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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016 - Página 645

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TJSP 13/04/2016 - Pág. 645 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2095

645

convivas, uma que já existe medida inibitória proferida em feito relativo à proteção de violência doméstica (Lei 11.340, de 07 de
agosto de 2006), para o afastamento do varão de alguns dos entes, cuja providência deve ser satisfeita (art. 77, “caput” e IV,
CPC/2015), além do mais, a residência pertence individualmente ao ex-marido até que se prove a falsidade de sua aquisição
privada, não é possível inferir a presença de condomínio entre o casal, acrescendo também que existe a possibilidade da
estada dos postulantes em outro local, à guisa de desestimular o atrito. 11. Int. São Paulo, 06 de abril de 2.016. SALLES ROSSI
Desembargador Designado (motivo de afastamento temporário do Relator) - Magistrado(a) - Advs: Mauricio Cividanes (OAB:
314910/SP) - Paulo Arthur Noronha Roesler (OAB: 252023/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2070003-87.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Suan Camila
Yamato (Representando Menor(es)) - Agravante: TOMAS YAMATO CARNEVALE (Menor(es) representado(s)) - Agravante:
LUCAS YAMATO CARNEVALE (Menor(es) representado(s)) - Agravado: O Juizo - Agravado: Elisa Utida Cristovão Carnevale Agravado: Vanessa Utida Carnevale - Agravado: Vitor Utida Carnevale - Reconheço a prevenção da competência recursal desta
Colenda Câmara, visto que já distribuída Apelação anteriormente à Relatoria do Doutor Grava Brazil, como juiz certo, nos
moldes do art. 105, “caput” e § 1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado em
sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2009, cuja última alteração do texto sucedeu aos 31 de março de 2016.
Ademais, sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o presente recurso está em termos, por preencher os
requisitos impostos pelo art. 1.016 e pelo art. 1.017, inciso I e § 1º, ambos da Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015, seja por
sua tempestividade (fl. 83 data da certidão da disponibilidade do teor da decisão interlocutória, no Diário da Justiça Eletrônico,
22 de março de 2.016 e fl. 99 - termo de distribuição digital deste Agravo de Instrumento em 02 de abril de 2.016), segundo a
fórmula de contagem (art. 219, CPC/2015) do prazo (art. 1.003, § 5º, CPC/2015), preparo (fl. 82) e cabimento (fls. 80/82 ato
judicial de cunho decisório que indeferiu o levantamento de qualquer quantia, pois sequer há prova de que há o que partilhar,
entendendo que não há falar-se em existência de seguro de vida, em favor dos herdeiros do autor da herança, devido ao caráter
de garantia de quitação da cota de consórcio imobiliário, em caso de sua morte, sendo beneficiária a administradora do
consórcio, reconhecendo existe direito de meação de um crédito em dinheiro que foi transferido para os autos e deverá responder
pelas dívidas do espólio até o limite de seu valor econômico, deixou de conhecer impugnações apresentadas, porquanto as
penhoras realizadas devem ser discutidas nos juízos das execuções, reconheceu que a cessão de direitos hereditários não tem
nenhum valor jurídico, posto que inobservada a forma prescrita em lei, em desobediência ao art. 1.793 do Código de Processo
Civil, provocou esclarecimentos das partes sobre os bens constantes das declarações de renda em nome do falecido e concedeulhes os benefícios da justiça gratuita), bem como instruído documentalmente com peças obrigatórias (fl. 24 procuração judicial
outorgada pela convivente além das demais já apontadas acima), conforme ditame do art. 1.015 do mesmo diploma legal, que
apregoa: “... Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -... XIII outros
casos expressamente referidos em lei...” (original não grifado) 3. Vigoram extensivamente os benefícios da assistência judiciária
integral concedida em primeira instância, ficando isenta de exação tributária, com espeque no art. 98, § 1º, inciso I e no art.
1.007, § 1º do recente Compêndio Adjetivo, a saber: “... Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; VIII - os depósitos
previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao
exercício da ampla defesa e do contraditório...” “... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela
União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal...”
(sublinhei e negritei) 4. Para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária
proceder à(o): a) anotar a exoneração, no correspondente cadastro pertinente no Sistema de Automação da Justiça em Segundo
Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVXSAJ-295.1 Versão: 1.8.10-8 Base de dados: SG5SP), consoante art. 61, inciso
III (2ª figura) das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 04 de
abril de 2.016; e b) inclusão dos nomes dos recorridos (Elisa Utida Cristovão Carnevale, Vitor Utida Carnevale e Vanessa Utida
Carnevale) e de seu respectivo causídico (Doutor Marcio Vitorelli Ferreira dos Santos OAB/SP nº 249.461), que dispensa
instrução (art. 1.017, § 3º, CPC/2015), por se cuidar de autos digitais, sujeita à consulta virtual em sua íntegra. 5. Sem outros
embaraços, recebo o presente agravo, em sua modalidade de instrumento sem lhe atribuir liminarmente antecipação dos efeitos
da tutela recursal (art. 1.019, I, 2ª fig., CPC/2015), “inaudita altera parte”, ante a falta de circunstâncias de fato e de direito que
justificam a sua concessão. 6. Assim sendo, conquanto, mediante cognição sumária, em princípio, está satisfeita a exigência da
evidência ou da urgência, frente à concorrência de herdeiros necessários (art. 1.829, I e art. 1.845, CC), diante da ineficácia
(art. 1.793, “caput” e § 3º, CC) da convenção particular (fls. 88/90), assim igualmente fracassa a incidência do art. 794 do
Código Civil, visto que não se trata de seguro de vida (fls. 86/87) principal voltado à formação de um patrimônio dirigido
exclusivamente ao beneficiário, porém constitui acessório como cláusula resolutiva do contrato de participação em grupo de
consórcio (fls. 67/68), para a satisfação da massa associativa de interesses comuns, cabendo evitar precipitação à disponibilidade
de capital de giro dotado de liquidez imediata (fl. 74), antes da apuração do passivo da sucessão e momento de definição da
partilha da cota ideal de cada postulante, sem esquecer a dúvida judicial de primeira instância sobre a real extensão do acervo
do “de cujus”, com fulcro no art. 651, art. 654 e art. 655 do atual Código de Proesso Civil, que preconizam: “... Art. 651. O
partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais
velho...” “... Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de
dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Parágrafo único. A existência de dívida para com a
Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Art. 655.
Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha,
do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o
quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Parágrafo único. O formal
de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes
o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado...” (destaquei) 7. Segue
idêntica sina inexitosa à exclusão do crédito tributário voltado ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
Quaisquer Bens e Direitos ITCMD, com espeque no art. 97, inciso VI, art. 111, incisos I e II e art. 141, todos do Código Tributário
Nacional combinado com o art. 5º, inciso II e art. 37, “caput” da Constituição Federal, que ditam: “... Art. 97. Somente a lei pode
estabelecer: I - ... VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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