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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016 - Página 2488

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TJSP 13/04/2016 - Pág. 2488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2095

2488

SP)
Processo 1001848-93.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Fatima Aparecida da Costa Donadelli - Em razão dos fatos contidos na petição inicial e a prova documental ofertada, estão
presentes os requisitos para o deferimento parcial da antecipação da tutela, na forma do art. 273 do CPC.O autor demonstrou
que necessita da realização de cirurgia por ser portador de ESTEROSE GRAVE DE COLUNA LOMBAR (CID M 48.0).Existe,
portanto, prova inequívoca do direito alegado, e a falta de realização da cirurgia poderá acarretar graves consequência à saúde
do autor, como posto na inicial.Mesmo não apontados os detalhes da urgência, por laudo ou atestado médico, de se admitir
os fatos apresentados pelo autor, justificadores daquele estado.Além do mais, a urgência poderá ser reafirmada pelo médico
responsável, no ato da internação do autor.Ademais, o autor já solicitou a cirurgia administrativamente junto ao DRS II de
Araçatuba SP em 26/2/16, todavia até a presente data não logrou êxito em consegui-la.Defiro, pois, a antecipação da tutela para
que a ré providencie a internação hospitalar da autora e a realização da cirurgia na mesma, disponibilizando todo o material e
procedimentos necessários.Em caso de descumprimento da liminar, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).No mais,
cite-se a reclamada para os atos e termos da presente ação, devendo a ré apresentar contestação no prazo legal.Int. - ADV:
ANA CAROLINA BATISTA MARQUES (OAB 285046/SP)
Processo 1001871-39.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços - Laís Mucio de Miranda - A
documentação encartada com a inicial, em especial os de fl.15/16, demonstra que o(a) autor(a) é portador(a) de PSORÍASE
EM PLACAS (CID L 40.0) e que necessita do(s) medicamento(s) USTEQUINUMABE (Stelara TM) - solução injetável 45mg,
mostrando-se presente, portanto, a verossimilhança do alegado. Por sua vez, o perigo da demora reside no risco de se aguardar
o desfecho do processo para só então conceder o provimento jurisdicional, o que pode revelar temerário e contribuir para
agravação do quadro de saúde do(a) autor(a). Do exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que o(s) réu(s) forneça os
medicamentos na forma descrita na inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais).
Fica dispensa a realização de audiência de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se nos termos da Lei. - ADV: EDNILSON
MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP)
Processo 1001896-52.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Agostinho José Domingues - Aplicável o Estatuto do Idoso, sendo de rigor a prioridade na tramitação do feito. Providencie
a serventia os lançamentos necessários no sistema SAJ.A documentação encartada com a inicial, em especial a declaração
e Receita Médica de fls. 11/12, firmada por médico especialista em Cardiologia, demonstra que o(a) autor(a) é portador(a)
de CARDIOPATIA HIPERTENSIVA (CID I.11.9), necessitando do uso contínuo do medicamento “Micards HCT 80/12,5mg
(telmisartana + hidroclorotiazida) e ainda, o medicamento “Manivasc 10mg(manidipino), sendo ambos 1 comprimido pela
manhã, por uso contínuo e por tempo indeterminado, mostrando-se presente, portanto, a verossimilhança do alegado. Por
sua vez, o perigo da demora reside no risco de se aguardar o desfecho do processo para só então conceder o provimento
jurisdicional, o que pode revelar temerário e contribuir para agravação do quadro de saúde do(a) autor(a). Do exposto, defiro a
tutela antecipada para determinar que o(s) réu(s) forneça(m) o(s) medicamento(s) acima mencionado(s), no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos reais). Ainda, considerando os princípios norteadores do Estatuto do
Idoso, intime-se a FESP para que encaminhe os medicamentos para a Comarca de Penápolis, em local previamente informado
à autora, de forma a conferir a prioridade no atendimento e evitar o deslocamento da requerente até a cidade de Araçatuba.
Fica dispensa a realização de audiência de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se nos termos da Lei. - ADV: CLEBER IVAO
IVAMA (OAB 293005/SP)
Processo 1002373-12.2015.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Cristiane Correa Paes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
confirmando a liminar deferida, para determinar que o ente requerido forneça à parte autora, de forma gratuita, o medicamento
descrito na receita médica (fls.14 e 18), em quantidade necessária ao seu tratamento e combate da doença que a acomete,
pelo período que ela necessitar, conforme as orientações e prescrições médicas supervenientes, podendo haver substituição
por medicamente genérico, acaso exista no mercado.Por sua vez, como contracautela a parte autora deverá apresentar, sempre
que for retirar os medicamentos, receita médica, com validade na data da retirada, indicando que a necessidade persiste. A seu
critério, a Administração Pública poderá realizar periodicamente perícia, exames na parte autora para constatar a continuidade
da doença.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Arbitro no
valor previsto pela tabela do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria do Estado os honorários advocatícios do advogado
nomeado (fls.09), para o caso. Oportunamente, expeça-se certidão.P.R.I.C. Penápolis, 06 de abril de 2016.DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOÃO
BATISTA MARTINS (OAB 311642/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HEVERTON RODRIGUES GOULART
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉSAR SALES VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2016
Processo 0002385-77.2014.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Maurilio Soares da
Silva - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi expedido Alvará de
Levantamento no valor de R$ 58,56 (Cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), atendendo determinação do MM. Juiz
de Direito deste JEC, estando apto para impressão e levantamento pela Dra. Maria Elisa Perrone dos Reis.. Nada mais. - ADV:
GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

PEREIRA BARRETO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PEREIRA BARRETO EM 11/04/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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