TJSP 13/04/2016 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2095
1925
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: V.J.F.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0001058-45.2016.8.26.0368
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 59/2016 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: R.D.C.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
COMARCA DE MONTE ALTO - SP
PRIMEIRA VARA JUDICIAL - SEÇÃO CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO - GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
PROCESSO CRIME Nº 000919-30.2015.8.26.0368 CONTROLE Nº 207/2015- JUSTIÇA PÚBLICA X ARTHUR ZAUPA
MONTINI. Intimação da Defesa do r. despacho: 1- Diante da manifestação da Defesa de fl. 150, com a anuência do réu, desistindo
do recurso de apelação interposto, homologo a desistência do recurso de apelação interposto a fl. 144, o qual foi recebido por
este Juízo a fl.148, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.2- Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls.
131/139 e cumpra-se o necessário. Intime-se.. ADVOGADO DR. JAIR ANTONIO JUNIOR- O.A.B./SP nº 355.137.
PROCESSO CRIME Nº 0006454-76.2011.8.26.0368 CONTROLE Nº 252/2011- JUSTIÇA PÚBLICA X MATEUS DOS
SANTOS ANTONIO. Intimação da Defesa do r. despacho: Considerando que o réu Mateus dos Santos Antonio não efetuou o
pagamento da taxa judiciária, nestes autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Após, arquivem-se os
autos, feitas as anotações e comunicações pertinentes. Intime-se. ADVOGADA DRA. RENATA KARINA ACQUARONE VICENTE
O.A.B./SP nº 185.358.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2016
Processo 0002032-19.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.B.
- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu ANDRÉ
LUIZ BARRACHI, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do artigo 147, c. c. artigo 61, alíneas “e” e “f”, ambos do
Código Penal Brasileiro; em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias
de detenção, no regime inicial aberto.Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente a 100 (cem)
“UFESPs” (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003), observado, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950.Com efeito, diante da quantidade de pena, e não havendo fundamento para se decretar sua prisão preventiva, permitolhe o apelo em liberdade.Mantenho as medidas protetivas decretadas (cf. fls. 15/18) por entender permanecerem os requisitos,
além de se mostrarem necessárias no caso em comento. Notifique-se o acusado sobre a presente decisão, advertindo-o de
que o cumprimento das medidas será garantido com auxílio de força policial, se necessário, e de que a desobediência à ordem
judicial poderá ensejar decretação de prisão preventiva, sem prejuízo da responsabilidade penal pelo ato.Expeça-se carta de
guia de execução, oportunamente.Confirmada a sentença em Segunda Instância, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no HC 126.292/SP, cumpra-se a pena provisoriamente, lance-se o nome dos réus no “rol dos culpados” e
se comunique o TRE. Apresentados recursos, ao subir os autos, encaminhe-se a mídia constante do arquivo, por correio ou
malote, mediante ofício à E. Câmara, comunicando o Órgão por mail ou fax, sobre a referida remessa.P.R.I.C. - ADV: TATIANA
VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 0004459-86.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas L.F.S. - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu LUIS
FELLIPE DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do artigo 14, da Lei nº 10.826/03; em consequência,
imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além
do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade fica substituída
pela restritiva de direitos, tudo nos termos da fundamentação; Havendo descumprimento injustificado da substituição acima
concedida, voltará a incidir a pena privativa de liberdade inicialmente fixada.Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das
custas e do valor equivalente a 100 (cem) “UFESPs” (Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003), observado, no entanto, o disposto
no art. 12, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.Diante da quantidade de pena, do regime imposto e da substituição
conferida, bem como da ausência dos fundamentos ensejadores da custódia cautelar, permito o réu aguardar em liberdade a
fase recursal.Por fim, decreto a perda, em favor da União, da arma de fogo apreendida nos autos, em razão do acusado não
possuir autorização para possuí-la e, portanto, a posse em si delas constitui fato ilícito (CP, art. 91, II, “a”).Desde logo, autorizo
a destruição da referida arma de fogo. Providencie-se o necessário.Expeça-se carta de guia de execução, oportunamente.
Confirmada a sentença em Segunda Instância, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/
SP, cumpra-se a pena provisoriamente, lance-se o nome dos réus no “rol dos culpados” e se comunique o TRE. P.R.I.C. - ADV:
CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP)
Processo 0005037-49.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - W.F.S.S. - - M.S. - 1- Recebo os
recursos interpostos pelas Defesas às fls. 308/322 e 323/327. 2- Abra-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça para
oferecimento das contrarrazões de apelação.3- Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença para a acusação. 4Arbitro os honorários do Dr. Sergio Antonio Zanelato Júnior correspondendo a 70% do valor estipulado na tabela de honorários
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