TJSP 13/04/2016 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2095
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dos clientes bancários a valores não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança, referente ao Plano Verão, com
efeito erga omnes, transitada em julgado em março de 2011.De início, importante observar que o E. Tribunal de Justiça, através
da 17ª Câmara de Direito Privado, preventa para as ações decorrentes da referida Ação Civil Pública, já firmou entendimento de
que é desnecessária a liquidação do julgado, uma vez que é possível a apuração do débito por simples cálculo. Nesse sentido,
confira ementa proferida em diversos julgados sobre o assunto: “Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos
ou arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase
processual. Inexistência de complexidade na apuração do débito.” - Agravo de Instrumento nº 2188637-13.2014.8.26.0000 -Voto
nº 12113, d. J. 22 de janeiro de 2016, Relator Des. Ramon Mateo Júnior.Posto isto, concedo ao requerente o prazo de 15 dias
para a regular emenda do pedido, adequando-o ao rito previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil (cumprimento de
sentença), observando-se a desnecessidade de alteração no sistema SAJ.Int. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB
311554/SP)
Processo 1001100-54.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anezia dos
Santos Soares - Primeiramente, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial para o fim de incluir
no polo ativo as demais herdeiras do Sr. Antônio Soares Sobrinho, indicadas na certidão de óbito apresentada à fl. 19, juntado
cópias de seus documentos pessoais e respectivas procurações.Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM
ARANTES (OAB 191614/SP), MÔNICA YURI MIHARA VIEIRA (OAB 319046/SP)
Processo 1001112-68.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dirce Pontara
Ferrazoli e outros - Concedo às exequentes o prazo de 15 (quinze) dias para regularizarem sua representação nos autos, uma
vez que somente a exequente Célia outorgou procuração aos patronos.Int. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM
ARANTES (OAB 191614/SP)
Processo 1001121-30.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luzia Lourenço
Gomes e outros - Considerando que a petição inicial não foi subscrita por todos os herdeiros de Sebastião Lourenço Ferreira,
titular do crédito, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes promovam a necessária emenda à inicial, com a
consequente inclusão dos demais herdeiros no pólo ativo (Roque, Elias e Irene) ou, se o caso, apresentem a anuência destes
ao pedido formulado exclusivamente pelas exequentes.Sem prejuízo, em igual prazo deverão reapresentar o documento de fl.
31 em melhor qualidade de resolução, porquanto ilegível.Int. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES
(OAB 191614/SP)
Processo 1001132-59.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos
Mantovani - Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado em razão da condenação do Banco Nossa Caixa Nosso
Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil) ao pagamento da diferença não creditada às cadernetas de poupança com
aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da edição do Plano Verão, adotando o índice de 42,72% (Recurso
Especial nº 323.191-SP) na Ação Civil Pública, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que
tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053), por meio da qual foi
reconhecido o direito dos clientes bancários a valores não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança, referente
ao Plano Verão, com efeito erga omnes, transitada em julgado em março de 2011.De início, importante observar que para fins
de execução do julgado, faz-se necessário o título judicial que reconheça o direito e a prova de que o exequente era titular de
cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da edição do Plano Verão. Nesse
sentido, o exequente noticia que era titular de poupança nos termos mencionados, preenchendo os requisitos necessários,
porém, esclarece que não possui prova da existência da referida caderneta de poupança, pugnando pela intimação do executado
para que este os exiba em Juízo.Em que pese o pedido formulado pelo exequente, o certo é que o procedimento de execução de
sentença, como todo processo, possui pressupostos de admissibilidade, no caso em específico o título executivo e a prova da
legitimidade ad causam, tanto ativa quanto passiva.Nesse sentido, não há que se falar nestes autos em intimação do executado
para exibir documentos, cabendo ao exequente valer-se dos meios necessários para tanto.Posto isto, concedo ao exequente o
prazo de 30 (trinta) dias para que comprove nos autos a legitimidade do direito vindicado.Não o fazendo, tornem-me os autos
conclusos para extinção com fundamento art. 485, IV, do Código de Processo CivilInt. - ADV: MARCO ANTONIO MANTOVANI
(OAB 197851/SP)
Processo 1001137-18.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Liminar - João César Rosa Epp - Trata-se de ação de busca
e apreensão decorrente da compra e venda de equipamentos de academia, com reserva de domínio.Deferida a apreensão e
depósito dos bens (fl. 20), esta resultou infrutífera em virtude da não localização deles por não mais encontrarem-se em poder
do requerido, conforme certidão de fl. 28.Em seguida, sobreveio requerimento do autor para conversão da ação de busca e
apreensão em depósito (fls. 24/25).Decido. Não é o caso de conversão da ação de busca e apreensão em depósito. Com efeito,
o procedimento previsto no Decreto-lei 911/69 aplica-se aos contratos que contenham cláusula de alienação fiduciária, e não os
com reserva de domínio, como é o caso dos autos, regidos estes pelos artigos 1070 e 1071 do CPC/73. Todavia, considerando
que o contrato apresentado com a inicial preenche os requisitos de título extrajudicial previstos no art. 784, III, do NCPC, defiro
a conversão da ação em execução por quantia certa, concedendo-lhe prazo de 30 dia para que providencie a adequação do
pedido para posterior citação do requerido. Intimem-se. - ADV: JACQUELINE MARY EDIRNELIAN ROSA (OAB 130084/SP),
JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP)
Processo 1001137-81.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Salem Abujamra
- Primeiramente, providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial para o fim de alterar o polo ativo
para ESPÓLIO DE SALEM ABUJAMRA, já que é falecido, conforme documento de fl. 13, indicando os nomes dos herdeiros
que o representam, juntando cópias de seus documentos pessoais a fim de comprovar a relação de parentesco.Também deverá
reapresentar os documentos de fls. 14/15 uma vez que se encontram ilegíveis.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001143-88.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neiva Rosa de
Mello - Antes de se apreciar o pedido inicial, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação
nos autos, uma vez que o titular do crédito é Antônio Rodrigues de Mello, fls. 19/20.Int. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES
CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP), GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA (OAB 297222/SP)
Processo 1001148-13.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hilario Ferrazoli
e outros - Antes de se apreciar o pedido inaugural, concedo aos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem
nos autos quem é Scheila e Luiz, uma que não constam como herdeiros de Afonso Ferrazoli, fl. 24, e, se o caso, apresentarem
o instrumento procuratório necessários.Em igual prazo, deverão os exequentes reapresentar os expedientes de fls. 32, 38,
44, 47, 49, em melhor qualidade de resolução, porquanto ilegíveis.Sem prejuízo, ciência aos exequentes de que a folha de nº
16 se encontra em branco. - ADV: GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA (OAB 297222/SP), DANIELA CRISTINA RODRIGUES
CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP)
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