TJSP 12/04/2016 - Pág. 618 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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149 que, nos autos de ação de guarda que lhe foi ajuizada por Rosemary Fátima Paiva, deferiu o pedido por ela formulado em
sede de tutela antecipada, atribuindo-lhe a guarda provisória da menor Giovanna. Sustenta o agravante, em síntese, que a r.
decisão hostilizada, levando em consideração os apontamentos ministeriais de fls. 149, entendeu por verdadeiras as afirmações
expendidas pela recorrida, notadamente o fato de que a menor não estaria sob a guarda de sua genitora apenas e tão somente
em virtude de atitude irresponsável do requerido, que teria levado sua filha para sua residência, durante o carnaval, não mais
a devolvendo, à revelia da vontade materna. Relata que a menor, desde o nascimento, sempre viveu sob os seus cuidados e o
de sua mãe (avó paterna) na cidade de São José dos Campos, tendo a agravada firmado residência, há muitos anos, na cidade
de Santos, visitando a criança de quando em quando. Faz juntar aos autos documentos que demonstram que a criança tem
toda a sua vida estruturada na cidade de São José dos Campos, bem como termo assinado por conselheiro tutelar, da mesma
comarca, atestando a existência do PA-017/05, efetivado contra a agravada, na qual consta violação aos direitos dos outros
03 filhos dela, por abandono intelectual, nos termos do artigo 98, inciso II da Lei 8.069/90. Pleiteia, assim, liminarmente, a
atribuição de efeito ativo ao recurso, com a imediata devolução da criança ao seu convívio. 2. Vislumbro, ao menos em sede de
cognição sumária, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso - probabilidade do direito invocado
e o perigo de eventual dano à menor a recomendarem a tutela de urgência (art. 1.019 c/c art. 300 do CPC/2015). A despeito de
a autora-agravada ter juntado aos autos declaração de matrícula da criança na Escola “Geração Futuro”, datada de 12.02.2016,
na cidade de Santos (fls. 52), fato é que não há comprovação de que ela estaria frequentando as aulas naquela cidade. A par
disso, o agravante apresentou ficha do desempenho escolar de Giovanna, da Escola Emanuel Kant, na cidade de São José
dos Campos, referente ao ano letivo de 2016 (fls.17 e 209), escola frequentada pela menor também durante todo o ano de
2015 (fls. 205/208). Além disso, fez juntar relatório completo de avaliação da criança no ano de 2013, quando matriculada no
Infantil II, junto à escola EMEI “Ana Lucia de Castro Micheleto”, bem como declaração da Escola de Natação Mundo Aquático,
que atesta sua frequência desde setembro de 2014 (fls. 210). Ambas estão localizadas na cidade de São José dos Campos.
Por tais razões, considerando que vários são os documentos juntados aos autos a demonstrar, ao menos até o momento, que
a menor Giovanna vivia, de fato, e já há algum tempo, em companhia de seu genitor e de sua avó paterna, e tendo em conta a
conhecida inconveniência de se alterar situações deste jaez de forma abrupta e apenas provisória, com idas e vindas que só
tem inconvenientes para a criança, defiro a liminar pleiteada. Vale dizer: se até agora a menor estava com o pai e com a avó
paterna, melhor manter inalterada esta situação até que se tenha elementos para alterá-la de forma definitiva. 3. Solicitem-se
informações, principalmente no que toca à notícia da existência de outra ação de guarda, ajuizada pelo genitor, em trâmite junto
à Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos. 4. Intime-se a parte contrária, nos termos do
artigo 527, inciso V do CPC. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 6. Por fim, faculto aos interessados
manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 549/2011 do
Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. 7. Após,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Wagner Silva Carreiro (OAB: 293212/SP) - Felipe
de Carvalho Jacques (OAB: 299626/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2069150-78.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Rio Claro - Impette/Pacient: G. E. D. C. Impetrado: M. J. de D. da 4 V. C. do F. de R. C. - S. - Vistos etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por GUSTAVO ESCHER
DIAS CANAVEZZI contra a r. decisão (fl. 18), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/
SP, que nos autos da execução de alimentos proposta por GIOVANA FERRARINI ESCHER DIAS CANAVEZZI, determinou a
intimação do impetrante para pagamento do débito indicado pela exequente no prazo de 03 (três) dias, pena de prisão civil.
Há plausibilidade no argumento de que os alimentos definitivos fixados em valor inferior aos provisórios retroagem à data da
citação. Isso leva a aparente incorreção do cálculo apresentado pela exequente, que toma por base o montante fixado a título
de alimentos provisórios (equivalente a três salários mínimos) e não aquele fixado em sentença (no equivalente a 1,14 salário
mínimo). Assim, por cautela e até nova deliberação da Turma Julgadora, defiro a liminar para o fim de suspender a r. decisão
impugnada. Expeça-se o salvo-conduto pleiteado e comunique-se o Juízo a quo. Oportunamente, vista à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de abril de 2016. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Gustavo
Escher Dias Canavezzi (OAB: 183396/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2069494-59.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: L. B. (Justiça
Gratuita) - Agravada: M. G. B. (Não citado) - Vistos. 1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por L.B. contra
a r. decisão (fl. 8), proferida na ação de exoneração de alimentos proposta contra M.G.B., que indeferiu a tutela antecipada para
exonerar o agravante da obrigação de prestar alimentos. Sustenta, em síntese, que sua filha completou 18 anos em 07.10.2015,
não se encontrando matriculada em instituição de ensino até a presente data. Afirma que a decisão agravada está desprovida
de qualquer fundamento a justificar a negativa. (fls. 01/07) 2 Considerando o entendimento consolidado na Súmula nº 358 do
mesmo Tribunal Superior: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”, indefiro a liminar pleiteada. 3 Dispensadas as informações judiciais e a
intimação da parte contrária. 4 - Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto
de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 6 de abril de 2016. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a)
Paulo Alcides - Advs: Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2069768-23.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. L. G.
R. de A. (Representando Menor(es)) - Agravante: H. L. G. R. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. L. G. R. de A.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: O. L. G. R. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. R. de A. (Não citado) Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paula Lima Gonçalves Ribeiro de Almeida e seus três filhos, por ela
representados, contra a r. decisão (fls. 21/22) que, nos autos de ação de alimentos que por eles foi ajuizada em face de Juliano
Ribeiro de Almeida, fixou alimentos provisórios no equivalente a 5 (cinco) salários mínimos para cada um dos requerentes. 2.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada já que, segundo afirmam, o valor fixado
a título de alimentos provisórios, equivalente a R$ 17.600,00, está muito aquém de suas necessidades. Segundo planilha de
gastos por eles acostada a fls. 14, afirmam necessitarem da importância de R$ 35.125,38 para arcarem com suas despesas.
Aduzem que a r. decisão desprezou tais necessidades, assim como a prova das possibilidades econômicas do alimentante,
ignorando, também, a exigência de pagamento de Imposto de Renda no percentual de 27,5% sobre tal valor, quantia, essa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º