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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016 - Página 1709

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TJSP 13/04/2016 - Pág. 1709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2095

1709

Assim, diante da certidão de folha 104, não conheço dos embargos opostos por Marcelo Damasceno Scuracchio.Mogi das
Cruzes, 06 de abril de 2016. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP), VERA LUCIA XIMENES (OAB
288114/SP), SONIA AYRES (OAB 177864/SP)
Processo 1013385-60.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro
Roberto da Silva - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: MIRIAM EIRAS DE LIMA FERREIRA (OAB 84858/SP)
Processo 1014463-89.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Huang I En Luciane de Oliveira Satori - Ante o exposto, julgo procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor
de R$3.177,96 (três mil cento setenta e sete reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente desde a data da
propositura da demanda (diante da ausência de prova do efetivo desembolso) e contando juros de 1% (um por cento) ao mês
desde a citação da ré.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), IVANA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 287071/
SP), DALAS PATRICIA VIANA DE OLIVEIRA (OAB 340957/SP)
Processo 1014743-60.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Heitor Braga da Silva
- Vistos. 1. Intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: WELLINGTON GILNES DE
CAMARGO (OAB 253781/SP)
Processo 1014743-60.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Heitor Braga da Silva Danilo Gallo da Silva - 1.Inexistem preliminares ou questões de ordem processual a serem analisadas.Não se controverte a
existência de um contrato verbal de empreitada entre as partes. As partes controvertem, basicamente, sobre o valor do contrato,
bem como acerca dos serviços realizados.Para a produção das provas requeridas pelas partes, designe-se a realização de
audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazer as testemunhas que pretendem ouvir independentemente de
intimação, até o limite de 3 (três) para cada parte, podendo ainda produzir qualquer outra prova legalmente admitida.2.Intimemse.Mogi das Cruzes, 06 de abril de 2016. - ADV: VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP), WELLINGTON GILNES
DE CAMARGO (OAB 253781/SP)
Processo 1015721-37.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Laudelino Rossoni - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO e outro - Pelo exposto, julgo procedentes os
pedidos do autor, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência e inexigibilidade
do débito apontado junto aos órgãos de defesa do crédito (folha 11); bem como para condenar a ré ao pagamento ao autor
da importância de R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida
monetariamente desde a data do arbitramento, e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da inscrição
(5.9.2012), tudo até o efetivo pagamento.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei
9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), HELEINE VIRGINIA LILLO
QUINTAS (OAB 181004/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP)
Processo 1015924-96.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Diego João Manoel Branco
de Andrade e outro - Roberto Villani Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP - Não conheço dos embargos opostos por Abyara
Brokers Intermediação Imobiliária Ltda., por ausência dos pressupostos recursais.Com efeito, a embargante não é parte da
presente ação, carecendo de interesse e legitimidade recursal, a teor do artigo 996 do Código de Processo Civil.Veja-se que
o recurso foi endereçado à Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
referindo-se, em verdade, aos autos do processo nº 1015469-12.2013.8.26.0100.Dessa forma, não conheço dos embargos de
declaração.Intimem-se.Mogi das Cruzes, 08 de abril de 2016. - ADV: MARCOS AUGUSTO COUTO JUNIOR (OAB 232256/SP),
ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB 253178/SP)
Processo 1016464-47.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilson
do Espirito Santo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os
pedidos formulados pelo autor para condenar a ré à transferência do veículo para o seu nome perante os órgãos administrativos
competentes.O cumprimento da obrigação ora estipulada deverá ser realizado diretamente pelo órgão de trânsito, sem
necessidade de intervenção da ré, com efeitos retroativos a 18.01.2001, inclusive no tocante a eventuais penalidades por
infração das normas de trânsito e responsabilidade pelo pagamento dos impostos.Com o trânsito em julgado, oficie-se para
cumprimento.Não há condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: THIAGO DO ESPIRITO SANTO (OAB 361933/SP), DIEGO DE CASTRO BARBOSA (OAB 368568/SP)
Processo 1016852-47.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Milo Ricardo Catta Preta
- Distribuidora de Produtos Alimentícios Moreira e Firmino Ltda - Vistos.Homologo o acordo para que produza seus regulares e
jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Decorridos
trinta dias a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio,
a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para extinção.P.R.I.Mogi
das Cruzes, 08 de abril de 2016.Eduardo Calvert Juiz de Direito - ADV: RICARDO VALDETO DE SOUZA (OAB 162092/SP),
JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 344263/SP), EVALDO SERGIO RADIANTE (OAB 152398/SP)
Processo 1016961-61.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela
Megumi Shimotsu - Central de Intercâmbio Viagens Ltda - - Ana Galdino Assessoria Em Documentação - Pelo exposto, julgo
improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil.Não há condenação ao
pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DARIO
REISINGER FERREIRA (OAB 290758/SP), BERNARDO AUGUSTO BASSI (OAB 299377/SP), FERNANDA BOTELHO DE
OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP)
Processo 1017699-49.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jurandi Batista Rocha - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, os pedidos formulados pelo autor, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta),
corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.Não
há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 1017830-24.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Leite da Cunha - Cinemark Brasil S/A - - Associação de Lojistas do Mogi Shopping Center - Pelo exposto, julgo procedentes os
pedidos formulados por Paulo Leite da Cunha contra Cinemark Brasil S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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