TJSP 12/04/2016 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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pela parte autora. Assim, recolha a taxa judiciária (valor total de R$ 240,68, observando que não consta comprovante de
pagamento referente à guia de fl. 25) e a diligência do Oficial de Justiça (R$ 70,65).Intime-se. - ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA
ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 1000728-69.2015.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consorcios Ltda - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 108.2015/06327-0 dirigi-me ao endereço nele
constante, situado na Rua Maria de Campos Fernandes, 253, Centro, juntamente com o preposto do autor e aí sendo DEIXEI
DE PROCEDER À APREENSÃO do bem descrito no r. Mandado, bem como DE CITAR P.A. MAZEI TRANSPORTES ME., uma
vez que no local reside a genitora do representante legal da requerida, dona Marli, que esclareceu que seu filho, Paulo Augusto
Mazei, não reside ali e não soube declinar o atual paradeiro dele, bem como do veículo, razão pela qual devolvo o r. mandado
em cartório para os devidos fins, ficando assim no aguardo de novas determinações. Nada mais. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000739-64.2016.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Fábio Pregentino da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência
jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos: “art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374,
inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se a Constituição Federal exige a “comprovação de algo”, não pode a norma
infraconstitucional dispensá-la criando “presunção legal”. Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a
CF, no art. 5º , inc. LXXVII, dispõe que:”art. 5º. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma
da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”.Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é
que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o
Estado custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário.A Lei n. 1.060/50, tinha como suficiente à prova de
insuficiência a mera declaração da parte, dispondo que:”Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.No entanto, o novo Código de Processo Civil não repetiu referido dispositivo,
dispondo que:”Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural”.Para a nova legislação, diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não
“basta” para a concessão do benefício. Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não
a comprovação que exige o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil
revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º § 1o da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.Não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos trazem mero indício de
hipossuficiência, consistente na declaração da parte. Por tal razão, deverá a parte trazer aos autos outros indicativos que, em
adição à declaração, comprovem a pobreza.Não é o caso de indeferir-se, de plano, os benefícios da assistência judiciária, tendo
em vista dispor o novo Código de Processo Civil que”Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir
o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Isto posto, defiro à parte o prazo de
5 dias para que comprove, com documentos, a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.Fica facultado à
parte, por celeridade, que, se não puder ou não desejar comprovar a hipossuficiência, recolha as custas iniciais, desistindo do
pedido de gratuidade, para prosseguimento do feito (R$ 117,75 referentes à taxa judiciária). Não comprovada a pobreza, nem
recolhidas as custas, conclusos para indeferimento da inicial.Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1000774-24.2016.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Bruna Montanheiro Gunnella
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR - Vistos. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência
jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos: “art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374,
inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se a Constituição Federal exige a “comprovação de algo”, não pode a norma
infraconstitucional dispensá-la criando “presunção legal”. Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a
CF, no art. 5º , inc. LXXVII, dispõe que:”art. 5º. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma
da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”.Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é
que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o
Estado custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário.A Lei n. 1.060/50, tinha como suficiente à prova de
insuficiência a mera declaração da parte, dispondo que:”Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.No entanto, o novo Código de Processo Civil não repetiu referido dispositivo,
dispondo que:”Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural”.Para a nova legislação, diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não
“basta” para a concessão do benefício. Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não
a comprovação que exige o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil
revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º § 1o da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.Não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos trazem mero indício de
hipossuficiência, consistente na declaração da parte. Por tal razão, deverá a parte trazer aos autos outros indicativos que, em
adição à declaração, comprovem a pobreza.Não é o caso de indeferir-se, de plano, os benefícios da assistência judiciária,
tendo em vista dispor o novo Código de Processo Civil que”Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Isto posto, defiro à parte
o prazo de 5 dias para que comprove, com documentos, a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.Fica
facultado à parte, por celeridade, que, se não puder ou não desejar comprovar a hipossuficiência, recolha as custas iniciais,
desistindo do pedido de gratuidade, para prosseguimento do feito (taxa judiciária (R$ 173,68), despesa de oficial de justiça (R$
70,65) e despesas com cópias reprográficas (R$ 6,05). Não comprovada a pobreza, nem recolhidas as custas, conclusos para
indeferimento da inicial.Int. - ADV: CAMILA DE CASCIA CALIPO (OAB 293696/SP)
Processo 1000801-07.2016.8.26.0108 - Protesto - Medida Cautelar - Nobel do Brasil Ltda. - Concept Plásticos Industriais &
Comércio Ltda EPP - - Oxss Fomento Mercantil Eireli Epp - Vistos.Presentes os requisitos legais, consubstanciados na possível
inexigibilidade do título, em especial o documento de quitação de fls. 16/17, bem como no evidente periculum in mora, defiro a
sustação do protesto. Expeça-se ofício ao Cartório de Protesto, em cuja guarda permanecerá o título. Caso o protesto já tenha
sido realizado, determino o cancelamento de seus efeitos. Providencie a parte autora impressão pelo sistema informatizado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º