TJSP 13/04/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2095
2013
do feito (fls. 129). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: SAMANTA BARRUCA
GARCIA (OAB 284316/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP)
Processo 0000357-11.2013.8.26.0394 (039.42.0130.000357) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- R.G. - Ordem 213/13 - VISTOS...Em despacho proferido às fls. 35, a Magistrada adotou a corrente doutrinária que se distinguia
à época, para determinar a intimação nos termos do artigo 475-J, do antigo CPC. Assim, passo a apreciar a impugnação ao
cumprimento de sentença oferecida às fls. 51/55.O executado afirma que contratou plano odontológico para a exequente e que o
pagamento à parte do aparelho e da manutenção, nos termos do documento de fls. 24 não deveria ocorrer.Afirma, ademais, que
não houve acordo judicial quando ao pagamento da mensalidade escolar pelo executado. Requer o reconhecimento de excesso
de execução.Às fls. 74/76 a exequente afirma que, ainda que houvesse possibilidade de pagamento do aparelho pelo plano
odontológico, este não foi realizado, havendo necessidade de custeio pelo executado.Quanto às mensalidades afirma que a
existência de novo acordo homologado, abordando itens diversos, não invalida o primeiro acordo homologado entre as partes.É
certo que o acordo copiado às fls. 11/18 e homologado judicialmente não previu o pagamento de mensalidades escolares pelo
executado, que deverão ser excluídas da presente execução, mantendo-se somente as despesas com material e uniforme escolar.
Certo, ainda, que cabia ao executado o pagamento de R$450,00 relativo ao aparelho odontológico da exequente e despesas de
manutenção no valor de R$70,00. Uma vez que o acordo foi realizado especificando valores, o executado somente se obrigou
a tais valores, entendendo-se que, em caso de incidência maior, tal excedente não seria de responsabilidade do executado.É
certo que na inicial, a exequente admite que o aparelho odontológico foi recolocado, uma vez interrompido o tratamento inicial.
Forçoso reconhecer que o acordo firmado entre as partes abarcava somente a primeira colocação do aparelho, no valor de
R$450,00, não havendo obrigação legal do executado de despender nova quantia para o mesmo fim.Quanto ao valor de R$70,00
acordado para manutenção do tratamento, continua o executado obrigado exclusivamente neste valor, uma vez que o acordo foi
taxativo. Não há menção, no acordo, sobre a contratação de plano odontológico para tal fim, portanto, ainda que o executado o
tenha feito, continua responsável pela manutenção no valor acordado, sem prejuízo de eventual ação contra o plano contratado,
em caso de descumprimento de cláusulas firmadas.Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação oposta para
determinar a exclusão dos valores relativos à mensalidade escolar e aparelho odontológico recolocado, bem como para limitar
o valor da manutenção do tratamento dentário em R$70,00 conforme acordado entre as partes.Apresente a exequente cálculo
atualizado do débito, nos termos da presente decisão e requeira o que de direito.Int - ADV: SHIRLEY MIRIAN GAZZETTA (OAB
261805/SP), JOSÉ MARIA BITTENCOURT BARBOSA JUNIOR (OAB 185134/SP)
Processo 0000357-79.2011.8.26.0394 (394.01.2011.000357) - Cumprimento de sentença - Fixação - I. - F.M.S. - Processo
166/11 Vistos. Fls. 41/42: Anote-se quanto a mudança de fase processual. Proceda-se na forma do artigo 475-J do CPC,
intimando-se o requerido, ora executado, na pessoa de sua procuradora para, no prazo de quinze dias efetuar o pagamento,
sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e expedição de mandado de penhora e avaliação - R$. 1.287,07 (junho/2013).
Arbitro provisoriamente os honorários advocatícios, nesta fase processual, em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Fls. 43: Fixo os honorários advocatícios ao procurador nomeado às fls.07 em 100% do valor previsto na tabela em vigor. Expeçase a competente certidão. Int. (Dr. José Reis de Souza: certidão de honorários disponível em Cartório ou para impressão no
portal E-Saj) - ADV: MARIA ISMENIA FRATI DONATO (OAB 94460/SP), JOSÉ REIS DE SOUZA (OAB 275159/SP)
Processo 0000361-77.2015.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1000231-22.2015.8.26.0604 - 3º
Vara Civel da Comarca de Sumaré/SP) - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - EDSON INACIO DO COUTO
- Ordem 173/15 - Manifeste-se o autor quanto à certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita: “CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 394.2015/000625-2 dirigime ao endereço indicado, rua Joaquim de Carvalho, 65 e não logrei êxito em encontrar o bem mencionado na inicial, sendo
informado pelo Sr. Márcio Denadae, que o requerido, Edson Inácio do Couto deixou de ser funcionário da empresa Denisfer
Estamparia e Ferramentaria Ltda há mais de um ano, não sabendo declinar seu endereço. Sendo assim, não encontrando o bem
objeto da presente ação, devolvo o mandado/precatória em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.”. Nada
Mais. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0000478-39.2013.8.26.0394 (039.42.0130.000478) - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sidnéia Borges de Souza - Ampla Energia e Serviços Sa - Vistos. Requisitem-se informações ao SERASA e
SCPC acerca das inclusões/exclusões do nome da autora em seus cadastros, nos anos de 2011 e 2012. Após, tornem conclusos
para sentença. Int. (ofícios expedidos) - ADV: JAYME SOARES DA ROCHA (OAB 81852/RJ), ADRIANA BUENO DE CAMARGO
(OAB 267982/SP)
Processo 0000493-13.2010.8.26.0394 (394.01.2010.000493) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Jéssica Cristina
Cornélio e outro - 277/10 Vistos. Manifeste-se a inventariante sobre o ofício retro. Int - ADV: ROSANGELA SOARES DA SILVA
TUCKMANTEL (OAB 291174/SP)
Processo 0000495-17.2009.8.26.0394 (394.01.2009.000495) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Radicifibras Indústria e Comércio Ltda - Fit Filament Tecnology Ltda - Ordem 351/09 - Vistos. Cumpra-se o v.
Acórdão. Requeiram as partes o que de direito. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: FERNANDO PACHECO SIMONATO (OAB
236041/SP), CARLOS AUGUSTO CARVALHO LIMA REHDER (OAB 58288/SP), DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA (OAB
221948/SP)
Processo 0000531-20.2013.8.26.0394 (039.42.0130.000531) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Benedicta Tigani
Resteo - Cooperativa Habitacional Doeste Paulista Coohop e outro - Ordem 325/13 - Vistos. Fls. 195: Defiro a citação por edital.
Providencie-se. Int - ADV: RENATO GUMIER HORSCHUTZ (OAB 155371/SP)
Processo 0000538-80.2011.8.26.0394 (394.01.2011.000538) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itau Unibanco Sa - Adriana Aparecida de Souza e Cia Ltda Me e outro - Ordem 285/11 - Vistos. Comprove a distribuição
da precatória expedida. Recolham-se as diligências a receber pelo sr oficial de justiça no valor de R$13,59 (fls. 70). Note o
exequente que deve consultar quanto a bens imóveis diretamente no site da ARISP. Defiro, por ora, a busca por veículos em
nome dos executados. Int - Ato ordinatório: (Manifeste-se o autor quanto às providências realizadas no sistema Renajud às fls.
74/77.) - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP)
Processo 0000538-80.2011.8.26.0394 (394.01.2011.000538) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itau Unibanco Sa - Ordem 285/11 - (Manifeste-se o autor quanto às providências realizadas no sistema Renajud às fls. 74/77.)
- ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP)
Processo 0000538-80.2011.8.26.0394 (394.01.2011.000538) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itau Unibanco Sa - Adriana Aparecida de Souza e Cia Ltda Me e outro - Ordem 285/11 - Vistos. Conforme recente jurisprudência:
Ementa: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Suspensão da execução. Ausência de citação. Admissibilidade.
O art. 791 , inc. III , do Código de Processo Civil , não exige que os executados sejam citados para que ocorra a suspensão da
execução. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20513480420158260000 SP 2051348-04.2015.8.26.0000 (TJPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º