TJSP 12/04/2016 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
2891
CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP), JULIO CESAR
MORAES MANFREDI (OAB 22219/SP), CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP)
Processo 0027621-74.2006.8.26.0482 (processo principal 0009198-23.1993.8.26) (482.01.1993.009198/16) - Cumprimento
de sentença - Christiane Sayuri Saito - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Fabio Ibanhez Bertuchi - Trata-se de
execução de sentença proferida em ação de desapropriação, em que é devedor o Município de Presidente Prudente, havendo
saldo de precatório pendente de liquidação (R$ 29.106,36), que foi apurado no laudo contábil de fls. 291/296, aprovado a fls.
352.Na tentativa de por fim à execução, determinei a intimação do Município para pagar o saldo da dívida no prazo de 30 dias
(fls. 252, item 2), mas a credora manifestou que seria inócua tal providencia, porque em caso idêntico, derivado da mesma
desapropriação, o Município se recusou a efetuar o pagamento nesta instância (fls. 353/355).D e c i d o:1. Razoável a recusa
da credora em custear a intimação do Município determinada no item 2 do despacho de fls. 252, porque em caso idêntico,
derivado da mesma desapropriação, o Município se recusou a efetuar o pagamento nesta instância (fls. 353/355)2. Por outro
lado, este juízo não pode impor multa ao Município para compelir ao pagamento de valor que já foi requisitado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, havendo precatório com saldo pendente de liquidação.3. Assim é porque não cabe a este juízo decidir
reclamação sobre o descumprimento do ofício requisitório, ato privativo do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
nos termos do art. 268, V, do Regimento Interno, sendo oportuno destacar - a respeito da questão - o seguinte precedente
daquele E. Tribunal:CONSTITUCIONAL Determinação pelo juiz de primeiro grau de seqüestro de rendas públicas municipais
Inadmissibilidade Ato privativo do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 338 do Regimento Interno) Medida cabível somente na
hipótese de quebra da ordem de pagamento do precatório (artigo 100, § 2º, da CF) Agravo de instrumento parcialmente provido
para revogar o seqüestro de rendas do Município.” (AI nº 409.466.5/6, da comarca de Presidente Prudente. 8ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Des. Celso Bonilha).4. Diante deste quadro, havendo saldo do precatório
pendente de liquidação, conforme cálculo de fls. 291/296 aprovado pela decisão de fls. 352, deve a credora dirigir-se diretamente
ao Tribunal de Justiça de São Paulo para pleitear o pagamento do saldo existente, vez que se trata de providência que compete
à própria parte interessada.5. Não obstante, como contribuição do juízo para equacionamento da questão, delibero determinar
a remessa, ao DEPRE, de cópias das seguintes peças do processo, que compete à credora fornecer, para a providência que
aquele setor especializado entender pertinente: fls. 249/258, 255/256, 259/261, 269/270, 272/273, 347/350, 352 e 253/255 e
desta decisão.6. Depois, aguarde-se por 90 dias.Int. - ADV: JULIO CESAR MORAES MANFREDI (OAB 22219/SP), PEDRO
ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP), CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP)
Processo 0027630-36.2006.8.26.0482 (processo principal 0009198-23.1993.8.26) (482.01.1993.009198/25) - Cumprimento
de sentença - Maria Rosa Fernandes Funari - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Fábio Ibanhez Bertucci - Trata-se de
execução de sentença proferida em ação de desapropriação, em que é devedor o Município de Presidente Prudente, havendo
saldo de precatório pendente de liquidação (R$ 22.303,40), que foi apurado no laudo contábil de fls. 259/263, aprovado a fls.
274.Na tentativa de por fim à execução, determinei a intimação do Município para pagar o saldo da dívida no prazo de 30 dias
(fls. 274, item 2), mas a credora manifestou que seria inócua tal providencia, porque em caso idêntico, derivado da mesma
desapropriação, o Município se recusou a efetuar o pagamento nesta instância (fls. 275/277).D e c i d o:1. Razoável a recusa
da credora em custear a intimação do Município determinada no item 2 do despacho de fls. 274, porque em caso idêntico,
derivado da mesma desapropriação, o Município se recusou a efetuar o pagamento nesta instância (fls. 275/277)2. Por outro
lado, este juízo não pode impor multa ao Município para compelir ao pagamento de valor que já foi requisitado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, havendo precatório com saldo pendente de liquidação.3. Assim é porque não cabe a este juízo decidir
reclamação sobre o descumprimento do ofício requisitório, ato privativo do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
nos termos do art. 268, V, do Regimento Interno, sendo oportuno destacar - a respeito da questão - o seguinte precedente
daquele E. Tribunal:CONSTITUCIONAL Determinação pelo juiz de primeiro grau de seqüestro de rendas públicas municipais
Inadmissibilidade Ato privativo do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 338 do Regimento Interno) Medida cabível somente na
hipótese de quebra da ordem de pagamento do precatório (artigo 100, § 2º, da CF) Agravo de instrumento parcialmente provido
para revogar o seqüestro de rendas do Município.” (AI nº 409.466.5/6, da comarca de Presidente Prudente. 8ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Des. Celso Bonilha).4. Diante deste quadro, havendo saldo do precatório
pendente de liquidação, conforme cálculo de fls. 259/263 aprovado pela decisão de fls. 274, deve a credora dirigir-se diretamente
ao Tribunal de Justiça de São Paulo para pleitear o pagamento do saldo existente, vez que se trata de providência que compete
à própria parte interessada.5. Não obstante, como contribuição do juízo para equacionamento da questão, delibero determinar
a remessa, ao DEPRE, de cópias das seguintes peças do processo, que compete à credora fornecer, para a providência que
aquele setor especializado entender pertinente: fls. 207/208, 216/217, 219/241/243, 269/270, 274 e 275/277 e desta decisão.6.
Depois, aguarde-se por 90 dias.Int. - ADV: PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP), CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA
DE ALMEIDA (OAB 112046/SP), JULIO CESAR MORAES MANFREDI (OAB 22219/SP)
Processo 0028725-91.2012.8.26.0482 (482.01.2012.028725) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Idevaldo Aparecido da Silva - Bv Financeira Sa - Cumpra o v. acórdão de fls. 157/161, que anulou a sentença de ofício e julgou
prejudicado o recurso, transitou em julgado em 16.02.2016.Cite-se, na forma requerida, com as advertências legais.Int. - ADV:
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP),
IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0028725-91.2012.8.26.0482 (482.01.2012.028725) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Idevaldo Aparecido da Silva - Bv Financeira Sa - Certifico e dou fé que aguardo a apresentação da cópia da inicial para servir
de contrafé, para cumprimento do r despacho de fls. 164. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/
SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0029030-12.2011.8.26.0482/01">0029030-12.2011.8.26.0482/01 (apensado ao processo 0029030-12.2011.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Nilda dos Santos Gomes Ferreira - Omni Sa Crédito Financiamento e Investimento
- Tratando-se de crédito derivado de título judicial, intime-se a devedora, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para
cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da quantia de R$ 2.571,90, reclamada no cálculo de fls.
180 e verso, prosseguindo-se, em caso de inércia, nos termos do art. 523, e seus parágrafos, do novo Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ALEXANDRE DE TOLEDO (OAB 154789/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0033540-73.2008.8.26.0482 (apensado ao processo 0009174-72.2005.8.26) (processo principal 000917472.2005.8.26) (482.01.2005.009174/6) - Cumprimento de sentença - Maria do Socorro Araujo Silva - Rogerio Bastos Mendonça
- Aguarde-se a fluência do prazo para que a credora atenda ao despacho de fls. 1392, item 1, ocasião em que terá ela também
a oportunidade de se manifestar a respeito da certidão de fls. 1394, lançada pelo oficial de justiça encarregado da diligência.
Int. - ADV: SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), ADRIANA APARECIDA
GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º