TJSP 14/04/2016 - Pág. 2719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2096
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10% (dez) por cento do valor da condenação. Publicada em audiência, saem intimados os presentes. Registre-se. - ADV:
ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 1000810-11.2016.8.26.0482 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Aparecido Bastos do Nascimento - - Arlete Bastos
dos Santos - - Arnaldo Bastos dos Santos - Benedita Araujo da Silva - - Augusto da Silva - - Zoraide Conceiçao de Araujo - Zenaide Aparecida de Araujo - - Leontina de Araújo - - Maria Celia de Araujo - - Ana Lucia de Araujo - - Aparecida do Carmo
Araujo - - Maria Rita Toledo de Araujo - Vistos. Verifica-se dos autos que os documentos juntados às fls.64/70, não atende
ao comando judicial de fls.61, vez que foi determinado a juntada do croqui e memorial descritivo e não a avaliação do imóvel
usucapiendo. Assim, renove a intimação dos autores para trazer aos autos o croqui e memorial descritivo do imóvel objeto da
presente ação. Prazo: Quinze (15) dias. Int. - ADV: JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP)
Processo 1001597-40.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Manoel
Silveira da Silva - - Marta Irene de Souza Silveira - - Da Silva e Souza Confeccoes Ltda - Me - haver expedido mandado de
citação, penhora, avaliação e intimação encaminhando à Central de Mandados para seu integral cumprimento em relação ao
executado DA SILVA E SOUZA CONFECÇÕES LTDA -ME. Certifico mais e finalmente deixei de expedir o mandado de citação
aos demais executados (Marta e Manoel), haja vista que não consta o valor da diligência do oficial de justiça. Ciência ao autor ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001686-63.2016.8.26.0482 - Embargos à Execução - Obrigações - Carlos Alberto Ricci - - Durval Ricci Itaú Unibanco S.A. - VistosOs embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO RICCI E OUTRO não comportam
acolhimento. Os tópicos reclamados pelos embargantes quanto ao pedido de suspensão da execução em razão de recuperação
judicial, documentos, provas e possibilidade de os sócios serem demandados em ação autônoma foram objeto do decisório e
não reclamam esclarecimentos. Houve decisão a respeito.Nada há para ser esclarecido. A questão é de convencimento racional
da matéria colocada em debate nos autos.No caso há flagrante dissenso de posicionamentos e interpretações do direito e
legislação aplicável à espécie, quanto a pretensão exposta na inicial. Caso haja discordância da parte sobre determinado ponto
decisório, deve ser objeto de recurso apropriado. A existência de dúvidas e/ou a não compreensão pela parte de ponto decisório
não legitima a pretensão via embargos de declaração. Não cabe em embargos de declaração o julgador explicar porque seguiu
determinada linha de raciocínio, tese jurídica ou corrente jurisprudencial. Os embargos declaratórios não consubstanciam o
meio hábil à revisão do que decidido na Sentença. Pressupõem um dos vícios previstos na legislação instrumental comum:
omissão, dúvida, obscuridade ou contrariedade. As questões aduzidas pela parte foram objeto de decisão, de modo que não
cabe retificação.O pedido do embargante comporta em modificação de relevante questão da sentença, com efeito infringente
e não meros esclarecimentos sobre eventuais pontos obscuros, contraditórios ou omissos.Conforme já decidiu o E. Superior
Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão
recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (REsp. n º 15.774-0 - SP EDecl., 1ª
Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, PAG. 24.895, 2ª Col., em.)”A
embargante pretende, a rigor, rediscutir a matéria já decidida, o que denota à evidência o caráter infringente dos presentes
embargos.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de ponto obscuro,
contraditório ou omisso, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1003838-84.2016.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - Alda Zelia de Oliveira Luciano - Sky
Brasil Serviços Ltda - VistosA autora deve aditar a inicial adequando ao procedimento previsto no artigo 381 cumulado com os
artigos 396 e seguintes do novo CPC, para ação de exibição de documentos visando provar determinado fato. Não basta apenas
nomear a ação, mas fundamentar e indicar o fato que pretende provar mediante exibição de determinado documento. Prazo dez
dias. Int. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1004030-17.2016.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Brascan Serviços de Transportes Ltda - Certifico e dou fé, haver expedido o mandado de busca e apreensão e citação,
em cumprimento à determinação verbal do Escrivão Judicial, remetendo-o à Central de Mandados para cumprimento, devendo
a parte interessada contatar o Sr. Oficial de Justiça e fornecer os meios necessários para cumprimento do ato. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1004653-81.2016.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Toller & Guerra Apoio Adm. Ltda. - Epp
- Ll Participações e Assessoria Ltda. - - Usina Aurora Açúcar e Álcool Ltda - Vistos.Promova a autora o recolhimento das custas
iniciais, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: MARCELO ANTONIO TURRA (OAB 176950/SP)
Processo 1004696-86.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - FLORIVAL PRASERES DOS SANTOS - - SUELI APARECIDA SCALON SANTOS - Vistos.Tome-se por termo o bem oferecido
em penhora, e em seguida iuntime-se o executado, na pessoa de seu patrono, ficando, por este ato, constituído depositário.Uma
vez formalizada a penhora, intime-se também a esposa do devedor, bem como tome a Serventia às providências necessárias a
fim de requerer a averbação da penhora junto à respectiva matrícula.Int. - ADV: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB
295104/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 1004696-86.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - FLORIVAL PRASERES DOS SANTOS - - SUELI APARECIDA SCALON SANTOS - Certifico e dou fé haver lavrado o termo
de penhora do bem oferecido, ficando o Executado FLORISVAL PRASERES DOS SANTOS por este ato INTIMADO, na pessoa
do seu patrono, acerca da penhora realizada, bem como de que foi nomeado depositário do bem penhorado. Certifico, ainda,
que a Esposa do Executado e co-executada SUELI APARECIDA SCALON SANTOS fica por este ato INTIMADA, na pessoa do
seu patrono, acerca da penhora realizada, tendo em vista estar constituída nos presentes autos. - ADV: FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), GUILHERME PRADO BOHAC DE
HARO (OAB 295104/SP)
Processo 1004728-23.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Orlando
Fernandes Carlucci - Banco do Brasil S.a - Vistos.Indefiro pedido formulado pelo autor para recolhimento das custas somente ao
final, porquanto a ação ajuizada não se enquadra no meio permissivo legal. A Lei Estadual n° 11.608/2003 dispõe taxativamente
nos incisos de seu art. 5º que o diferimento do recolhimento da taxa judiciária só poderá ser diferido: nas ações de alimentos e
nas revisionais de alimentos; nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria
vítima ou seus herdeiros; na declaratória incidental; e nos embargos à execução.A presente ação tem fundamento em ação
de natureza contratual. Sobre o tema, o TJ/SP firmou o seguinte entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
EXECUÇÃO - CUSTAS - TAXA JUDICIÁRIA - Pretensão ao recolhimento das custas ao final do processo - Inadmissibilidade
- Situação em que a agravada não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.608/03 - Rol do artigo 5o, da Lei Estadual
n.º 11.608/2003 taxativo - Ausência de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira - Recurso
não provido”. (Agravo de Instrumento n° 7.239.838-0, Comarca de Campinas, 24a Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator
Roberto Mac Cracken, VU, Data do Julgamento 17.04.2008, Voto n° 2.892).”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa Jurídica em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º