TJSP 13/04/2016 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2095
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partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação
foi positivado o art. 6º do novo Código.4. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das
formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar
a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do
mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na
petição inicial.5. Cópia da presente decisão servirá como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá
como comprovante de que a citação se efetivou. Int. - ADV: GUSTAVO LUCA ABATE (OAB 70083PR)
Processo 1004553-29.2016.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Seguro - Diogo Ricordi Cordeiro de Oliveira - Seguradora
Lider dos Consórcios de Seguros - 1. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Tendo em vista que as
circunstâncias da causa, especialmente a impessoalidade da relação havida entre as partes, evidenciam ser improvável a
obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165
e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da
conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139,
VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução
conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado
é indispensável à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos
patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da
cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.4. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância
das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta,
ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados
na petição inicial.5. Cópia da presente decisão servirá como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá
como comprovante de que a citação se efetivou. Int. - ADV: GUSTAVO LUCA ABATE (OAB 70083PR)
Processo 1004580-12.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cunha Pardo Veículos Ltda.
Epp - Cícero Aparecido Linhares dos Santos - 1. Proceda-se a citação, por mandado, para pagamento no prazo de três (3) dias
(contados da data da citação; art. 829 do novo CPC), podendo apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de quinze
(15) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915, do CPC). 2. Honorários de 10% (dez por cento) sobre
a dívida atualizada, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo de três dias (art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil).3. Caso o débito não seja pago no prazo legal, o oficial de justiça, munido do mesmo
mandado, procederá a imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, bem como à avaliação,
lavrando o respectivo auto e procedendo as intimações pertinentes, observados os termos do § 2º do art. 829 do novo CPC.4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
procedendo na forma do § 1º do art. 830 do novo CPC.5. Outras medidas tendentes à garantia da execução não dependem
de deliberação judicial, devendo a serventia observar o princípio do impulso oficial do processo (art. 2º do CPC).6. Havendo
pagamento ou devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a
serventia providenciará intimação para manifestação.7. Cópia da presente decisão servirá de mandado.Int. - ADV: ROGÉRIO
APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 1004585-34.2016.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Marli Alves - Incap - Instituição
Nacional de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional Eireli - 1. Concedo à autora benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.2. A ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será
observada especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).3. Nos termos do art. 297, do novo Código de
Processo Civil, pode o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.4. No caso dos
autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a alegação de inexigibilidade da dívida) e perigo de dano (porque a autora está
sendo cobrada de valor que foi objeto de distrato, o que poderá implicar na inclusão de seu nome nos cadastros de devedores
inadimplentes, com restrição ao crédito).5. Assim, presentes os requisitos legais, determino à requerida que se abstenha de
cobrar os valores da mensalidade que já foi objeto de distrato (fls. 43).6. Designo audiência para tentativa de conciliação para o
dia 06 de junho de 2016, às 14:30 horas, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. 7. Cite(m)-se e intime(m)-se, pelo
correio, para que compareça(m) à audiência de conciliação (Edifício do Fórum Estadual, situado na Av. Coronel José Soares
Marcondes, 2.201 - Sala 22 - Vila São Jorge- Presidente Prudente/SP - SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3ª VARA CÍVEL).8. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência, observando-se que a falta de contestação
implicará em revelia, hipótese em que serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, cumprindo
destacar que, em se tratando de processo eletrônico, não se aplica o disposto no artigo 340 do CPC. O comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com poderes para transigir), de forma que a ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, e as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9. Cópia do presente
despacho servirá como carta de citação e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou.
Int. - ADV: FABIO DIAS DA SILVA (OAB 345426/SP)
Processo 1004618-24.2016.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL - Oston Rodrigues Azenha - Corema
Comércio e Representações de Máquinas Agrícolas Ltda - Cumpra-se o ato deprecado, adotando a serventia as medidas que
forem pertinentes.Depois, com a certidão de conferência do Escrivão Judicial, devolva-se por e-mail institucional com as cautelas
de praxe (COMUNICADO CG Nº 155/2016, DJE 03/02/2016, p. 3, observando-se “no caso de mandado cumprido positivo, este
será encaminhado também fisicamente, via malote, à unidade deprecante”).Int. - ADV: PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER
NETO (OAB 204346/SP)
Processo 1004729-42.2015.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fabiana Maria Ferreira da Silva - - Adriano Reinaldo da Cruz - Goldfarb 12 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Esclareça a
devedora, em cinco dias, a que título promoveu o depósito de fls. 16. Int. - ADV: GILMAR LUIZ TEIXEIRA (OAB 176310/SP)
Processo 1005446-54.2015.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Celso Ribeiro Leite - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1005696-87.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Vagner Vidal Fontão
Junior - Concessionaria Auto Raposo Tavares S.A. - 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 193/196, que deu provimento ao agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls. 112 e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, e
transitou em julgado em 29.03.2016.2. Esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, especificando-as no prazo de
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