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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de abril de 2016 - Página 1656

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TJSP 15/04/2016 - Pág. 1656 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2097

1656

170 e ss.: ciência à autora. Prazo p/ manifestação: cinco dias. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB
302356/SP), MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB 108141/SP), DIANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 245724/SP)
Processo 1028966-62.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
SANTANA BARBOZA - Cia Brasileira de Distribuição (“Hipermercado Extra”) - Vistos.Diante do pagamento realizado nos autos,
e da retirada da guia de levantamento sem ressalvas, presume-se a satisfação integral do crédito, razão pela qual DECLARO
EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II do novo CPC.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença,
sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquivem-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: LISANDRA
CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1030574-61.2015.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cileia
Vidal da Costa - Banco Fiat S/A - Vistos.Manifeste-se a parte autora em réplica, sobretudo no que se refere às alegações
contidas nas questões preliminares e prejudiciais de mérito, arguidas na peça de defesa (fls. 35), e aos documentos juntados.
Prazo: 15 (dez) dias, nos termos dos artigos 10 e 351 do Novo Código de Processo Civil.Após ou no silêncio, tornem conclusos
para sentença ou outra deliberação. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), LUIZ HENRIQUE
CHEREGATO DOS SANTOS (OAB 270677/SP)
Processo 1031287-70.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Luis Fernando de Souza
Falcão Filho e outro - MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outro - Vistos.Diante do pagamento voluntário
realizado às fls. 156; bem como da concordância da parte exequente (fls. 182), DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do
artigo 924, II, do NCPC.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, comunique-se a
extinção e arquive-se definitivamente estes autos.P.R.I. - ADV: MARCELO ALEXANDRE (OAB 316839/SP), ISRAEL NORBERTO
PEIXOTO (OAB 102459/SP), TATIANA FALCAO FRANCISCO ALVES (OAB 207255/SP), RAYNNI WASHINGTON DE SOUZA
BERTOLAZO (OAB 298512/SP)
Processo 1034431-52.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Airton Fonseca - Airton
Fonseca - Fl. 111: Primeiramente, há que ser penhorado o veículo, a fim de se evitar eventual prejuízo indevido a terceiro
estranho à lide.Assim, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo indicado.Se positivo, comunique-se o bloqueio
via Renajud. - ADV: AIRTON FONSECA (OAB 59744/SP)
Processo 1036206-68.2015.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edineia
Katiuze Nogueira Kailer - Beach Park Hotéis e Turismo S/A - Edineia Katiuze Nogueira Kailer - Relatório dispensado, nos
termos da lei.Decido.Incontroverso o acidente sofrido pela autora no parque aquático mantido pela empresa requerida, que
resultou em um corte no seu pé.Não há dúvidas, pois, acerca da falha na prestação do serviço da ré, visto que não forneceu
a segurança que era de se esperar, ocasionando o ferimento sofrido pela autora.Passo a analisar o pedido de reparação por
danos materiais e morais.E, analisando a prova documental carreada aos autos, de se concluir que os pedidos da autora
comportam acolhimento em parte.Com efeito, em que pese a autora alegar que retornou a São Paulo em data anterior à
programada em razão do ferimento, não produziu qualquer prova, oral ou documental, neste sentido.Nesta esteira, não há como
se impor à ré o ressarcimento de despesa com locação de imóvel.Ainda, não restou evidenciado nexo de causalidade entre o
ocorrido e a não utilização dos ingressos pelos parentes da requerente.Apenas em relação ao da autora é que deverá haver
ressarcimento relativo aos dias não utilizados. E, tratando-se de “passaporte” para 07 dias, tendo a requerente utilizado apenas
dois, faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 192,85.Quanto ao dano moral, deve ser reconhecido, porquanto no caso em
tela, em que verificada a excepcionalidade e a gravidade da ofensa decorrente da falha na prestação do serviço, o dano moral é
puro, prescindindo de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum
(art. 335 do CPC).Por outro lado, de ser sopesado que, em que pese a autora afirmar não ter recebido qualquer assistência,
na própria inicial reconhece que foi oferecido atendimento médico na ocasião, todavia, recusou-se a receber a sutura no corte.
Resta, pois, analisar o respectivo “quantum”. O valor da indenização a ser determinado pelo Julgador deve levar em conta: as
condições econômicas dos ofensores; a gravidade da falta cometida falta de segurança em serviço oferecido ao consumidor; e
as condições do ofendido; não devendo a verba enriquecê-lo ilicitamente, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico.
Cotejando-se os elementos mencionados, bem como observando-se que não houve seqüelas na autora em razão do ocorrido,
não se tratando de lesão de especial gravidade, e ponderando-se que houve prestação de assistência pela parte ré, de se
reputar excessiva a indenização pleiteada na inicial, de modo que arbitro-a no valor de R$ 3000,00.Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais,
a quantia de R$ 3000,00, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês, ambas a contar da data da data da sentença até a data do efetivo pagamento e a pagar, a título de reparação por danos
materiais, a quantia de R$ 192,85, atualizada desde a data do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas
e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$
397,95.P.R.I.C. - ADV: JOYCE MARCONI GURGEL (OAB 10591/CE), EDINEIA KATIUZE NOGUEIRA KAILER (OAB 294568/
SP), ADENAUER MOREIRA (OAB 16029A/CE)
Processo 1039055-13.2015.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Manuel de Ferreira
Afonso - - IMOBILIÁRIA PAULISTA IMÓVEIS LTDA - Banco Santander S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art.
38, parte final, da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.A demanda é parcialmente procedente em relação ao coautor MANUEL
DE FERREIRA AFONSO e improcedente em relação à coautoR IMOBILIÁRIA PAULISTA IMÓVEIS LTDA., pelos fundamentos
a seguir expostos.O banco-réu não demonstrou que o coautor Manuel, como pessoa física, seja titular de conta bancária lá
mantida e/ou de que tenha dado causa a qualquer débito (eventualmente como avalista da pessoa jurídica Imobiliária Paulista,
da qual é sócio).Ao que consta, há apenas conta corrente mantida pela coautora Imobiliária Paulista, e não pelo coautor Manuel,
como pessoa física.Assim sendo, conclui-se ter sido indevida a inclusão do nome do coautor Manuel nos cadastros dos órgãos
de proteção ao crédito (fls. 24/25).Por tal razão, referido coautor tem direito à declaração de inexigibilidade do débito apontado
(fls. 24/25), assim como ao recebimento de indenização por danos morais.Quanto ao arbitramento dos danos morais, têm
entendido a doutrina e a jurisprudência que devem ser observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais
e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama do lesado, entre outros.Enfim, atendendose a esses fatores, arbitro a indenização em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), quantia que reputo razoável e suficiente
para a reparação do abalo sofrido pelo autor e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo banco-réu. Por outro
lado, em relação à coautora Imobiliária Paulista Imóveis Ltda., a demanda é improcedente.O banco-réu demonstrou a existência
de movimentações financeiras e saldo devedor na conta de titularidade dessa empresa (fls. 189/205), e, ao contrário do que
afirmado em réplica, não há qualquer elemento que demonstre que referida conta tenha sido formalmente encerrada.Assim
sendo, a inserção do nome da referida coautora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 121/122) foi lícita, não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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