TJSP 15/04/2016 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2097
2191
ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), MARICI BROCCO AMARAL (OAB 206049/SP),
EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP), SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 1019731-89.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.M.M. - E.J.M. - Anote-se a
renúncia dos procuradores.As preliminares arguidas em contestação não merecem acolhimento, porquanto estão fundadas em
falta de prova da necessidade, matéria que diz respeito ao mérito, e o pedido formulado não é indeterminado, constando a exata
quantia os alimentos pretendidos.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova documental pleiteada pelo autor, com a verificação, via Bacen jud, do saldo em contas bancárias
do requerido.Defiro a produção de prova oral pleiteada pelo Ministério Público e designo audiência de instrução e julgamento
para o 31/05/2016 às 14:00h.Intimem-se as partes, pelo correio, para comparecimento na audiência, inclusive para depoimento
pessoal.Rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que, nos termos do art. 455 do Código de Processo
Civil cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo.O ponto controvertido na presente ação é a pensão alimentícia ao autor.Oficie-se, com
urgência, ao empregador de fls. 54 para desconto dos alimentos fixados às fls. 12 e depósito na conta bancária indicada às fls.
02.Intime-se. - ADV: VINICIUS ALEXANDRE PINTO (OAB 346589/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL
(OAB 275648/SP), EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP)
Processo 1020603-41.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.S.S. - R.D.G. - Ciência à autora da juntada de
documentos pelo requerido as fls. 56/63. - ADV: LIDIA CONCEIÇÃO DE PAULA (OAB 272933/SP), CINTIA NOBREGA ROMÃO
(OAB 287820/SP)
Processo 1020609-48.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - A.O. - Necessário destacar, inicialmente, que durante
o trâmite deste processo de interdição entrou em vigor em janeiro de 2.016 o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.
13.146, que trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao
princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de
plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos,
como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de
natureza patrimonial e negocial.Assim é que os arts. 3o, 4o e 1.767 do Código Civil passaram a ter a seguinte redação:Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; IV - os pródigos.Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade.O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente no art. 6o que a deficiência
não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados, a saber:Art. 6o A deficiência
não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais
e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre
reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o
direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como
adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto
da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário:Art. 84. A pessoa com
deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com
deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência
constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor
tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando
o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença
as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de
institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva
ou comunitária com o curatelado (grifamos).Partindo-se dessas premissas, considerando a conclusão do laudo do Imesc e
a impugnação do autor ao referido laudo, nos termos da cota do Ministério Público designo audiência de interrogatório da
requerida para o dia24/05/2016 às 15:30h.A procuradora deverá providenciar o comparecimento das partes na audiência.Intimese. - ADV: WALDETE FIGUEIREDO ALCANTARA (OAB 110981/SP), ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
Processo 1022264-21.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - L.V.S. - S.G.S. - Não havendo preliminares
arguidas na contestação e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.Defiro o
pedido da requerida de produção de prova documental, com a verificação pelo Infojud das três últimas declarações de renda do
autor, pelo Bacen-jud de saldo em suas contas bancárias, pelo Renajud de veículos em seu nome e pela Arisp de imóveis em
seu nome. Defiro, outrossim, a expedição de ofício às empresas indicadas às fls. 80 para que informem os valores dos contratos
que o autor mantém com as mesmas.Sem prejuízo, a requerida deverá juntar, em 10 (dez) dias, documento comprovando
sua matrícula, frequência e rendimento na faculdade neste primeiro semestre de 2.016. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIS
CARDOSO (OAB 220394/SP), EDISON GOMES DOS SANTOS (OAB 340404/SP)
Processo 1023159-16.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - T.A.D.M. - O mandado de registro da interdição
está disponível para impressão e encaminhamento pela parte ao Oficial de Registro de Pessoas Naturais. Após o seu registro
a certidão da interdição deverá ser protocolizada neste processo e, em seguida, a requerente deverá comparecer neste Ofício
Judicial para firmar o termo de curatela definitiva. - ADV: ARLETE DIAS BARBOZA (OAB 122879/SP)
Processo 1023160-98.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - R.P. - B.F. - As partes deverão providenciar a
juntada da certidão de nascimento da requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB
211772/SP), SABRINA MAGALHAES BOLLI (OAB 279677/SP)
Processo 1023393-61.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.S.S. - P.M.S.
- Vistos.Atendam os exequentes a cota ministerial (fls. 151), informando se há débito a ser cobrado no presente feito e, em caso
positivo, apresentem planilha atualizada do débito.Com a manifestação encaminhe-se o processo para deliberação.Intime-se. ADV: CÉLIA RAMALHO PANARO (OAB 192677/SP), ROBSON LANCASTER DE TORRES (OAB 153727/SP)
Processo 1024220-72.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.C. - Vistos.Acolho a manifestação do Ministério
Público e determino que a requerida apresente atestado médico atualizado de profissional por ela indicado para que resposta
aos quesitos formulados pelo Ministério Publico.Proceda a serventia a reiteração do oficio copiado às fls. 28, consignando o
prazo de 10 (dez) dias para resposta, devendo o mesmo ser impresso e entregue pela requerida, comprovando-se o protocolo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º