TJSP 13/04/2016 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2095
1693
Processo 1014331-32.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Tânia Aparecida Marques dos
Santos Nascimento e outros - Vistos.Pág. 155: considerando-se o efeito atribuído ao agravo de instrumento interposto pela
parte autora, suspendo o curso deste feito.Aguarde-se o julgamento do recurso na Egrégia Instância Recursal.Intime-se. - ADV:
ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA (OAB 256003/SP), LUCIANA MORAES DE FARIAS (OAB 174572/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUÑOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0389/2016
Processo 1002561-08.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Eko Logistica Transporte e Locação de
Equipamentos Ltda - Epp - Manifeste-se o requerente, sobre o “A.R.” negativo juntado a fls. 29 (não procurado), no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: AMAURI CORREA DE SOUZA (OAB 240764/SP)
Processo 1003575-27.2016.8.26.0361 - Exibição - Provas - Marcelo Benedito de Souza Rocha - Marcelo Benedito de Souza
Rocha promoveu a presente Exibição em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Devidamente intimado(a) a se manifestar
nos termos da decisão de página 21, publicada em 01 de março de 2016 (fls. 22), deixou o autor de recolher as custas judiciais
ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A falta de recolhimento das custas
iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de quinze dias desde a distribuição da demanda.
Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, diante do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sem que
haja necessidade de qualquer outra intimação. Assim sendo, a única solução é o indeferimento da petição inicial e a extinção
do feito, observando-se que: “O exame das condições da ação e dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e
regular do processo não fica precluso para o juiz, devendo ser pronunciados mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição”
(Ac. Unân. da 1ª Câm. do TAMG de 7.12.84, na apel. 26.615, Juiz Bady Curi).” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. As custas em aberto e as demais despesas
processuais ficarão a cargo da impetrante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV:
MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), MICHEL FERMIANO (OAB 365088/SP)
Processo 1003944-55.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Anderson Nunes dos
Santos - AutoVale Veiculos Eireli - Ciência ao(s) patrono(s) atuante(s) pelo convênio OAB/DPE, da competente Certidão de
Honorários emitida, estando a mesma disponível no sítio eletrônico do eg. TJSP para impressão e encaminhamento. Outrossim,
permanecerão os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias, findo o qual serão os mesmos remetidos ao Arquivo Geral. - ADV:
MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP), ENRIQUE OMAR
SALDIA SALAS (OAB 224899/SP)
Processo 1005188-19.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Manifeste-se o exequente nos termos do despacho de fl. 153/154, considerando pesquisas colacionadas aos autos. - ADV:
ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1006305-11.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Samuel Hong - Vistos.O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação.Intime-se. - ADV: FABRICIO JOSE LEITE LUQUETTI (OAB 138341/SP)
Processo 1006396-04.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Instituto Dona Placidina - Vistos.
Inicialmente, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado
após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.A intimação da parte autora para a audiência
será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a).Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), JOAO PEDRO
FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP)
Processo 1009109-83.2015.8.26.0361 - Monitória - Espécies de Contratos - Kit Vestibulares Ltda - Vistos.Pág. 83: defiro.
Expeça-se a serventia o necessário, ficando autorizada a distribuição pela requerente.Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS
RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1012618-22.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A
- Pág. 62/63: nos termos da Lei nº 13.043/2014, a qual alterou os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a conversão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º