TJSP 15/04/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2097
2010
BO : 585/2015 - Macaubal
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : J.F.M.
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :0000304-11.2016.8.26.0334
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
BO : 499/2015 - Macaubal
AUTOR
: Justiça Pública
DECLARANTE : Renan Soares Capobianco
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA MARCIA DE ALMEIDA SANTANA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2016
Processo 0000184-65.2016.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - A.V.S. - Prestei
informações nesta data, conforme segue.Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0001508-61.2014.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.P. - J.A.S. - “Vistos. Tendo em
vista não ter sido requerido pelas partes a realização de qualquer diligência, nos termos do artigo 402 do Código de Processo
Penal. Vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 05 dias. Saem os presentes intimados. (aguardando
apresentação das alegações finais por parte da defesa do réu). - ADV: LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP)
Processo 1000155-32.2015.8.26.0334 - Guarda - Abandono Material - N.T.S. - J.B.S.B. - - A.J.V.S. - Cuida-se de pedido
guarda com pedido de antecipação de tutela de guarda provisória formulado por NEUZA TEODORO DA SILVA, da criança
Sara Vitoria Vieira da Silva, sob a alegação de que a criança encontra-se sob sua responsabilidade, desde abril do corrente
ano de 2015, uma vez que a genitora teria abandonado o marido, seu filho, deixando a criança, sendo que a menor ficou sob
seus cuidados e permanece até a presente data. Pugna pela guarda provisória da criança, como medida de proteção. O pedido
de guarda provisória formulado pela requerente merece acolhimento. Segundo estudo social realizado nos autos foi sugerido
a convivência da criança no ambiente atual com o acompanhamento da rede social do município. No presente caso, como
visto, existe uma situação fática consolidada, na medida em que a requerente vem exercendo na prática a guarda da criança
Sara Vitoria Vieira da Silva por longo período. Os elementos de convicção coligidos aos autos, tendo em vista, especialmente
a reduzida idade da menor, são suficientes para o deferimento da medida de urgência, considerando-se ainda a realização de
estudo social prévio, e os termos da manifestação Ministerial de fls.56, razão pela qual defiro a liminar de guarda provisória
na petição inicial. Assim, como medida de proteção à criação que conta com apenas um ano e três meses de idade, concedo
a antecipação de tutela pleiteada, para DEFERIR a GUARDA PROVISÓRIA de SARA VITORIA VIEIRA DA SILVA à requerente
NEUZA TEODORO DA SILVA. Expeça-se termo de guarda provisória por 180 dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes em
05 (cinco) dias as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Após, vista ao Ministério Público
para manifestação. Int. Cumpra-se. - ADV: ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP), DULCILINA MARTINS CASTELAO (OAB
49895/SP)
Processo 1000232-07.2016.8.26.0334 - Guarda - Seção Cível - M.J.S. - Vistos, Apresente a parte autora os documentos
necessários à propositura da ação, consistente em documentação comprobatória de que exerce os cuidados cotidianos das
crianças, dentre eles carteira de vacinação, declaração de creche, etc, bem como, declarações de três testemunhas que
confirmem ser ela a exercente da guarda dos menores, em 15 dias, na forma requerida pelo Ministério Público à fl.13, sob pena
de indeferimento do pedido de tutela de urgência.Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.Int. - ADV: CRISTIANI PADOVEZI
TEIXEIRA (OAB 219513/SP)
MONTE AZUL PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO AYMAN RAMADAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ANTONIO GIL LEAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2016
Processo 0000033-25.2015.8.26.0370 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - E.G. - As alegações contidas na
defesa preliminar apresentada pelo acusado em fls. 151/153, se confundem com o mérito e com este serão apreciadas, além
de não ocorrerem as hipóteses previstas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal.Designo para audiência de instrução e
julgamento o dia 08 de junho de 2016, 15h30min.Expeça-se carta precatória em relação às testemunhas residentes em outra
Comarca. Intimem-se e requisite-se. - ADV: LEANDRO LOMBARDI CASSEB (OAB 329583/SP)
Processo 0000069-33.2016.8.26.0370 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Tainara Andresa Livolis - As alegações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º