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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016 - Página 2034

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TJSP 14/04/2016 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2096

2034

preparação ao saneador, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando sua pertinência.2 . Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento
das provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. P. e int. - ADV: VANESSA
MIRANDA MARQUES FERREIRA (OAB 326068/SP), JULIANA KUSTOR (OAB 214342/SP)
Processo 1024082-42.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.L.P.S. - Oficie-se ao CAEX solicitando o
endereço dos requeridos.P.e Int. - ADV: JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS
SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 1024610-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.S.C.M. - K.M.S. - VISTOS1. Trata-se de ação
de Guarda que F.S.C.M. move em face de K.M.D.S., em relação à filha M.M.M., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, ser genitor da menina Manuella, a qual é fruto de União estável que manteve com a ré.Ocorre que na
constância da união, o casal passou ter problemas como consumo de substâncias químicas, motivo que causou a dissolução da
união, ficando a menor sob os cuidados da ré.Contudo, a ré não procurou ajuda para largar o vício e vinha negligenciando os
cuidados com a menor, até que em agosto de 2014, após denuncia contra a requerida ao Conselho Tutelar a filha menor Manuella
foi entregue ao autor e desde então vive sob seus cuidados.Visando assim regularizar a situação de sua filha e evitar que a
menina venha a passar por novos constrangimentos, deseja ver regularizada a guarda da filha em seu favor e regulamentada
visitas em favor da ré.A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/22.2. Designada data para realização de
audiência de justificação (fls. 24 e 26), a ré se habilitou nos autos espontaneamente, impugnou a pretensão do autor e requereu
visitas provisórias em seu favor (fls. 31/32).3. Realizada audiência de conciliação, compareceram ambas as partes e o filho mais
velho da ré, o qual foi ouvido informalmente e afirmou que ambos os genitores foram usuários de drogas, informou também que
Manuella encontra-se residindo com o genitor, mas quem realmente exerce os cuidados com a menor são os avós paternos.
Ainda em audiência, ficou determinado por este juízo a habilitação do avós paternos no processo, como também foi fixada visitas
em favor da genitora (fls.42/43).4. Os avós paternos se habilitaram nos autos (fls. 44/46) e posteriormente foi concedida a eles a
guarda provisória da menor (fls.76).5. A ré contestou as alegações da inicial, afirmando não ser usuária de entorpecentes e que
sempre exerceu normalmente a guarda de Manuella (fls. 54/60), em réplica os autores impugnaram a contestação e noticiaram
que a ré não estaria exercendo o direito de visitas à menor (fl. 67/70).6. Foram apresentados estudos psicológico (fls.143/145) e
estudo social (fls.152/153), os quais foram realizados apenas com os avós paternos da menor e com o genitor, já que a requerida
deixou de comparecer em ambos estudos.7. Os avós paternos pugnaram pela procedência da ação, para que seja concedida a
eles a guarda definitiva da menor (fls. 148/149).8. Por fim, a nobre representante do Ministério Público apresentou seu parecer
nos autos, ocasião em que opinou pela procedência parcial da presente ação, a fim de que fosse concedida a guarda da menor
Manuella em favor de seus avós paternos (fls. 156/161).É a síntese do necessário.FUNDAMENTAÇÃO.9. Diante do teor da prova
pericial produzida nestes autos, entende este Juízo que a presente ação guarda procedência em parte, a fim de ser concedida
a guarda definitiva da menor Manuella em favor de seus avós paternos, ora requerentes, mesmo porque a isso não se opôs a
nobre representante do Ministério Público.Com efeito, a alegação apresentada pelo genitor em sua petição inicial no sentido
de que a filha Manuella encontra-se vivendo em sua companhia e dos avós paternos desde agosto de 2.014, não encontrou
qualquer resistência nestes autos, posto que tal informação foi integralmente confirmada pela Sra. Assistente Social, como
também pela Sra. Psicóloga deste Juízo quando da elaboração dos laudos periciais, além de ter sido constatado que a criança
encontra-se muita bem adaptada ao lar dos requerentes, onde tem recebido todo o carinho e amor de que necessita para seu
bom desenvolvimento.Como se isso não bastasse, constatou também a Srª. Assistente Social que a menor Manuella manifestou
apego pelo pai e familiares paternos, aparenta ter boa saúde, ser bem cuidada, apresenta desenvolvimento compatível com a
idade, expressando-se com fluência e demonstrando vínculos afetivos expressivos com a família paterna.Consta ainda daquele
laudo pericial - o qual não foi impugnado pela ré, apesar de ter sido intimada a se manifestar sobre o mesmo e, no entanto,
quedou-se inerte - que a falta de estrutura de vida por parte da ré acabou expondo sua filha a uma situação de risco, cujas
consequências só não foram maiores porque encontrou todo apoio na figura do genitor e de seus familiares que a acolheram e
assumiram integralmente os cuidados em relação à filha, o que se mostrou fundamental para garantir estabilidade emocional à
mesma.De outro lado, apesar da mãe biológica ter oferecido contestação onde pretende obter a guarda sobre a filha Manuella,
o fato é que as provas produzidas nestes autos não recomendam, ao menos não nesse momento, a mudança da guarda, a qual
vem sendo exercida pelos autores desde o ano de 2.014, pelo fato de estar sendo bem assistida e cuidada por estes e seus
familiares.Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus processual que lhe cabia de comprovar a ocorrência do fato extintivo
do direito alegado pelos autores, tal como exigido pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, sua resistência fica
afastada, mesmo porque contrária aos interesses da menor que, por ora, recomendam sua permanência sob a guarda dos avós
paternos.Portanto, como se vê, a procedência da presente ação, com o deferimento da guarda definitiva da menor Manuella
em favor dos avós paternos, ora requerentes, em companhia de quem a mesma já se encontra, mostra-se como a medida que
melhor atende aos superiores interesses da menor, como apurado nos laudos social e psicológico realizados nestes autos,
mesmo porque a isso não se opôs a nobre representante do Ministério Público.Fica facultado a ré a possibilidade de exercer seu
direito de visitas em relação a filha na forma como foi estabelecido às fls. 42/43, sendo elas na residência dos avós paternos da
menor às sextas-feiras das 10:00 horas às 12:00 horas e aos domingos das 14:00 horas às 18:00 horas, sem retirada, já que
os avó maternos e os irmãos da menor poderão visita-la de forma livre, posto que a isso não se opôs a nobre representante do
Ministério Público.DECISÃO10. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONCEDER aos
avós paternos, ora requerentes A.M. e M.D.C.S.C.M. a guarda definitiva de sua neta M.M.M., ambos devidamente qualificados
nos autos, confirmando assim a medida liminar que havia sido deferida inicialmente por este Juízo, por ser esta a medida que
melhor atende aos superiores interesses da criança, já que a mesma se encontra vivendo sob os cuidados dos requerentes
desde o ano de 2.014 e está muito bem adaptada ao lar, ficando facultado à genitora a possibilidade de exercer seu direito de
visitas em relação a filha na forma como indicado acima, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil.11. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lavre-se o competente termo de guarda
definitiva, intimando-se então os requerentes para vir subscrevê-lo em Cartório no prazo de 10 dias, arquivando-se em seguida
estes autos. P.R.I.C. - ADV: CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB 138599/SP), DANIELE EZAKI DA COSTA (OAB 327964/SP)
Processo 1024734-59.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.S. - M.Y.S. - Vistas dos
autos ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. FLS. 297. ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES (OAB 286706/SP), ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA
(OAB 264723/SP)
Processo 1025143-35.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FABIANE
BORGES DOS SANTOS - Diante do apensamento destes aos autos principais, retornem os autos ao Ministério Público.P.e Int.
- ADV: FLAVIO RAMALHO PANARO (OAB 312353/SP)
Processo 1025261-74.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.H.S.R. - Vistos.Estando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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