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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016 - Página 1824

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TJSP 13/04/2016 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2095

1824

Eventual antecipação de tutela fica desde logo revogada. Custas e despesas processuais na forma da lei.Se a parte autora
tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios no percentual mínimo de cada gradação previstas no art. 85, §3º do Novo Código de Processo Civil, que
deverão incidir sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §4º, III do mesmo diploma processual. Adoto esse valor
em razão da relativa simplicidade da matéria discutida no feito, considerados os critérios previstos no art. 85, §2º do diploma
adjetivo. Contudo, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de referidas
verbas pelo prazo de 05(cinco) anos a contar do trânsito, desde que mantida a situação de miserabilidade, na forma do art. 98,
§3º do NCPC.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV:
RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 0003010-45.2014.8.26.0363 - Cautelar Inominada - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - E D BARON
PNEUS - EPP - Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por
E D BARON PNEUS - EPP em face do BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, para o fim de determinar ao requerido a exibição de
contratos, extratos de conta corrente e cartão de crédito, além de demonstrativo de débitos em nome da autora, em especial
cópia do contrato de nº 11960773941 e extrato da conta corrente de nº 1196-04813-25 (fls. 57), do período de 48(quarenta e
oito) meses anteriores a propositura da demanda, no prazo de 15(quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da demanda.
Em decorrência da sucumbência, condeno o banco requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil.Nada sendo
requerido em 30 (trinta) dias após o trânsito, arquivem-se o feito.P. R. I. C. (Custas de preparo R$ 106,25 + Porte de remessa
de 2 volumes R$ 65,40) - ADV: RAFAEL LUCIANO RODRIGUES (OAB 260614/SP), RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB 290835/
SP)
Processo 0003076-88.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) GERALDO AUGUSTO - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, na forma do art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por GERALDO AUGUSTO em face do INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de RECONHECER o direito do autor à renúncia ao benefício da aposentadoria,
e para CONDENAR a autarquia requerida a proceder ao recálculo da renda mensal inicial e a implementar a aposentadoria
por tempo de serviço na proporção de 100% do salário-de-benefício, na forma do artigo 53, inciso II, segunda parte, da Lei de
Benefícios n. 8.213/91, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde a citação (06/05/2015), aproveitandose as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade remunerada a partir da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição (18/08/2010), até a data do desligamento do último vínculo do autor e a consequente
contribuição, dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.As parcelas devidas e
em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.Não se desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade
realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e
4.425/DF, no tocante à forma de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que,
conforme claramente explicitado pelo Eminente Ministro Luiz Fux relator do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, quando do
julgamento da Repercussão Geral da matéria lá discutida, aquela Suprema Corte não se pronunciou expressamente quanto à
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à sua aplicação sobre os débitos devidos pela Administração Pública
até a expedição do ofício requisitório de precatório, sendo que, portanto, continua em pleno vigor referido dispositivo.Condeno
o réu a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação correspondente até a data
da publicação da sentença, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação
de custas, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93. P. R. I. C.Mogi-Mirim, 08 de abril de 2016. - ADV: EMERSON BARJUD
ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0003262-14.2015.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.V.S. - C.H.S. - Certidão
negativa de fls. 30: Deixei de proceder a diligência, tendo em vista que não localizei bens penhoráveis ou de valores relevantes.
- ADV: FERNANDO DE SOUZA LEITE (OAB 105963/SP)
Processo 0003776-64.2015.8.26.0363 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EDESIO POSSANI DA SILVA - Posto isso, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos, para o fim de determinar
o afastamento da verba honorária cobrada sobre as prestações pagas no curso dos autos e as pagas administrativamente,
devendo tão somente incidir sobre àquelas que se encontram em mora, devendo a execução prosseguir sobre os valores acima
discriminados, ficando mantidos os valores correspondentes a verba honorária, com a apresentação dos cálculos pela autarquia
embargante n o processo executivo.Em razão da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar igualmente com as custas
processuais, não exigindo-se a parte cabente à embargante em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº 11.608/03,
enquanto que em relação a requerida, esta ficará suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Cada qual
deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos.Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive
certifique-se nos autos principais a fim de que se dê andamento.P. R. I. C. - ADV: DAVID MELQUIADES DA FONSECA (OAB
374278/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 0003922-08.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Ernesto Sabadini Filho - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, na forma do art. 269, I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ERNESTO SABADINI FILHO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, para o fim de RECONHECER o direito da parte autora à renúncia ao benefício da aposentadoria,
e de CONDENAR a autarquia requerida a proceder ao recálculo da renda mensal inicial e a implementar a aposentadoria
por tempo de serviço na proporção de 100% do salário-de-benefício, na forma do artigo 53, inciso II, segunda parte, da Lei
de Benefícios n. 8.213/91, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde a citação, ou seja, 19/06/2015,
aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade remunerada a partir
da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, isto é, 11/03/2010 até a data do desligamento do último vínculo
do autor e a consequente contribuição, ficando dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria
renunciada.As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.Não se desconhece o pronunciamento e
reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, no tocante à forma de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública
prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que, conforme claramente explicitado pelo Eminente Ministro Luiz Fux relator do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, quando do julgamento da Repercussão Geral da matéria lá discutida, aquela Suprema Corte não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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