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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016 - Página 1630

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TJSP 14/04/2016 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2096

1630

dos autos e a aplicação do Direito (artigo 17, p.ú. Da Lei nº6.830/80).Por proêmio afasto a arguição de intempestividade pois,
conforme documento de fl. 36 a embargante compareceu espontaneamente nos autos de execução em 06.06.2014, momento
em que deu-se por citada e intimada da penhora. 1. Realmente, as CDAs 158.465/2006 e 158.466/2006 atingem a embargante,
eis que a ela se refere.Tais certidões de dívida ativa consigna no campo “devedor”, apenas ANTONIO NATALE DEL POZZO
S/M E OUTROS.Todavia, no campo corresponsável consigna “MEDITERRÂNEO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO e, ainda,
seus domicílios e residências (art. 2º, § 5º, Lei 6830/80) OU SEJA: QUALIFICAÇÃO DOS DEVEDORES.Assim, não há que
se falar em ilegitimidade passiva uma vez o titulo executivo encontra-se em consonância com o artigo 142 do CTN, sendo a
embargante responsável solidário pelo adimplemento do tributo. Não se trata de modificação do pólo passivo no decorrer da
demanda, eis que a embargante encontra-se devidamente qualificada nas CDAs nºs 158.465/2006 e 158.466/2006. Nesses
termos, e assim fundamentada a decisão, disponho:JULGO IMPROCEDENTES ESSES EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos
por MEDITERRÂNEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
Por força da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento da verba honorária da parte contrária, ora fixada, 20% do valor
atribuído a causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I do CPCPor oportuno, extingo estes embargos com fundamento no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução, certificando-se em seus autos acerca do desfecho destes embargos.P.
R. I.( Valor de preparo R$ 337,76 - Taxa de retorno e porte R$ 32,70 / volume - 01 volume) - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA
FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0009732-58.2001.8.26.0361 (361.01.2001.009732) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Jose Roberto Lima e outros - Em que pese estabeleça o artigo 4º da
Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de
insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da
questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza
da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.A propósito, leciona Nelson Nery
Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático
que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que
a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.No caso, os executados contrataram Advogado, os rendimentos do
casal conforme declarações anexas em 2014 foi de aproximadamente seis salários mínimos, de modo que, em razão do valor
da causa dado, não se pode concluir que o recolhimento das custas lhe irá dificultar a manutenção própria ou da família. Porque
não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. Intime-se.
- ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 114741/
SP)
Processo 0010205-24.2013.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Natalia Machado Bittencourt Vicco Me - Retro: No prazo de cinco dias, diga a executada se concorda com
o pedido de desistência, tendo - se em vista que só será efetivado se não houver qualquer ônus para a fazenda. - ADV: DANILO
CESAR NOGUEIRA (OAB 139587/SP)
Processo 0010209-61.2013.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Luiz Masuo Yatsugafu - Retro: No prazo de cinco dias, diga a executada se concorda com o
pedido de desistência, tendo - se em vista que só será efetivado se não houver qualquer ônus para a fazenda. - ADV: MARCOS
TEIXEIRA PASSOS (OAB 129917/SP)
Processo 0010243-36.2013.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Nelson Leite Lima - Retro: No prazo de cinco dias, diga a executada se concorda com o
pedido de desistência, tendo - se em vista que só será efetivado se não houver qualquer ônus para a fazenda. - ADV: ROBERTO
DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 0010423-23.2011.8.26.0361 (361.01.2011.010423) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Amico Saúde Ltda - Municipalidade de Mogi das Cruzes - AMICO SAÚDE LTDA opôs estes embargos à execução fiscal
que lhe move o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pretendendo o cancelamento do crédito fiscal constituído pela Notificação
Preliminar e Documento de Arrecadação 001.090/2009, com a extinção da execução fiscal nº 361.01.2010.01381-7 (ordem nº
1485/2010). Para tanto, alega que o lançamento tributário não ocorreu, porque não realizado auto de infração; demais disso,
falta fundamentação legal adequada na notificação recebida. Afirma, ainda, que a operação de plano de saúde não pode sofrer
incidência de ISS, por não se constituir de um serviço em si mesmo. E, ainda que haja a incidência, a competência tributária
ativa seria do município de Poá, sede da empresa prestadora. Finalmente, ainda que devidos ISS ao Município embargado,
os valores calculados encontram-se incorretos, pelos motivos que apresenta. Com sua inicial (fl. 2/40), vieram os documentos
de fl. 41/695. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (f. 740). Em sua impugnação, o Município alega que o
crédito tributário foi regularmente constituído, sendo que o documento encaminhado possui todos os elementos do auto de
infração, apesar de não possuir esse nome o que seria mero erro material. A ‘notificação preliminar’ equivaleria, pois, ao ‘auto
de infração’. Arguiu litispendência com a ação declaratória 597/2004 em trâmite pela 1ª Vara Cível desta Comarca. No mérito,
afirmou ser constitucional a previsão do ISS sobre as atividades da embargante, não sendo esta via própria para a declaração
de inconstitucionalidade. Afirma que os serviços ocorreram no município de Mogi das Cruzes. Defenderam seus cálculos (fl.
744/785). Documentos a fl. 876/1542. Houve réplica (fl.1546/1577) acompanhada de documentos (fl. 1578/1628) . Instadas
a especificas provas, a embargante requereu perícia (fl. 1634/1638), ao passo que a municipalidade embargada requereu
o julgamento no estado em que se encontra (f. 1651/1652). Manifestação da embargante (fl. 1660/1665) acompanhada de
documentos (fl. 1639). Saneador (fl. 1641/1650), com a determinação da suspensão do feito, nos termos do artigo 265, IV,
aliena “a” do CPC.. Manifestação da embargante (fl. 1652/1665). Interposição de Agravo Retido pela embargante (fl. 1669/1685),
apresentada Contra-Minuta (fl. 1689/1694) Interposto Agravo de Instrumento pela embargada (fl. 1696/1704), tendo sido negado
provimento ao recurso (fl. 1882/1887). Pela embargada foi requerido a produção da prova pericial (1707/1714) o que não
se opos a parte contrária (fl. 1716). Negado provimento ao acórdão conforme decisão juntada (fl. 1719/1759). É o relatório.
Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único da Lei nº 806.830/,
uma vez que os elementos colacionados aos autos até este momento já se mostram suficientes para imediata resolução da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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