TJSP 14/04/2016 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2096
2002
Banco Bradesco S/A - Valdir Santana de Oliveira - Vistos.Diante da notícia de fls. 34, dou por cumprida a ação movida pelas
partes acima nominadas, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Não havendo a exequente, em seu
pedido, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC)
e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos com as cautelas de
praxe.P. R.I. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0058653-27.2012.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco Itaucard S A - Vistos.
Fls. 166.: Defiro a suspensão da execução, nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. Aguarde-se
no arquivo eventual provocação do exequente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE
GUILHERME SILVEIRA PASCHOAL (OAB 280305/SP)
Processo 0063964-96.2012.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Frigosul Frigorifico Sul
Ltda - M C Jardim Roberto Comercio de Carnes Ltda Me - - M C Jardim Mutinga Comercio de Carnes Ltda Me - - M C Santa
Cruz Comercio de Carnes Ltda Me - - M C Alvarenga Comercio de Carnes Ltda Me - proc. 08/2013 providencie o autor o
prosseguimento na execução em cinco dias sob pena de arquivamento - ADV: GISELE POLI VICENTE (OAB 228613/SP),
CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP), WASHINGTON LUIS SANTOS SILVA (OAB 67242/SP)
Processo 3000413-57.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - Ari
de Lima Junior - Vistos.Expeça-se carta precatória para a penhora do veículo indicado.Providencie o exequente a impressão,
distribuição e comprovação do protocolo em dez dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LISBOA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÍVEA MARIA PAES BRONZATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2016
Processo 0000514-97.2003.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizaçao por Dano Moral - ESTER FREITAS
DE OLIVEIRA - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.Tendo em vista que o ofício requisitório foi protocolado na entidade
devedora e o pagamento já foi efetuado, inclusive já levantado pela credora (fls. 20/31), arquivem-se estes autos, anotando-se
a sua extinção no sistema informatizado.Intime-se. - ADV: AILSON DOMINGUES RODRIGUES (OAB 22083/SP), ANTONINA
KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 0008935-22.2016.8.26.0405 (processo principal 1017038-35.2015.8.26) - Cumprimento Provisório de Decisão Planos de Saúde - Advair Felipe Marcelino - Vistos.Ao que parece o autor pretende ver cumprida decisão judicial proferida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de ação cautelar ali ajuizada.Em sendo verdadeiros os fatos acima transcritos,
a solicitação das providências necessárias ao cumprimento da referida decisão deverá ser formulada perante a autoridade
competente - Desembargador Relator - e não neste juízo de primeira instância. Por ora, portanto, nada mais a deliberar. Intimese. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1000136-70.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Residencial
Vida Nova - Vistos.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA NOVA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS
CONDOMINIAIS em face de PAULO ROBERTO NOGUEIRA objetivando o recebimento das parcelas vencidas e não pagas dos
meses de agosto a novembro de 2015, conforme relação trazida com a inicial, acrescidas dos juros e da multa previstos na
convenção condominial, bem como de correção monetária e honorários advocatícios.Regularmente citado o réu não contestou
a ação, tornando-se revél.I É O RELATÓRIO.II FUNDAMENTO.Cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde
da realização de outras provas além daquelas já produzidas nos autos. Em razão disso, com fundamento no artigo 330, inciso
I do Código de Processo Civil, passo diretamente ao julgamento do mérito.Citado, o réu deixou fluir em branco o seu prazo
para contestação. Assim, presumem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.A pretensão do autor é manifestamente
procedente.A cópia da matrícula juntada com a petição inicial demonstra ser o réu o atual proprietário do imóvel em questão.
Tal fato, por si só, já se mostra suficiente para configurar a obrigação do réu em concorrer para as despesas ordinárias e
extraordinárias, por força do que disciplina a legislação específica.Estabelecida a obrigação de pagar ao autor as parcelas
exigidas na inicial, passemos à análise dos encargos que sobre elas recaem. A multa moratória, desde a entrada em vigor do
novo Código Civil, é de 2,0% (dois por cento). Os juros moratórios previstos no parágrafo 3º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64,
bem como no parágrafo 1º do artigo 1.336 do atual Código Civil são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês. A correção
monetária é mera atualização do valor da moeda e é devida, dentre outros motivos, para evitar o enriquecimento sem causa
do devedor. A verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.As prestações
vincendas também podem ser cobradas nesta demanda (RESP. 56.761-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 18.12.1995; RESP
157.195-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 29.03.99, p. 181;JTA-Lex 173/517), sendo que o limite será a data do
efetivo pagamento.III DECIDO.Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para o fim de condenar a ré,
no pagamento das cotas de condomínio discriminados na inicial, vencidos nos meses de agosto a novembro de 2015, bem como
as que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento , com correção monetária pela tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, com multa
de 2% (dois por cento) a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2.003). Em consequência, RESOLVO O
MÉRITO A PRESENTE AÇÃO, em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do
Código de Processo Civil.Os vencidos arcarão com o reembolso das custas processuais e com o pagamento da verba honorária
que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.P. R. I. - ADV: NILSON ARTUR
BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 1000391-96.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA Vistos. Considerando-se que o artigo 854, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair, preferencialmente,
sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, defiro o requerimento formulado pelo credor.
Expeça-se minuta via BACENJUD.Int. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI
BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1000601-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Anderson Pereira Varandas - - Net
Serviços de Comunicação S/A e outro - Vistos.Nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro
os honorários da Dra. Maria das Graças B. Pessoa Gonçalves em R$ 589,33.Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão.
Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA PESSOA GONÇALVES (OAB 335137/SP), ALEXANDRE FONSECA DE
MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º