público (fls. 148/149), manejada pela instituição financeira autora sob o argumento de que, formalizada a avença em
19/03/2008, liberou em favor da ré a importância de R$ 21.518,62, para pagamento, via desconto em folha, em 99 prestações
iguais e consecutivas de R$ 408,13, contudo, a partir da 22ª parcela, verificou a situação de inadimplência do requerido.O réu,
por sua vez, reconhece a celebração do contrato e a inadimplência, porém, alega que o empréstimo contratado foi descontado
de seu benefício até a 24ª parcela, quando os descontos cessaram, sem a sua anuência, e essa situação perdurou de maio de
2010 a maio de 2013, sendo que a partir de junho de 2013 os descontos foram retomados. Afirma que não pode ser
responsabilizado pelo período em que não foram descontados os valores, por se tratar de empréstimo consignado, sendo que o
órgão pagador é que não efetivou os descontos.Pois bem.É incontroverso que o autor e o réu celebraram referido contrato, que
o valor disposto no contrato foi disponibilizado para o réu e que o réu está inadimplente.Com efeito, o requerido trouxe aos
autos cópias dos holerites comprovando que foi descontado da sua folha de pagamento as parcelas até março de 2010 (fls.
76/85), tendo retornado os descontos em junho de 2013 (fls. 86/92).O réu é aposentado e tem seus proventos pagos pela
Prefeitura Municipal de São Paulo, de forma que a consignação em folha de pagamento pactuada pelo réu, servidor público
municipal, está regulamentada pelo Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, in verbis:”Art. 11. O somatório das consignações
compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da margem consignável dos vencimentos, salários,
proventos e pensões, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas.§ 1º. A margem consignável
compreende o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de
outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim
as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica.§ 2º. Não serão
admitidos descontos mensais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho- J- 40, constante do Anexo II, Tabela “C”, a que refere o artigo 7º da Lei n° 13.652, de 25 de
setembro de 2003.§ 3º. Uma vez observadas as disposições deste decreto e ocorrendo excesso do limite estabelecido no
“caput” deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas até que se restabeleça a margem
consignável”.Verifica-se, pois, que, nos termos do texto regulamentar supracitado, as consignações facultativas não serão
efetivadas quando seu desconto resultar em comprometimento dos proventos em percentual superior ao legalmente admitido.
Assim, conforme demonstram os “prints” da tela do sistema informatizado da Prefeitura Municipal de São Paulo juntados às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º