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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016 - Página 2093

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TJSP 14/04/2016 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2096

2093

à margem do Assento de Casamento matriculado sob nº 116194 01 55 1998 2 00014 032 0002543 76, onde foi lavrado o
casamento.Isento de custas eis que beneficiários da gratuidade. P.R.I.C.Pacaembu, 12 de abril de 2016. - ADV: LARISSE
PARRA ARAUJO RAFAEL (OAB 368232/SP)
Processo 1000269-31.2015.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Marilene Aparecida Afonso - Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marilene Aparecida Afonso em face da sentença proferida as fls. 79/87.Nesse
passo, no que tange a omissão alegada, promovo a supressão, para que fique constando na sentença o seguinte:”Indefiro o
pedido de tutela antecipada haja vista que os fundamentos para seu pleito, vale dizer, o fato da autora encontrar-se trabalhando
já sem condições físicas devido a idade, não tem o condão de alicerçar a antecipação dos efeitos da sentença, considerando que
já é aposentada e recebe por isso, pleiteando, no caso dos autos, somente a desaposentação para recálculo e complementação,
bem como dada a possibilidade de reversão frente a eventual recurso”. No mais, persiste tal como lançada.Suprida a omissão,
publique-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se.Intime-se. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
(OAB 148785/SP)
Processo 1000276-86.2016.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Cleusa Bento dos Santos - Casa Pulista
(Lima e Lima Irapuru Ltda-me ) - Vistos.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se.As circunstâncias
da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e
flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139,
inc. V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.
Cite-se o requerido para contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 inc. III do CPC). Intime-se. - ADV: TALES VIEIRA DE
MELLO (OAB 369234/SP)
Processo 1000292-40.2016.8.26.0411 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gerson
Baptista - - Hélio Bianco Baptista - - José Roberto Baptista - - Maria Thereza Bianco Baptista Gianeri - - Samuel Bianco Baptista
- Banco do Brasil S.a. - Vistos.Conforme decisão do Exmo. Sr. Ministro Raul Araújo, proferida no Resp. 1.361.799, paradigma do
tema 947 do STJ, foi determinada a suspensão de todos processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento
de sentença, nos quais as questões destacadas no referido tema tenham surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva,
dentre elas a discussão da legitimidade ativa de não associados ao IDEC, para liquidação/execução da sentença coletiva.Assim,
aguarde-se o julgamento do recurso repetitivo, oportunidade em que findará a suspensão destes autos, conforme determinado.
Certifique-se a serventia a cada 60 dias sobre o desfecho do recurso mencionado.Intime-se.Pacaembu, 07 de abril de 2016. ADV: MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA (OAB 301341/SP), CAMILA CAVALLI DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 322332/SP)
Processo 1000296-77.2016.8.26.0411 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ioshio Wassano
- - Espólio de Margarida Liotti de Souza - - Espólio de Antonio Gianeri - - HATSUKO WASANO e outros - Vistos.Conforme
decisão do Exmo. Sr. Ministro Raul Araújo, proferida no Resp. 1.361.799, paradigma do tema 947 do STJ, foi determinada
a suspensão de todos processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as
questões destacadas no referido tema tenham surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, dentre elas a discussão da
legitimidade ativa de não associados ao IDEC, para liquidação/execução da sentença coletiva.Assim, aguarde-se o julgamento
do recurso repetitivo, oportunidade em que findará a suspensão destes autos, conforme determinado.Certifique-se a serventia
a cada 60 dias sobre o desfecho do recurso mencionado.Intime-se.Pacaembu, 07 de abril de 2016. - ADV: LEONE LAFAIETE
CARLIN (OAB 298060/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 1000297-62.2016.8.26.0411 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fatima
Aparecida Martinez Magalhães e outro - Vistos.Conforme decisão do Exmo. Sr. Ministro Raul Araújo, proferida no Resp.
1.361.799, paradigma do tema 947 do STJ, foi determinada a suspensão de todos processos que se encontrem em fase de
liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões destacadas no referido tema tenham surgido e ainda não
tenha recebido solução definitiva, dentre elas a discussão da legitimidade ativa de não associados ao IDEC, para liquidação/
execução da sentença coletiva.Assim, aguarde-se o julgamento do recurso repetitivo, oportunidade em que findará a suspensão
destes autos, conforme determinado.Certifique-se a serventia a cada 60 dias sobre o desfecho do recurso mencionado.Intimese.Pacaembu, 07 de abril de 2016. - ADV: FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP), ANDRE LUIS
LOBO BLINI (OAB 272028/SP), LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 1000301-36.2015.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Inaldo Jose de Souza Vistos.Defiro o pedido de fls. 48, sobreste-se o feito pelo prazo de (60) sessenta dias. Após, manifeste-se o autor sobre o
prosseguimento do feito em (05) cinco dias.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE LANZA (OAB 256323/SP)
Processo 1000308-91.2016.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Buelta Rodrigues
Penteado - Vistos.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se.As circunstâncias da demanda
evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo
(art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização
das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e
inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.Em decorrência,
e ainda com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios
previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01
de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, determino que seja antecipada a produção da prova pericial.
Para tanto, nos termos da RESOLUÇÃO Nº. 541, de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal, nomeio como
Perito Judicial o(a) Doutor(a) ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso.Arbitro os honorários do Sr. Perito
no valor máximo previsto pela Resolução, os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja
requisição de pagamento será feita oportunamente. O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e
documentos médicos que possuir, bem como a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de
10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão.Diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, promova a serventia
a juntada aos autos da cópia dos quesitos do INSS, depositados previamente em cartório.Fixo como quesitos do juízo:a) Queixa
que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com
CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido?
Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de
trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.f)
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito
anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?h) Data provável do
início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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